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  Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DAS PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS E FORENSES(versão actualizada)

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   - DL n.º 53/2021, de 16/07
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses
_____________________
  Artigo 3.º
Requisição de perícias
1 - As perícias solicitadas por autoridade judiciária ou judicial são ordenadas por despacho da mesma, nos termos da lei de processo, não sendo, todavia, aplicáveis às efetuadas nas delegações do INMLCF, I. P., ou nos gabinetes médico-legais e forenses as disposições contidas nos artigos 154.º e 155.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, podendo contudo o examinado fazer-se acompanhar por uma pessoa da sua confiança para a realização do exame pericial, exceto em situações em que tal comprometa o objeto da perícia.
2 - Por razões de celeridade processual, a requisição dos exames periciais deve ser acompanhada das informações clínicas disponíveis ou que possam vir a ser obtidas pela entidade requisitante até à data da sua realização.
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  Artigo 4.º
Denúncia de crimes
1 - As delegações e os gabinetes médico-legais do Instituto podem receber denúncias de crimes, no âmbito da actividade pericial que desenvolvam, devendo remetê-las no mais curto prazo ao Ministério Público.
2 - Sempre que tal se mostre necessário para a boa execução das perícias médico-legais, as delegações e os gabinetes médico-legais do Instituto podem praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, procedendo, nomeadamente, ao exame, colheita e preservação dos vestígios, sem prejuízo das competências legais da autoridade policial à qual competir a investigação.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável ao perito médico da delegação ou gabinete médico-legal do Instituto cuja intervenção seja solicitada no âmbito do serviço de escala para a realização de perícias médico-legais urgentes.

  Artigo 5.º
Responsabilidade pelas perícias
1 - As perícias e pareceres solicitados às delegações e aos gabinetes médico-legais e forenses do INMLCF, I. P., bem como às entidades previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 2.º, são realizados pelos peritos designados pelos dirigentes ou coordenadores dos respetivos serviços.
2 - As perícias e pareceres solicitados a médicos contratados para o exercício de funções periciais em comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações ou dos gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento são realizadas pelos médicos nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, nomeados por despacho da autoridade judiciária ou judicial.
3 - A designação de médicos nos termos do número anterior é efetuada em função da conveniência face ao movimento pericial da comarca, devendo assegurar uma equitativa distribuição do serviço.
4 - No exercício das suas funções periciais, os médicos e outros técnicos especialistas em medicina legal, os médicos ou outros técnicos contratados nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º para o exercício dessas funções, os médicos dos serviços de saúde e as entidades terceiras referidas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 2.º gozam de autonomia e são responsáveis pelas perícias, relatórios e pareceres por si realizados.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os peritos e entidades nele referidos encontram-se obrigados a respeitar as normas, modelos e metodologias periciais em vigor no INMLCF, I. P., bem como as recomendações decorrentes da supervisão técnico-científica dos serviços.
6 - Por urgente conveniência de serviço ou em caso de manifesta impossibilidade do perito que efetuou o exame pericial, a elaboração ou conclusão do respetivo relatório pode ser cometida pelos dirigentes ou coordenadores dos respetivos serviços a outro perito, desde que seja detentor de qualificação profissional igual ou superior à do primeiro e disponha das condições necessárias para esse efeito.
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  Artigo 6.º
Obrigatoriedade de sujeição a exames
1 - Ninguém pode eximir-se a ser submetido a qualquer exame médico-legal quando este se mostrar necessário ao inquérito ou à instrução de qualquer processo e desde que ordenado pela autoridade judiciária competente, nos termos da lei.
2 - Qualquer pessoa devidamente notificada ou convocada pelo diretor de delegação do INMLCF, I. P., ou pelo coordenador de gabinete médico-legal e forense para a realização de uma perícia deve comparecer no dia, hora e local designados, sendo a falta comunicada, para os devidos efeitos, à autoridade judiciária competente.
3 - (Revogado.)
4 - A autoridade judiciária competente pode assistir à realização dos exames periciais.
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  Artigo 7.º
Despesas de deslocação
1 - As pessoas que residam fora da área da comarca em que se encontre sediada a delegação do INMLCF, I. P., o gabinete médico-legal e forense ou o estabelecimento universitário ou de saúde especializado no qual tenham comparecido para a realização de exames, podem requerer que lhes seja arbitrada uma quantia a título de compensação pelas despesas realizadas.
2 - A quantia referida no número anterior tem por base os valores estabelecidos nas tabelas aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça e é paga pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), através da sua delegação junto do tribunal que solicitou o exame.
3 - As quantias arbitradas são consideradas custas do processo.
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  Artigo 8.º
Custo dos exames e perícias
1 - Pela realização dos exames e perícias requisitados aos serviços do INMLCF, I. P., ou por este deferidas às entidades indicadas nos n.os 2 e 5 do artigo 2.º são pagas ao INMLCF, I. P., as quantias previstas na Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril.
2 - As quantias devidas pelos exames e perícias realizados por médicos contratados para o exercício de funções periciais, nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações ou dos gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento, são-lhes pagas diretamente pelo tribunal que os requisitou, de acordo com o previsto na Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto.
3 - Os exames e perícias realizados nos estabelecimentos referidos no n.º 4 do artigo 2.º são pagos diretamente a estes pelos tribunais de acordo com os valores fixados na Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril, ou com as tabelas em vigor no Serviço Nacional de Saúde, consoante se trate de exames periciais clínicos, de exames laboratoriais, imagiológicos ou outros exames complementares de diagnóstico.
4 - Nos casos previstos no número anterior, a quantia paga pelos tribunais ao serviço de saúde reverte, até um máximo de 50 /prct., para os médicos ou outros técnicos que tenham efetuado os exames ou perícias.
5 - As quantias a que se referem os números anteriores são consideradas custas do processo.
6 - O pagamento ao INMLCF, I. P., é liquidado, independentemente da cobrança das custas, pelo preparo para despesas que tiver sido efetuado pelo requerente dos exames periciais ou pelo IGFEJ, I. P., conforme o caso.
7 - O disposto no presente artigo aplica-se ainda que haja lugar ao arquivamento do processo.
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  Artigo 9.º
Exames complementares
O INMLCF, I. P., pode celebrar protocolos com instituições públicas ou privadas ou celebrar contratos com médicos ou outros técnicos, nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º, com vista à realização de exames periciais complementares e de exames complementares de diagnóstico requeridos pelas perícias efetuadas nos seus serviços.
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  Artigo 10.º
Acesso à informação
1 - No exercício das suas funções periciais, os médicos e outros técnicos têm acesso à informação relevante, nomeadamente à constante dos autos, a qual lhes deve ser facultada em tempo útil pelas entidades competentes por forma a permitir a indispensável compreensão dos factos e uma mais exaustiva e rigorosa investigação pericial.
2 - O presidente do conselho diretivo do INMLCF, I. P., os diretores das delegações, os diretores dos serviços técnicos, os coordenadores das unidades funcionais ou dos gabinetes médico-legais e forenses no exercício das funções periciais ou de supervisão técnico-científica dos serviços, ou os médicos e outros técnicos no exercício das suas funções periciais podem solicitar, preferencialmente por via eletrónica, observado o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 156.º do Código de Processo Penal, as informações clínicas referentes aos examinados em processos médico-legais e forenses diretamente aos serviços clínicos hospitalares, aos serviços clínicos de empresas de seguros ou a outras entidades públicas ou privadas, que as devem prestar, preferencialmente pela mesma via, no prazo máximo de 30 dias.
3 - O acesso à informação referida no n.º 1 é efetuado preferencialmente por via eletrónica, mediante a adoção de canais seguros, a definição de perfis de acesso baseados na necessidade de conhecer a informação e a implementação de mecanismos de rastreabilidade, de acordo com as regras de tratamento de dados pessoais constantes de regulamento aprovado pelo conselho diretivo do INMLCF, I. P.
4 - O acesso previsto nos números anteriores é feito no estrito cumprimento do sigilo médico, do segredo profissional, do segredo de justiça e do regime legal de proteção de dados pessoais, previsto no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
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  Artigo 11.º
Livre trânsito e direito de acesso
1 - Os médicos e outros técnicos envolvidos em investigação pericial de mortes que tenham resultado ou se suspeite terem resultado de crime doloso, quando devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso às instalações públicas ou privadas onde decorra a investigação.
2 - (Revogado.)
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  Artigo 12.º
Esclarecimentos complementares
Na prestação de esclarecimentos complementares posteriores à realização da perícia e envio do respectivo relatório médico-legal deverá prescindir-se, sempre que possível, da presença do perito, devendo a autoridade judicial que a solicita usar os meios técnicos processualmente previstos.


