Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
   - DL n.º 146/2014, de 09/10
   - Lei n.º 72/2013, de 03/09
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 102-B/2020, de 09/12)
     - 3ª versão (DL n.º 146/2014, de 09/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 72/2013, de 03/09)
     - 1ª versão (DL n.º 44/2005, de 23/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio
_____________________
  Artigo 3.º
Aditamento ao Código da Estrada
São aditados ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, os artigos 176.º a 189.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 176.º
Notificações
1 - (Anterior corpo do n.º 1 do artigo 156.º)
a) [Anterior alínea a) do n.º 1 do artigo 156.º]
b) Mediante carta registada com aviso de recepção expedida para o domicílio ou sede do notificando;
c) [Anterior alínea c) do n.º 1 do artigo 156.º]
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 156.º)
3 - Se não for possível, no acto de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa qualquer outro acto, a notificação pode ser efectuada através de carta registada com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.
4 - (Anterior n.º 4 do artigo 156.º)
5 - Nas infracções relativas ao exercício da condução ou às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do notificando, para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4:
a) O que consta do registo dos títulos de condução organizado pelas entidades competentes para a sua emissão, nos termos do presente diploma;
b) O do titular do documento de identificação do veículo, nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º e nos n.os 2 e 5 do artigo 171.º
6 - Para as restantes infracções e para os mesmos efeitos, considera-se domicílio do notificando:
a) O que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização, alvará, licença de actividade ou credencial; ou
b) O correspondente ao seu local de trabalho.
7 - A notificação por carta registada considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido.
8 - Na notificação por carta simples, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no quinto dia posterior à data indicada, cominação esta que deve constar do acto de notificação.
9 - Quando a infracção for da responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação, no acto de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor.
10 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
Artigo 177.º
Testemunhas
1 - As testemunhas, peritos ou consultores técnicos indicados pelo arguido na defesa devem por ele ser apresentados na data, hora e local indicados pela entidade instrutora do processo.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pela autoridade administrativa.
Artigo 178.º
Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas
1 - A diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos apenas pode ser adiada uma única vez, se a falta à primeira marcação tiver sido considerada justificada.
2 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual.
3 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e até ao terceiro dia posterior ao dia designado para a prática do acto, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respectivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.
4 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.
Artigo 179.º
Ausência do arguido
A falta de comparência do arguido à diligência de inquirição que lhe tenha sido comunicada não obsta ao prosseguimento do processo, salvo se a falta tiver sido considerada justificada nos termos do artigo anterior, caso em que é aplicável o regime nele estabelecido.
Artigo 180.º
Medidas cautelares
Podem ser impostas medidas cautelares, nos termos previstos em cada diploma legal, quando se revele necessário para a instrução do processo, ou para a defesa da segurança rodoviária, e ainda quando o arguido exerça actividade profissional autorizada, titulada por alvará ou licenciada pela Direcção-Geral de Viação, e tenha praticado a infracção no exercício dessa actividade.
Artigo 181.º
Decisão condenatória
1 - A decisão que aplica a coima ou a sanção acessória deve conter:
a) A identificação do infractor;
b) A descrição sumária dos factos, das provas e das circunstâncias relevantes para a decisão;
c) A indicação das normas violadas;
d) A coima e a sanção acessória;
e) A condenação em custas.
2 - Da decisão deve ainda constar que:
a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada por escrito, constando de alegações e conclusões, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento e junto da autoridade administrativa que aplicou a coima;
b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.
3 - A decisão deve conter ainda:
a) A ordem de pagamento da coima e das custas no prazo máximo de 15 dias úteis após a decisão se tornar definitiva;
b) A indicação de que, no prazo referido na alínea anterior, pode requerer o pagamento da coima em prestações, nos termos do disposto no artigo 183.º
4 - Não tendo o arguido exercido o direito de defesa, a fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode ser feita por simples remissão para o auto de notícia.
Artigo 182.º
Cumprimento da decisão
1 - A coima e as custas são pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se torna definitiva, devendo o pagamento efectuar-se nas modalidades fixadas em regulamento.
2 - Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto no número anterior, do seguinte modo:
a) Tratando-se de inibição de conduzir efectiva, pela entrega do título de condução à entidade competente;
b) Tratando-se da apreensão do veículo, pela sua entrega efectiva, bem como do documento que o identifica e do título de registo de propriedade, no local indicado na decisão, ou só pela entrega dos referidos documentos quando o titular do documento de identificação for nomeado seu fiel depositário;
c) Tratando-se de outra sanção acessória, deve proceder-se nos termos indicados na decisão condenatória.
Artigo 183.º
Pagamento da coima em prestações
1 - Sempre que o valor mínimo da coima aplicável seja superior a 2 UC pode a autoridade administrativa, a requerimento do arguido, autorizar o seu pagamento em prestações mensais, não inferiores a (euro) 50, pelo período máximo de 12 meses.
2 - O pagamento da coima em prestações pode ser requerido até ao envio do processo a tribunal para execução.
3 - A falta de pagamento de alguma das prestações implica o imediato vencimento das demais.
Artigo 184.º
Competência da entidade administrativa após decisão
O poder de apreciação da entidade administrativa esgota-se com a decisão, excepto:
a) Quando é apresentado recurso da decisão condenatória, caso em que a entidade administrativa a pode revogar até ao envio dos autos para o Ministério Público;
b) Quando é apresentado requerimento que, não pondo em causa o mérito da decisão, se restrinja à suspensão da execução da sanção acessória aplicada, caso em que a entidade administrativa pode alterar o modo de cumprimento daquela sanção.
Artigo 185.º
Custas
1 - As custas devem, entre outras, cobrir as despesas efectuadas com franquias postais comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por transmissão electrónica.
2 - O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado.
3 - Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça na execução das decisões proferidas em processos de contra-ordenação rodoviária.
Artigo 186.º
Recursos
As decisões judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas admitem recurso nos termos da lei geral aplicável às contra-ordenações. Artigo 187.º
Efeitos do recurso
1 - A impugnação judicial do acto de condenação no pagamento de coimas tem efeito meramente devolutivo.
2 - A impugnação judicial interposta da decisão do director-geral de Viação, que determine a cassação do título de condução, tem efeito suspensivo.
Artigo 188.º
Prescrição do procedimento
O procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.
Artigo 189.º
Prescrição da coima e das sanções acessórias
As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
Regulamentos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os regulamentos do Código da Estrada são aprovados por decreto regulamentar, salvo se outra forma for constitucionalmente exigida.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os regulamentos locais;
b) Os regulamentos previstos nos artigos 10.º, 22.º, 23.º, 28.º, n.º 4, 56.º, 57.º, 59.º, 82.º, 88.º, n.º 5, 93.º, 117.º, n.º 6 , 118.º, n.º 8 , 122.º, n.º 6, 127.º, n.º 3, 164.º, n.º 7, e 182.º, n.º 1, todos do Código da Estrada, que são aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna;
c) Os regulamentos previstos nos artigos 9.º e 58.º do Código da Estrada, que são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
d) O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 158.º do Código da Estrada, que é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça e da Saúde.
3 - Os regulamentos municipais que visem disciplinar o trânsito de veículos e peões nas vias sob jurisdição das autarquias só podem conter disposições susceptíveis de sinalização nos termos do Código da Estrada e legislação complementar e essas disposições só se tornam obrigatórias quando estiverem colocados os correspondentes sinais.

