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  DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
    

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro!  
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   - Lei n.º 72/2013, de 03/09
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 102-B/2020, de 09/12)
     - 3ª versão (DL n.º 146/2014, de 09/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 72/2013, de 03/09)
     - 1ª versão (DL n.º 44/2005, de 23/02)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio
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  Artigo 6.º
Sinalização das vias públicas
1 - A sinalização das vias públicas compete à entidade gestora da via.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por entidade gestora da via o Instituto de Estradas de Portugal ou a câmara municipal que detenha a respectiva jurisdição e ainda a entidade concessionária das auto-estradas e outras vias objecto de concessão de construção ou exploração.
3 - À Direcção-Geral de Viação compete verificar a conformidade da sinalização das vias públicas com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral de Viação pode:
a) Realizar auditorias e inspecções à sinalização, designadamente após a abertura ao trânsito de qualquer nova estrada;
b) Recomendar às entidades gestoras da via que procedam, no prazo que lhes for fixado, às correcções consideradas necessárias, bem como à colocação da sinalização considerada conveniente.
5 - Caso as entidades gestoras da via discordem das recomendações, devem disso informar a Direcção-Geral de Viação, com a indicação dos fundamentos, no prazo que lhe for indicado, o qual não deve ser superior a 30 dias.
6 - Se a Direcção-Geral de Viação entender que se mantém a necessidade de correcção ou colocação de sinalização pode notificar a entidade competente para, no prazo que indicar, não inferior a 30 dias, implementar as medidas adequadas.

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