DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
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   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
   - DL n.º 146/2014, de 09/10
   - Lei n.º 72/2013, de 03/09
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio
_____________________
  Artigo 5.º
Fiscalização do trânsito
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar compete:
a) À Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública, em todas as vias públicas;
b) [Revogada.]
c) [Revogada.]
d) Às câmaras municipais, nas vias públicas sob a respectiva jurisdição.
2 - [Revogado.]
3 - A competência referida na alínea d) do n.º 1 é exercida através:
a) Do pessoal de fiscalização das câmaras municipais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente;
b) Das polícias municipais;
c) Do pessoal de fiscalização de empresas locais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes dos respetivos estatutos e da delegação de competências e após credenciação pela ANSR;
d) Do pessoal com funções de fiscalização das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes da lei, dos respetivos estatutos, dos contratos de concessão e da delegação de competências e após emissão de cartão de identificação pela ANSR.
4 - Compete à ANSR:
a) Promover a uniformização dos modos e critérios e coordenar o exercício da fiscalização do trânsito, aprovando as necessárias instruções;
b) Aprovar, para uso na fiscalização do trânsito, os aparelhos ou instrumentos que registem os elementos de prova previstos no n.º 4 do artigo 170.º do Código da Estrada.
5 - A aprovação prevista na alínea b) do número anterior deve ser precedida, quando tal for legalmente exigível, pela aprovação dos respetivos modelos no âmbito do regime geral do controlo metrológico.
6 - As entidades fiscalizadoras do trânsito devem:
a) Remeter à ANSR, de forma eletrónica, cópia de todas as participações de acidente, devidamente anonimizadas;
b) Proceder à recolha dos elementos necessários ao preenchimento dos documentos estatísticos relativos aos acidentes de viação e proceder ao respetivo envio, através de meios eletrónicos, para a ANSR, a quem compete a divulgação dos mesmos;
c) Organizar e manter atualizado o registo das entidades que invocam ou suscitam o serviço urgente de interesse público, nos termos do n.º 1 do artigo 64.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 171.º-A do Código da Estrada.
7 - [Revogado.]
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a fiscalização do cumprimento do artigo 50.º-A do Código da Estrada fora das vias do domínio público ou das vias do domínio privado abertas ao trânsito público situadas em áreas da Rede Natura 2000 e áreas protegidas compete à Autoridade Marítima Nacional, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e às câmaras municipais, nas respetivas áreas de jurisdição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 72/2013, de 03/09
   - DL n.º 146/2014, de 09/10
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
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   -2ª versão: Lei n.º 72/2013, de 03/09
   -3ª versão: DL n.º 146/2014, de 09/10

  Artigo 6.º
Segurança e sinalização das vias públicas
1 - Compete à entidade gestora da via garantir a segurança e a sinalização das vias públicas.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por entidade gestora da via:
a) A Infraestruturas de Portugal, I. P.;
b) O município que detenha a respetiva jurisdição;
c) A entidade concessionária das autoestradas e outras vias objeto de concessão.
3 - À ANSR compete verificar a conformidade da sinalização das vias públicas com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária, bem como as condições de segurança rodoviária, sem prejuízo das competências específicas do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), na promoção da segurança das infraestruturas rodoviárias da Rede Rodoviária Nacional, bem como enquanto representante do concedente no contratos de concessão, e sem prejuízo das disposições contratuais a que se encontram sujeitas as entidades gestoras de vias, se aplicável.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ANSR, dando conhecimento ao IMT, I. P., se aplicável, pode:
a) Realizar auditorias a projetos e inspeções ou vistorias às condições de segurança rodoviária e à sinalização de qualquer troço de via pública, podendo solicitar à respetiva entidade gestora de via, com 10 dias de antecedência, que a acompanhe nas inspeções e vistorias;
b) Recomendar às entidades gestoras da via, no prazo que lhes for fixado, que procedam às correções consideradas necessárias, ou à colocação da sinalização considerada conveniente, em qualquer projeto ou troço de via pública em exploração.
5 - Caso as entidades gestoras da via discordem das recomendações, emitidas nos termos da alínea b) do número anterior, devem informar a ANSR dos respetivos fundamentos, no prazo máximo de 30 dias, dando conhecimento ao IMT, I. P., se aplicável.
6 - Se a ANSR entender que se mantém a necessidade de correção ou colocação de sinalização notifica a entidade gestora da via, com conhecimento ao IMT, I. P., se aplicável, para, no prazo que indicar, não inferior a 30 dias, implementar as medidas adequadas.
7 - As recomendações da ANSR são publicitadas no seu sítio na Internet.
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  Artigo 7.º
Ordenamento do trânsito
1 - O ordenamento do trânsito, incluindo a fixação dos limites de velocidade a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do Código da Estrada, compete à entidade gestora das respectivas vias públicas, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - A fixação de limites de velocidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Código da Estrada, quando superiores aos estabelecidos no mesmo código, é realizada, sob proposta da entidade gestora da via, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, no caso das autoestradas, ou do presidente da ANSR, nos restantes casos.
3 - O ordenamento do trânsito compete à ANSR:
a) Nos locais de intersecção de vias públicas sob gestão de entidades diferentes, na falta de acordo entre elas;
b) Em quaisquer vias públicas no caso de festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outros acontecimentos que, em função da especial interferência que possam ter nas condições de circulação, obriguem a adotar providências excecionais.
4 - [Revogado.]
5 - A verificação das circunstâncias a que se refere a alínea b) do n.º 3 é feita por despacho fundamentado do presidente da ANSR, cumprindo à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública participar na execução das providências aí previstas, sempre que a sua colaboração for solicitada.
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  Artigo 8.º
Autorizações de trânsito
1 - Cabe à Direcção-Geral de Viação conceder a autorização prevista no artigo 58.º do Código da Estrada.
2 - A Direcção-Geral de Viação pode condicionar a emissão da autorização a parecer favorável das entidades gestoras da via, relativo à natureza do pavimento, à resistência das obras de arte, aos percursos autorizados ou às características técnicas das vias públicas, e restringir a utilização dos veículos às vias públicas cujas características técnicas o permitam.
3 - O parecer referido no número anterior, quando desfavorável, é impeditivo da emissão da autorização.