  Artigo 5.º
Fiscalização do trânsito
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar compete:
a) À Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública, em todas as vias públicas;
b) [Revogada.]
c) [Revogada.]
d) Às câmaras municipais, nas vias públicas sob a respectiva jurisdição.
2 - [Revogado.]
3 - A competência referida na alínea d) do n.º 1 é exercida através:
a) Do pessoal de fiscalização das câmaras municipais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente;
b) Das polícias municipais;
c) Do pessoal de fiscalização de empresas locais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes dos respetivos estatutos e da delegação de competências e após credenciação pela ANSR;
d) Do pessoal com funções de fiscalização das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes da lei, dos respetivos estatutos, dos contratos de concessão e da delegação de competências e após emissão de cartão de identificação pela ANSR.
4 - Compete à ANSR:
a) Promover a uniformização dos modos e critérios e coordenar o exercício da fiscalização do trânsito, aprovando as necessárias instruções;
b) Aprovar, para uso na fiscalização do trânsito, os aparelhos ou instrumentos que registem os elementos de prova previstos no n.º 4 do artigo 170.º do Código da Estrada.
5 - A aprovação prevista na alínea b) do número anterior deve ser precedida, quando tal for legalmente exigível, pela aprovação dos respetivos modelos no âmbito do regime geral do controlo metrológico.
6 - As entidades fiscalizadoras do trânsito devem:
a) Remeter à ANSR, de forma eletrónica, cópia de todas as participações de acidente, devidamente anonimizadas;
b) Proceder à recolha dos elementos necessários ao preenchimento dos documentos estatísticos relativos aos acidentes de viação e proceder ao respetivo envio, através de meios eletrónicos, para a ANSR, a quem compete a divulgação dos mesmos;
c) Organizar e manter atualizado o registo das entidades que invocam ou suscitam o serviço urgente de interesse público, nos termos do n.º 1 do artigo 64.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 171.º-A do Código da Estrada.
7 - [Revogado.]
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a fiscalização do cumprimento do artigo 50.º-A do Código da Estrada fora das vias do domínio público ou das vias do domínio privado abertas ao trânsito público situadas em áreas da Rede Natura 2000 e áreas protegidas compete à Autoridade Marítima Nacional, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e às câmaras municipais, nas respetivas áreas de jurisdição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 72/2013, de 03/09
   - DL n.º 146/2014, de 09/10
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02
   -2ª versão: Lei n.º 72/2013, de 03/09
   -3ª versão: DL n.º 146/2014, de 09/10

