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  DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
  (versão actualizada)

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio
_____________________
  Artigo 11.º
Outras competências da Direcção-Geral de Viação
1 - Compete também à Direcção-Geral de Viação:
a) A emissão das cartas de condução, das licenças de condução e das licenças especiais de condução a que se referem, respectivamente, os artigos 123.º e 124.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada;
b) A realização dos exames de condução previstos para a obtenção dos títulos referidos na alínea anterior, podendo recorrer, para o efeito, a centros de exames que funcionem sob a responsabilidade de entidades autorizadas nos termos de diploma próprio;
c) A realização dos exames psicológicos previstos no Código da Estrada e legislação complementar, podendo recorrer, para o efeito, a laboratórios com os quais estabeleça protocolos nesse sentido;
d) Determinar a realização da inspecção e exames previstos no artigo 129.º do Código da Estrada;
e) A aprovação dos modelos de automóveis, motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores, tractores agrícolas, tractocarros e reboques, bem como dos respectivos sistemas, componentes e acessórios;
f) A aprovação da transformação de veículos referidos na alínea anterior;
g) A realização de inspecções a veículos, podendo recorrer, para o efeito, a centros de inspecção que funcionem sob a responsabilidade de entidades autorizadas nos termos de diploma próprio;
h) A matrícula dos veículos a motor e reboques, bem como a emissão dos respectivos documentos de identificação;
i) O cancelamento das matrículas dos veículos referidos na alínea anterior;
j) Determinar a providência prevista no n.º 5 do artigo 5.º do Código da Estrada;
l) Determinar as apreensões de documentos previstas no n.º 2 do artigo 160.º do Código da Estrada.
2 - A emissão de documentos, as aprovações, a matrícula, o cancelamento e as apreensões previstas no número anterior dependem da verificação prévia dos requisitos para o efeito previstos no Código da Estrada e legislação complementar.
3 - A competência prevista na alínea j) do n.º 1 não prejudica a competência das entidades gestoras das vias públicas para determinar aquela providência.

  Artigo 12.º
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à Direcção-Geral de Viação são exercidas pelos organismos e serviços das respectivas administrações regionais.

  Artigo 13.º
Definição de salvado
Para efeitos do disposto nos artigos seguintes entende-se por salvado o veículo a motor que, em consequência de acidente, entre na esfera patrimonial de uma empresa de seguros por força de contrato de seguro automóvel e:
a) Tenha sofrido danos que afectem gravemente as suas condições de segurança;
b) Cujo valor de reparação seja superior a 70% do valor venal do veículo à data do sinistro.

  Artigo 14.º
Venda de salvados
1 - As companhias de seguros devem comunicar à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação todas as vendas de salvados de veículos a motor.
2 - A comunicação é efectuada por carta registada, a remeter no prazo de 10 dias a contar da data da transacção, e deve identificar o adquirente através do nome, residência ou sede e número fiscal de contribuinte, bem como o veículo através da matrícula, marca, modelo e número do quadro, indicando ainda o valor da venda.
3 - Com a comunicação referida no número anterior devem as companhias de seguros remeter à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação, respectivamente, o título de registo de propriedade e o documento de identificação do veículo.
4 - A infracção ao disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação sancionada com coima de (euro) 2500 a (euro) 25000.
5 - A competência para instrução dos processos de contra-ordenação e para aplicação das coimas pertence às entidades referidas no n.º 1, de acordo com as respectivas atribuições.

  Artigo 15.º
Comunicações obrigatórias das companhias de seguros
1 - As companhias de seguros devem comunicar também à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação a identificação dos veículos e dos respectivos proprietários, com os elementos e nos termos referidos no n.º 2 do artigo anterior, sempre que esses veículos:
a) Se encontrem em qualquer das condições referidas nas alíneas a) e b) do artigo 13.º;
b) Sendo satisfeita a indemnização por companhia de seguros, aquela não se destine à efectiva reparação do veículo.
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser feita igualmente por todos os proprietários de veículos nas condições previstas nas alíneas a) e b) do mesmo número que procedam à sua venda a outrem que não seja a respectiva empresa de seguros.
3 - Com a comunicação referida no número anterior, devem os proprietários dos veículos remeter à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação, respectivamente, o título de registo de propriedade e o documento de identificação do veículo.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 1200 a (euro) 12000.
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 3000.

  Artigo 16.º
Responsabilidade das companhias de seguros
1 - No caso de incumprimento do disposto no artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 15.º, de que resulte a prática de ilícito criminal, a companhia de seguros é solidariamente responsável pelos prejuízos causados a terceiros de boa-fé.
2 - A companhia de seguros que responda nos termos do número anterior goza de direito de regresso contra o agente do ilícito criminal.

  Artigo 17.º
Extensão da habilitação
1 - Os titulares de carta de condução válida para a categoria B, cuja habilitação tenha sido obtida antes de 30 de Março de 1998, estão habilitados para a condução de ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3, tractores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg.
2 - Os titulares de licença de condução válida para a condução de ciclomotores ou de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, cuja habilitação tenha sido obtida antes da entrada em vigor do presente diploma, permanecem habilitados para a condução de triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de quadriciclos ligeiros.
3 - O disposto no n.º 11 do artigo 123.º do Código da Estrada não é aplicável aos indivíduos que já exerçam a condução dos veículos nele previstos à data da entrada em vigor do presente diploma.

  Artigo 18.º
Livretes de automóveis e motociclos
1 - Enquanto não for aprovado novo modelo de documento de identificação do veículo, o livrete é considerado para todos os efeitos como documento bastante para a sua identificação.
2 - Nos casos em que o livrete constitui o documento de identificação do veículo, considera-se como titular daquele documento a pessoa, singular ou colectiva, que seja proprietária, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuária, locatária em regime de locação financeira, locatária por prazo superior a um ano ou que, em virtude de facto sujeito a registo, tenha a posse do veículo, sendo responsável pela sua circulação.

  Artigo 19.º
Regulamentação
Até que entrem em vigor as normas regulamentares necessárias para execução do Código da Estrada são aplicáveis as disposições vigentes, na medida em que não contrariem o que nele se dispõe.

  Artigo 20.º
Remissões para o anterior Código da Estrada
Todas as remissões feitas em diplomas legislativos para o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, consideram-se feitas para as disposições correspondentes do Código ora revisto.

  Artigo 21.º
Normas transitórias
1 - Os processos de contra-ordenação instaurados por infracções praticadas antes da entrada em vigor do Código da Estrada revisto pelo presente diploma continuam a reger-se pela legislação ora revogada, até à sua conclusão ou ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo.
2 - As datas a partir das quais se torna obrigatório o uso dos dísticos previstos no n.º 4 do artigo 28.º, e no n.º 6 do artigo 122.º, do colete previsto no artigo 88.º e da matrícula das máquinas agrícolas, industriais, tractocarros e motocultivadores referida no n.º 3 do artigo 117.º, são as fixadas nos regulamentos a que se referem aqueles artigos.
3 - Os proprietários de ciclomotores e de motociclos, triciclos ou quadriciclos de cilindrada não superior a 50 cm3 matriculados nas câmaras municipais, nos termos da alínea b) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, devem, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, proceder à troca do documento camarário de identificação do veículo pelo referido no n.º 1 do artigo 118.º do Código da Estrada, junto do serviço desconcentrado da Direcção-Geral de Viação da área da sua residência.
4 - No mesmo prazo e local, devem os titulares de licenças de condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas proceder à troca daqueles títulos por outros emitidos pela Direcção-Geral de Viação.
5 - Os documentos que não forem trocados nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 perdem a sua validade.

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