1 - Nos casos em que a cobrança seja feita por cobrador, os passageiros que infrinjam o disposto no n.º 1 do artigo anterior ficam sujeitos ao pagamento do preço do bilhete, acrescido da multa do montante de:
a) 50% do preço do respectivo bilhete, mas nunca inferior a doze vezes o mínimo cobrável no transporte utilizado, na hipótese de não terem adquirido qualquer título válido de transporte;
b) 25% do preço do respectivo bilhete, mas nunca inferior a seis vezes o mínimo cobrável no transporte utilizado, quando, tendo ultrapassado a paragem para que tinham bilhete válido, não tenham adquirido um bilhete suplementar.
2 - Nos casos em que a cobrança seja feita por qualquer outro processo, os infractores pagarão o preço do bilhete correspondente ao seu percurso, acrescido de uma multa do montante de:
a) 50% do preço do respectivo bilhete, mas nunca inferior a cem vezes o mínimo cobrável no transporte utilizado, na hipótese de não terem adquirido qualquer título válido de transporte;
b) 25% do preço do respectivo bilhete, mas nunca inferior a cinquenta vezes o mínimo cobrável no transporte utilizado, quando, não tendo ultrapassado a paragem para que tinham bilhete válido, não tenham adquirido um bilhete suplementar. |