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  Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DAS PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS E FORENSES(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses
_____________________
  Artigo 26.º
Objectos e produtos que revertem a favor dos serviços médico-legais
1 - Os objectos que sejam declarados perdidos a favor do Estado e as peças anatómicas que devam ter o destino referido no artigo 25.º podem ser afectos ao espólio museológico do serviço médico-legal que tiver procedido ao seu exame sempre que se revistam de interesse científico ou serem utilizados para fins de ensino e investigação.
2 - No caso de peças anatómicas deve observar-se o estipulado na legislação que regula a dissecação de cadáveres ou de parte deles, bem como a extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica.
3 - A declaração da utilidade relativa aos objectos que sejam declarados perdidos a favor do Estado deve ser proposta ao tribunal competente pelo serviço médico-legal que procedeu ao exame, fazendo-o constar no respectivo relatório.


SECÇÃO VII
Médicos a contratar para o exercício de funções periciais
  Artigo 27.º
Exercício de funções periciais
1 - A realização de perícias compete aos médicos integrados no mapa de pessoal do INMLCF, I. P., ou contratados nos termos definidos na presente lei, com a colaboração, se necessário, de médicos dentistas peritos para a realização de perícias de medicina dentária forense.
2 - Podem, ainda, exercer funções periciais docentes ou investigadores, no âmbito de protocolos celebrados pelo INMLCF, I. P., com instituições de ensino superior públicas ou privadas.
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  Artigo 28.º
Médicos a contratar para o exercício de funções periciais
1 - Os médicos não pertencentes ao mapa de pessoal do INMLCF, I. P., podem exercer, na sequência de procedimento trienal, funções periciais em regime de contrato de prestação de serviços.
2 - A seleção de médicos, a contratar para o exercício de funções médico-legais e forenses é feita através do procedimento adequado à formação de contratos de prestação de serviços nos termos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e, subsidiariamente, no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
3 - Os critérios de pontuação ou ponderação para a seleção e avaliação dos candidatos são estabelecidos em conformidade com os princípios consagrados na LTFP, no CCP e no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
4 - (Revogado.)
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à contratação de médicos dentistas para a realização de perícias de medicina dentária forense.
6 - As decisões de contratar e outras, a escolha do procedimento e a aprovação das peças do procedimento cabem ao conselho diretivo do INMLCF, I. P., nos termos estabelecidos na LTFP e no CCP.
7 - O recurso a prestadores externos apenas pode ocorrer na impossibilidade da satisfação das necessidades periciais através do regime de produção adicional previsto no artigo seguinte.
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  Artigo 29.º
Regime do exercício de funções periciais
1 - (Revogado.)
2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, os médicos da carreira especial médica que se encontrem em regime de dedicação exclusiva ou de disponibilidade permanente, podem, se para tal autorizados pelo respetivo órgão máximo de gestão, exercer funções periciais sem quebra do compromisso de renúncia, sendo as remunerações daí decorrentes as previstas na Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto.
3 - Os candidatos podem ser contratados para mais de um gabinete médico-legal e forense ou comarca, nos termos a definir na respetiva peça do procedimento para a formação do contrato de prestação de serviços.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode ser determinada, sempre que se mostre necessária, a contratação de médicos ou outros técnicos para, designadamente, a prática de atos médicos isolados, preenchimento de lugares não ocupados ou para substituição em caso de cessação de contratos.
5 - O INMLCF, I. P., envia a cada tribunal das comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações e dos gabinetes médico-legais e forenses, a lista nominativa dos médicos contratados para exercerem funções na respetiva área, assim como as alterações que lhe sejam introduzidas.
6 - Os contratos podem ser rescindidos a todo o tempo pelo INMLCF, I. P.
7 - O incumprimento das obrigações contratuais legitima a resolução contratual e a consequente indemnização nos termos gerais da responsabilidade civil.
8 - Aos médicos contratados pelo INMLCF, I. P., são vedadas, no âmbito da atividade pericial do tribunal ou tribunais da comarca da área de atuação do serviço médico-legal e forense relativo ao contrato, nesses tribunais, outras intervenções periciais, nomeadamente como peritos representantes de seguradoras ou de sinistrados.
9 - (Revogado.)
10 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à contratação de médicos dentistas para a realização de perícias de medicina dentária forense.
11 - Os médicos da carreira médica de medicina legal pertencentes ao mapa de pessoal do INMLCF, I. P., mesmo que se encontrem em regime de dedicação exclusiva e os médicos internos de formação especializada em medicina legal podem, além da sua produção normal, exercer funções periciais adicionais no INMLCF, I. P., em regime de contratualização interna, regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e da Justiça.
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SECÇÃO VIII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 30.º
Acesso a informação genética ou biológica
(Revogado.)
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  Artigo 31.º
Abertura de concursos
(Revogado.)
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  Artigo 32.º
Contratos de prestação de serviços
(Revogado.)
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  Artigo 33.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 40.º a 54.º e 78.º a 82.º do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro;
b) O artigo 6.º, in fine, do Decreto-Lei n.º 96/2001, de 26 de Março;

Consultar o Decreto-Lei n.º 96/2001, de 26 Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)

c) O n.º 2 do artigo 91.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com a redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 320-B/2000, de 15 de Dezembro, e 324/2003, de 27 de Dezembro;
d) A Portaria n.º 283/98, de 6 de Maio;
e) A Portaria n.º 608/99, de 9 de Agosto.

  Artigo 34.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A disposição legal referida na alínea c) do artigo 33.º mantém-se transitoriamente em vigor até à publicação das portarias referidas no artigo 8.º

Aprovada em 8 de Julho de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

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