  Artigo 6.º
Segurança e sinalização das vias públicas
1 - Compete à entidade gestora da via garantir a segurança e a sinalização das vias públicas.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por entidade gestora da via:
a) A Infraestruturas de Portugal, I. P.;
b) O município que detenha a respetiva jurisdição;
c) A entidade concessionária das autoestradas e outras vias objeto de concessão.
3 - À ANSR compete verificar a conformidade da sinalização das vias públicas com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária, bem como as condições de segurança rodoviária, sem prejuízo das competências específicas do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), na promoção da segurança das infraestruturas rodoviárias da Rede Rodoviária Nacional, bem como enquanto representante do concedente no contratos de concessão, e sem prejuízo das disposições contratuais a que se encontram sujeitas as entidades gestoras de vias, se aplicável.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ANSR, dando conhecimento ao IMT, I. P., se aplicável, pode:
a) Realizar auditorias a projetos e inspeções ou vistorias às condições de segurança rodoviária e à sinalização de qualquer troço de via pública, podendo solicitar à respetiva entidade gestora de via, com 10 dias de antecedência, que a acompanhe nas inspeções e vistorias;
b) Recomendar às entidades gestoras da via, no prazo que lhes for fixado, que procedam às correções consideradas necessárias, ou à colocação da sinalização considerada conveniente, em qualquer projeto ou troço de via pública em exploração.
5 - Caso as entidades gestoras da via discordem das recomendações, emitidas nos termos da alínea b) do número anterior, devem informar a ANSR dos respetivos fundamentos, no prazo máximo de 30 dias, dando conhecimento ao IMT, I. P., se aplicável.
6 - Se a ANSR entender que se mantém a necessidade de correção ou colocação de sinalização notifica a entidade gestora da via, com conhecimento ao IMT, I. P., se aplicável, para, no prazo que indicar, não inferior a 30 dias, implementar as medidas adequadas.
7 - As recomendações da ANSR são publicitadas no seu sítio na Internet.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02

  Artigo 7.º
Ordenamento do trânsito
1 - O ordenamento do trânsito, incluindo a fixação dos limites de velocidade a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do Código da Estrada, compete à entidade gestora das respectivas vias públicas, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - A fixação de limites de velocidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Código da Estrada, quando superiores aos estabelecidos no mesmo código, é realizada, sob proposta da entidade gestora da via, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, no caso das autoestradas, ou do presidente da ANSR, nos restantes casos.
3 - O ordenamento do trânsito compete à ANSR:
a) Nos locais de intersecção de vias públicas sob gestão de entidades diferentes, na falta de acordo entre elas;
b) Em quaisquer vias públicas no caso de festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outros acontecimentos que, em função da especial interferência que possam ter nas condições de circulação, obriguem a adotar providências excecionais.
4 - [Revogado.]
5 - A verificação das circunstâncias a que se refere a alínea b) do n.º 3 é feita por despacho fundamentado do presidente da ANSR, cumprindo à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública participar na execução das providências aí previstas, sempre que a sua colaboração for solicitada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02

