DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio
_____________________
  Artigo 8.º
Autorizações de trânsito
1 - Cabe à Direcção-Geral de Viação conceder a autorização prevista no artigo 58.º do Código da Estrada.
2 - A Direcção-Geral de Viação pode condicionar a emissão da autorização a parecer favorável das entidades gestoras da via, relativo à natureza do pavimento, à resistência das obras de arte, aos percursos autorizados ou às características técnicas das vias públicas, e restringir a utilização dos veículos às vias públicas cujas características técnicas o permitam.
3 - O parecer referido no número anterior, quando desfavorável, é impeditivo da emissão da autorização.

  Artigo 9.º
Utilização especial da via pública
1 - A autorização para a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal é concedida pela câmara municipal do concelho em que se realizem ou tenham o seu termo, com base em regulamento a aprovar.
2 - O regulamento referido no número anterior não pode conter disposições contrárias ao regulamento de utilizações especiais da via pública, aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.

  Artigo 10.º
Registos nacionais de condutores, de infractores e de matrículas
A Direcção-Geral de Viação deve assegurar a existência de registos nacionais de condutores, de infractores e de matrículas, organizados em sistema informático, nos termos fixados em diploma próprio, com o conteúdo previsto nos artigos 144.º e 149.º do Código da Estrada no que se refere ao registo de infractores.

  Artigo 11.º
Outras competências da Direcção-Geral de Viação
1 - Compete também à Direcção-Geral de Viação:
a) A emissão das cartas de condução, das licenças de condução e das licenças especiais de condução a que se referem, respectivamente, os artigos 123.º e 124.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada;
b) A realização dos exames de condução previstos para a obtenção dos títulos referidos na alínea anterior, podendo recorrer, para o efeito, a centros de exames que funcionem sob a responsabilidade de entidades autorizadas nos termos de diploma próprio;
c) A realização dos exames psicológicos previstos no Código da Estrada e legislação complementar, podendo recorrer, para o efeito, a laboratórios com os quais estabeleça protocolos nesse sentido;
d) Determinar a realização da inspecção e exames previstos no artigo 129.º do Código da Estrada;
e) A aprovação dos modelos de automóveis, motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores, tractores agrícolas, tractocarros e reboques, bem como dos respectivos sistemas, componentes e acessórios;
f) A aprovação da transformação de veículos referidos na alínea anterior;
g) A realização de inspecções a veículos, podendo recorrer, para o efeito, a centros de inspecção que funcionem sob a responsabilidade de entidades autorizadas nos termos de diploma próprio;
h) A matrícula dos veículos a motor e reboques, bem como a emissão dos respectivos documentos de identificação;
i) O cancelamento das matrículas dos veículos referidos na alínea anterior;
j) Determinar a providência prevista no n.º 5 do artigo 5.º do Código da Estrada;
l) Determinar as apreensões de documentos previstas no n.º 2 do artigo 160.º do Código da Estrada.
2 - A emissão de documentos, as aprovações, a matrícula, o cancelamento e as apreensões previstas no número anterior dependem da verificação prévia dos requisitos para o efeito previstos no Código da Estrada e legislação complementar.
3 - A competência prevista na alínea j) do n.º 1 não prejudica a competência das entidades gestoras das vias públicas para determinar aquela providência.

  Artigo 12.º
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à Direcção-Geral de Viação são exercidas pelos organismos e serviços das respectivas administrações regionais.

  Artigo 13.º
Definição de salvado
Para efeitos do disposto nos artigos seguintes entende-se por salvado o veículo a motor que, em consequência de acidente, entre na esfera patrimonial de uma empresa de seguros por força de contrato de seguro automóvel e:
a) Tenha sofrido danos que afectem gravemente as suas condições de segurança;
b) Cujo valor de reparação seja superior a 70% do valor venal do veículo à data do sinistro.

  Artigo 14.º
Venda de salvados
1 - As companhias de seguros devem comunicar à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação todas as vendas de salvados de veículos a motor.
2 - A comunicação é efectuada por carta registada, a remeter no prazo de 10 dias a contar da data da transacção, e deve identificar o adquirente através do nome, residência ou sede e número fiscal de contribuinte, bem como o veículo através da matrícula, marca, modelo e número do quadro, indicando ainda o valor da venda.
3 - Com a comunicação referida no número anterior devem as companhias de seguros remeter à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação, respectivamente, o título de registo de propriedade e o documento de identificação do veículo.
4 - A infracção ao disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação sancionada com coima de (euro) 2500 a (euro) 25000.
5 - A competência para instrução dos processos de contra-ordenação e para aplicação das coimas pertence às entidades referidas no n.º 1, de acordo com as respectivas atribuições.

  Artigo 15.º
Comunicações obrigatórias das companhias de seguros
1 - As companhias de seguros devem comunicar também à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação a identificação dos veículos e dos respectivos proprietários, com os elementos e nos termos referidos no n.º 2 do artigo anterior, sempre que esses veículos:
a) Se encontrem em qualquer das condições referidas nas alíneas a) e b) do artigo 13.º;
b) Sendo satisfeita a indemnização por companhia de seguros, aquela não se destine à efectiva reparação do veículo.
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser feita igualmente por todos os proprietários de veículos nas condições previstas nas alíneas a) e b) do mesmo número que procedam à sua venda a outrem que não seja a respectiva empresa de seguros.
3 - Com a comunicação referida no número anterior, devem os proprietários dos veículos remeter à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação, respectivamente, o título de registo de propriedade e o documento de identificação do veículo.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 1200 a (euro) 12000.
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 3000.

  Artigo 16.º
Responsabilidade das companhias de seguros
1 - No caso de incumprimento do disposto no artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 15.º, de que resulte a prática de ilícito criminal, a companhia de seguros é solidariamente responsável pelos prejuízos causados a terceiros de boa-fé.
2 - A companhia de seguros que responda nos termos do número anterior goza de direito de regresso contra o agente do ilícito criminal.

  Artigo 17.º
Extensão da habilitação
1 - Os titulares de carta de condução válida para a categoria B, cuja habilitação tenha sido obtida antes de 30 de Março de 1998, estão habilitados para a condução de ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3, tractores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg.
2 - Os titulares de licença de condução válida para a condução de ciclomotores ou de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, cuja habilitação tenha sido obtida antes da entrada em vigor do presente diploma, permanecem habilitados para a condução de triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de quadriciclos ligeiros.
3 - O disposto no n.º 11 do artigo 123.º do Código da Estrada não é aplicável aos indivíduos que já exerçam a condução dos veículos nele previstos à data da entrada em vigor do presente diploma.

  Artigo 18.º
Livretes de automóveis e motociclos
1 - Enquanto não for aprovado novo modelo de documento de identificação do veículo, o livrete é considerado para todos os efeitos como documento bastante para a sua identificação.
2 - Nos casos em que o livrete constitui o documento de identificação do veículo, considera-se como titular daquele documento a pessoa, singular ou colectiva, que seja proprietária, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuária, locatária em regime de locação financeira, locatária por prazo superior a um ano ou que, em virtude de facto sujeito a registo, tenha a posse do veículo, sendo responsável pela sua circulação.

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