DL n.º 108/78, de 24 de Maio
    FISCALIZAÇÃO DA COBRANÇA/TRANSPORTES COLECTIVOS

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 20 de Junho de 1978!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 20/06 de 1978
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 28/2006, de 04/07)
     - 2ª versão (Declaração de 20/06 de 1978)
     - 1ª versão (DL n.º 108/78, de 24/05)
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SUMÁRIO
Estabelece normas relativas à fiscalização da cobrança nos transportes colectivos e penalizações das infracções
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 28/2006, de 04/07!]
_____________________
  Artigo 5.º
1 - A multa e o preço de transporte poderão ser pagos ao agente autuante ou, no prazo de dez dias, nos escritórios da empresa transportadora.
2 - O pagamento voluntário só pode ser feito se simultaneamente for liquidada a multa e o preço do bilhete.
3 - O prazo a que se refere o n.º 1 contar-se-á a partir da data da autuação.
4 - Será sempre passado recibo do pagamento.
5 - Findo o prazo a que se refere o n.º 1, e sem que o pagamento tenha sido efectuado, será o original do auto enviado ao tribunal da comarca do lugar da infracção.
6 - Se o arguido não usar da faculdade que lhe é conferida pelo n.º 2 do artigo 4.º, mas fizer prova em juízo do respectivo título de transporte, a multa poderá ser reduzida a 40% dos montantes referidos no artigo 3.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 20/06 de 1978
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 108/78, de 24/05

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