  Artigo 8.º
Autorizações de trânsito
1 - Cabe à Direcção-Geral de Viação conceder a autorização prevista no artigo 58.º do Código da Estrada.
2 - A Direcção-Geral de Viação pode condicionar a emissão da autorização a parecer favorável das entidades gestoras da via, relativo à natureza do pavimento, à resistência das obras de arte, aos percursos autorizados ou às características técnicas das vias públicas, e restringir a utilização dos veículos às vias públicas cujas características técnicas o permitam.
3 - O parecer referido no número anterior, quando desfavorável, é impeditivo da emissão da autorização.

  Artigo 9.º
Utilização especial da via pública
1 - A autorização para a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal é concedida pela câmara municipal do concelho em que se realizem ou tenham o seu termo, com base em regulamento a aprovar.
2 - O regulamento referido no número anterior não pode conter disposições contrárias ao regulamento de utilizações especiais da via pública, aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.

  Artigo 10.º
Registos nacionais de condutores, de infractores e de matrículas
A Direcção-Geral de Viação deve assegurar a existência de registos nacionais de condutores, de infractores e de matrículas, organizados em sistema informático, nos termos fixados em diploma próprio, com o conteúdo previsto nos artigos 144.º e 149.º do Código da Estrada no que se refere ao registo de infractores.

  Artigo 11.º
Outras competências da Direcção-Geral de Viação
1 - Compete também à Direcção-Geral de Viação:
a) A emissão das cartas de condução, das licenças de condução e das licenças especiais de condução a que se referem, respectivamente, os artigos 123.º e 124.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada;
b) A realização dos exames de condução previstos para a obtenção dos títulos referidos na alínea anterior, podendo recorrer, para o efeito, a centros de exames que funcionem sob a responsabilidade de entidades autorizadas nos termos de diploma próprio;
c) A realização dos exames psicológicos previstos no Código da Estrada e legislação complementar, podendo recorrer, para o efeito, a laboratórios com os quais estabeleça protocolos nesse sentido;
d) Determinar a realização da inspecção e exames previstos no artigo 129.º do Código da Estrada;
e) A aprovação dos modelos de automóveis, motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores, tractores agrícolas, tractocarros e reboques, bem como dos respectivos sistemas, componentes e acessórios;
f) A aprovação da transformação de veículos referidos na alínea anterior;
g) A realização de inspecções a veículos, podendo recorrer, para o efeito, a centros de inspecção que funcionem sob a responsabilidade de entidades autorizadas nos termos de diploma próprio;
h) A matrícula dos veículos a motor e reboques, bem como a emissão dos respectivos documentos de identificação;
i) O cancelamento das matrículas dos veículos referidos na alínea anterior;
j) Determinar a providência prevista no n.º 5 do artigo 5.º do Código da Estrada;
l) Determinar as apreensões de documentos previstas no n.º 2 do artigo 160.º do Código da Estrada.
2 - A emissão de documentos, as aprovações, a matrícula, o cancelamento e as apreensões previstas no número anterior dependem da verificação prévia dos requisitos para o efeito previstos no Código da Estrada e legislação complementar.
3 - A competência prevista na alínea j) do n.º 1 não prejudica a competência das entidades gestoras das vias públicas para determinar aquela providência.

  Artigo 12.º
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à Direcção-Geral de Viação são exercidas pelos organismos e serviços das respectivas administrações regionais.

  Artigo 13.º
Definição de salvado
Para efeitos do disposto nos artigos seguintes entende-se por salvado o veículo a motor que, em consequência de acidente, entre na esfera patrimonial de uma empresa de seguros por força de contrato de seguro automóvel e:
a) Tenha sofrido danos que afectem gravemente as suas condições de segurança;
b) Cujo valor de reparação seja superior a 70% do valor venal do veículo à data do sinistro.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa