SUMÁRIOEstabelece normas relativas à fiscalização da cobrança nos transportes colectivos e penalizações das infracções _____________________ |
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A evolução do sistema de cobrança nos transportes colectivos de passageiros impõe, com mais acuidade, a adopção de medidas que garantam o respeito da obrigação legal de pagar o preço do transporte.
Neste diploma procura-se actualizar e acomodar a esta nova situação os princípios já consagrados na lei, designadamente nos artigos 188.º e 217.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto n.º 59/71, de 2 de Março.
Define-se o direito e a forma de exercer a fiscalização, estabelecem-se multas, que variam quer em função do sistema de cobrança, quer em função da natureza da infracção e define-se também o respectivo destino.
Ficam subtraídos do âmbito deste diploma os transportes ferroviários e fluviais explorados pelos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., que se encontram sujeitos a regulamentação própria.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: | Artigo 1.º |
1 - As empresas concessionárias de transportes colectivos de passageiros em autocarros, troleicarros e carros eléctricos, as empresas concessionárias de transportes fluviais colectivos de passageiros e o Metropolitano de Lisboa têm o direito de exercer, na área em que actuam, a fiscalização de bilhetes e outros títulos de transporte, através de agentes seus devidamente credenciados mediante cartão próprio passado pelas empresas. |
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