CAPÍTULO II
Exames e perícias
SECÇÃO I
Perícias médico-legais urgentes
  Artigo 13.º
Realização de perícias urgentes e autópsias em dias não úteis
1 - Consideram-se perícias urgentes aquelas em que se imponha assegurar com brevidade a observação de vítimas de violência, tendo designadamente em vista a colheita de vestígios ou amostras suscetíveis de se perderem ou alterarem rapidamente, bem como o exame do local em situações de vítimas mortais de crime doloso ou em que exista suspeita de tal.
2 - Para assegurar a realização de perícias urgentes fora do horário normal de funcionamento dos serviços, bem como de autópsias médico-legais em dias não úteis, deve haver, em cada delegação e gabinete médico-legal e forense do INMLCF, I. P., um perito em serviço em cada uma das escalas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as delegações e os gabinetes médico-legais e forenses do INMLCF, I. P., elaboram a lista dos peritos em serviço de escala no mês seguinte, dando conhecimento dos elementos essenciais identificadores dos peritos às autoridades judiciárias e aos órgãos de polícia criminal.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 só se aplica às delegações e aos gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento que disponham de peritos do mapa de pessoal do INMLCF, I. P., em número suficiente para assegurar o período de prevenção.
5 - As perícias urgentes relativas a vítimas de agressão realizadas fora das horas normais de funcionamento dos serviços médico-legais podem ter lugar em serviços de urgência de hospitais públicos ou outros estabelecimentos oficiais de saúde, dependendo, neste último caso, da prévia celebração de protocolos de cooperação entre estes e o INMLCF, I. P.
6 - Nas situações previstas no n.º 4, excecionalmente, sempre que se verifique o impedimento do perito médico de escala ou nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações ou dos gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento, pode a autoridade judiciária designar médico contratado nos termos do artigo 28.º e 29.º, ou médico de reconhecida competência, para a realização de perícias urgentes.
7 - Ao INMLCF, I. P., ou aos médicos referidos no número anterior são devidas, por cada perícia médico-legal urgente efetuada, as remunerações previstas, respetivamente, na Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril, ou na Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto, que são consideradas custas do processo.
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