Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 320-B/2000, de 15/12 - DL n.º 304/99, de 06/08 - Lei n.º 59/98, de 25/08 - DL n.º 91/97, de 22/04 - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
| - 14ª "versão" - revogado (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) - 12ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12) - 11ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08) - 10ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02) - 9ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12) - 8ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 7ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 6ª versão (DL n.º 320-B/2000, de 15/12) - 5ª versão (DL n.º 304/99, de 06/08) - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08) - 3ª versão (DL n.º 91/97, de 22/04) - 2ª versão (Rect. n.º 4-B/97, de 31/01) - 1ª versão (DL n.º 224-A/96, de 26/11) | |
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SUMÁRIOAprova o Código das Custas Judiciais _____________________ |
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Artigo 56.º Regras a observar na conta |
1 - A conta deve conter os elementos indispensáveis à realização dos pagamentos, os quais ficam documentados no processo.
2 - As quantias contadas são arredondadas nos termos da lei geral.
3 - Sem prejuízo das necessárias adaptações à sua informatização, a conta é elaborada da seguinte forma:
a) Indicação do número, do valor da acção, dos incidentes, dos recursos e da taxa de justiça respectiva da tabela, bem como da percentagem da sua responsabilidade;
b) Tendo-se sempre em conta a responsabilidade individual ou solidária em função da percentagem determinada na alínea anterior, será feita a discriminação e a soma das taxas de justiça aplicáveis, incluindo as sancionatórias não pagas; dedução das taxas pagas gradualmente pelo responsável e da resultante da conversão do excesso dos seus preparos de despesas efectuado; apuramento da taxa de justiça a repor ou a receber; discriminação dos reembolsos de multas e de outros créditos da sua responsabilidade ao Cofre Geral dos Tribunais;
c) Discriminação dos impostos devidos ao Estado e das receitas da titularidade de outras entidades ou serviços;
d) A procuradoria e as custas de parte são contadas a favor da parte credora, não se considerando na conta individual do credor a sua própria procuradoria e custas de parte, nem a sua responsabilidade nestas, sem prejuízo das necessárias compensações, encerrando-se a conta com o apuramento do que houver a pagar ou a receber;
e) Encerramento, com a indicação das custas em dívida, do valor a repor e das guias a emitir relativamente aos responsáveis, e a menção da data e assinatura.
4 - A restituição prevista no n.º 1 do artigo 31.º fica documentada no processo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
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