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  DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
    

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro!  
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   - Lei n.º 72/2013, de 03/09
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 102-B/2020, de 09/12)
     - 3ª versão (DL n.º 146/2014, de 09/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 72/2013, de 03/09)
     - 1ª versão (DL n.º 44/2005, de 23/02)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio
_____________________
  Artigo 4.º
Regulamentos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os regulamentos do Código da Estrada são aprovados por decreto regulamentar, salvo se outra forma for constitucionalmente exigida.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os regulamentos locais;
b) Os regulamentos previstos nos artigos 10.º, 22.º, 23.º, 28.º, n.º 4, 56.º, 57.º, 59.º, 82.º, 88.º, n.º 5, 93.º, 117.º, n.º 6 , 118.º, n.º 8 , 122.º, n.º 6, 127.º, n.º 3, 164.º, n.º 7, e 182.º, n.º 1, todos do Código da Estrada, que são aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna;
c) Os regulamentos previstos nos artigos 9.º e 58.º do Código da Estrada, que são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
d) O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 158.º do Código da Estrada, que é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça e da Saúde.
3 - Os regulamentos municipais que visem disciplinar o trânsito de veículos e peões nas vias sob jurisdição das autarquias só podem conter disposições susceptíveis de sinalização nos termos do Código da Estrada e legislação complementar e essas disposições só se tornam obrigatórias quando estiverem colocados os correspondentes sinais.

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