  Artigo 9.º
Utilização especial da via pública
1 - A autorização para a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal é concedida pela câmara municipal do concelho em que se realizem ou tenham o seu termo, com base em regulamento a aprovar.
2 - O regulamento referido no número anterior não pode conter disposições contrárias ao regulamento de utilizações especiais da via pública, aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.

  Artigo 10.º
Registos nacionais de condutores, de infractores e de matrículas
A Direcção-Geral de Viação deve assegurar a existência de registos nacionais de condutores, de infractores e de matrículas, organizados em sistema informático, nos termos fixados em diploma próprio, com o conteúdo previsto nos artigos 144.º e 149.º do Código da Estrada no que se refere ao registo de infractores.

  Artigo 11.º
Outras competências da Direcção-Geral de Viação
1 - Compete também à Direcção-Geral de Viação:
a) A emissão das cartas de condução, das licenças de condução e das licenças especiais de condução a que se referem, respectivamente, os artigos 123.º e 124.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada;
b) A realização dos exames de condução previstos para a obtenção dos títulos referidos na alínea anterior, podendo recorrer, para o efeito, a centros de exames que funcionem sob a responsabilidade de entidades autorizadas nos termos de diploma próprio;
c) A realização dos exames psicológicos previstos no Código da Estrada e legislação complementar, podendo recorrer, para o efeito, a laboratórios com os quais estabeleça protocolos nesse sentido;
d) Determinar a realização da inspecção e exames previstos no artigo 129.º do Código da Estrada;
e) A aprovação dos modelos de automóveis, motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores, tractores agrícolas, tractocarros e reboques, bem como dos respectivos sistemas, componentes e acessórios;
f) A aprovação da transformação de veículos referidos na alínea anterior;
g) A realização de inspecções a veículos, podendo recorrer, para o efeito, a centros de inspecção que funcionem sob a responsabilidade de entidades autorizadas nos termos de diploma próprio;
h) A matrícula dos veículos a motor e reboques, bem como a emissão dos respectivos documentos de identificação;
i) O cancelamento das matrículas dos veículos referidos na alínea anterior;
j) Determinar a providência prevista no n.º 5 do artigo 5.º do Código da Estrada;
l) Determinar as apreensões de documentos previstas no n.º 2 do artigo 160.º do Código da Estrada.
2 - A emissão de documentos, as aprovações, a matrícula, o cancelamento e as apreensões previstas no número anterior dependem da verificação prévia dos requisitos para o efeito previstos no Código da Estrada e legislação complementar.
3 - A competência prevista na alínea j) do n.º 1 não prejudica a competência das entidades gestoras das vias públicas para determinar aquela providência.

  Artigo 12.º
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à Direcção-Geral de Viação são exercidas pelos organismos e serviços das respectivas administrações regionais.

  Artigo 13.º
Definição de salvado
Para efeitos do disposto nos artigos seguintes entende-se por salvado o veículo a motor que, em consequência de acidente, entre na esfera patrimonial de uma empresa de seguros por força de contrato de seguro automóvel e:
a) Tenha sofrido danos que afectem gravemente as suas condições de segurança;
b) Cujo valor de reparação seja superior a 70% do valor venal do veículo à data do sinistro.

  Artigo 14.º
Venda de salvados
1 - As companhias de seguros devem comunicar à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação todas as vendas de salvados de veículos a motor.
2 - A comunicação é efectuada por carta registada, a remeter no prazo de 10 dias a contar da data da transacção, e deve identificar o adquirente através do nome, residência ou sede e número fiscal de contribuinte, bem como o veículo através da matrícula, marca, modelo e número do quadro, indicando ainda o valor da venda.
3 - Com a comunicação referida no número anterior devem as companhias de seguros remeter à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação, respectivamente, o título de registo de propriedade e o documento de identificação do veículo.
4 - A infracção ao disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação sancionada com coima de (euro) 2500 a (euro) 25000.
5 - A competência para instrução dos processos de contra-ordenação e para aplicação das coimas pertence às entidades referidas no n.º 1, de acordo com as respectivas atribuições.

  Artigo 15.º
Comunicações obrigatórias das companhias de seguros
1 - As companhias de seguros devem comunicar também à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação a identificação dos veículos e dos respectivos proprietários, com os elementos e nos termos referidos no n.º 2 do artigo anterior, sempre que esses veículos:
a) Se encontrem em qualquer das condições referidas nas alíneas a) e b) do artigo 13.º;
b) Sendo satisfeita a indemnização por companhia de seguros, aquela não se destine à efectiva reparação do veículo.
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser feita igualmente por todos os proprietários de veículos nas condições previstas nas alíneas a) e b) do mesmo número que procedam à sua venda a outrem que não seja a respectiva empresa de seguros.
3 - Com a comunicação referida no número anterior, devem os proprietários dos veículos remeter à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação, respectivamente, o título de registo de propriedade e o documento de identificação do veículo.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 1200 a (euro) 12000.
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 3000.

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