DL n.º 108/78, de 24 de Maio
    FISCALIZAÇÃO DA COBRANÇA/TRANSPORTES COLECTIVOS

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 28/2006, de 04/07)
     - 2ª versão (Declaração de 20/06 de 1978)
     - 1ª versão (DL n.º 108/78, de 24/05)
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SUMÁRIO
Estabelece normas relativas à fiscalização da cobrança nos transportes colectivos e penalizações das infracções
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 28/2006, de 04/07!]
_____________________
  Artigo 2.º
1 - A utilização de transportes colectivos de passageiros só pode ser feita por quem tenha um título de transporte válido.
2 - Os utentes dos transportes são obrigados a conservar os títulos de transporte durante o trajecto e a exibi-los aos agentes credenciados.
3 - Nos casos de infracção ou suspeita de infracção, os agentes a que se refere o número anterior poderão, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir a identificação dos passageiros e pedir a intervenção da autoridade competente.
4 - A identificação será feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que permita a identificação ou, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.

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