Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DAS PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS E FORENSES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 53/2021, de 16/07
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 53/2021, de 16/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  9      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses
_____________________

Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses, doravante designadas por perícias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 53/2021, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 45/2004, de 19/08

  Artigo 2.º
Realização de perícias
1 - As perícias são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais e forenses do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), nos termos dos respetivos estatutos.
2 - Excecionalmente, perante manifesta impossibilidade dos serviços, as perícias referidas no número anterior podem ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo INMLCF, I. P.
3 - Nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações e dos gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento, as perícias podem ser realizadas por médicos contratados pelo INMLCF, I. P., nos termos dos artigos 28.º e 29.º
4 - As perícias solicitadas ao INMLCF, I. P., em que se verifique a necessidade de formação médica especializada noutros domínios e que não possam ser realizadas nas delegações do INMLCF, I. P., ou nos gabinetes médico-legais e forenses, por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições materiais para a sua realização, podem ser efetuadas, por indicação do INMLCF, I. P., em serviço universitário ou de saúde público ou privado.
5 - Sempre que necessário, as perícias de natureza laboratorial podem ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas pelo INMLCF, I. P.
6 - Quando se verifiquem os casos previstos nos n.os 2, 4 e 5, é dada preferência, em circunstâncias equivalentes, a serviços e entidades públicas integrados no Serviço Nacional de Saúde.
7 - Às perícias e exames previstos no número anterior deve ser atribuída natureza urgente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 53/2021, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 45/2004, de 19/08

  Artigo 3.º
Requisição de perícias
1 - As perícias solicitadas por autoridade judiciária ou judicial são ordenadas por despacho da mesma, nos termos da lei de processo, não sendo, todavia, aplicáveis às efetuadas nas delegações do INMLCF, I. P., ou nos gabinetes médico-legais e forenses as disposições contidas nos artigos 154.º e 155.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, podendo contudo o examinado fazer-se acompanhar por uma pessoa da sua confiança para a realização do exame pericial, exceto em situações em que tal comprometa o objeto da perícia.
2 - Por razões de celeridade processual, a requisição dos exames periciais deve ser acompanhada das informações clínicas disponíveis ou que possam vir a ser obtidas pela entidade requisitante até à data da sua realização.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 53/2021, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 45/2004, de 19/08

  Artigo 4.º
Denúncia de crimes
1 - As delegações e os gabinetes médico-legais do Instituto podem receber denúncias de crimes, no âmbito da actividade pericial que desenvolvam, devendo remetê-las no mais curto prazo ao Ministério Público.
2 - Sempre que tal se mostre necessário para a boa execução das perícias médico-legais, as delegações e os gabinetes médico-legais do Instituto podem praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, procedendo, nomeadamente, ao exame, colheita e preservação dos vestígios, sem prejuízo das competências legais da autoridade policial à qual competir a investigação.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável ao perito médico da delegação ou gabinete médico-legal do Instituto cuja intervenção seja solicitada no âmbito do serviço de escala para a realização de perícias médico-legais urgentes.

  Artigo 5.º
Responsabilidade pelas perícias
1 - As perícias e pareceres solicitados às delegações e aos gabinetes médico-legais e forenses do INMLCF, I. P., bem como às entidades previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 2.º, são realizados pelos peritos designados pelos dirigentes ou coordenadores dos respetivos serviços.
2 - As perícias e pareceres solicitados a médicos contratados para o exercício de funções periciais em comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações ou dos gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento são realizadas pelos médicos nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, nomeados por despacho da autoridade judiciária ou judicial.
3 - A designação de médicos nos termos do número anterior é efetuada em função da conveniência face ao movimento pericial da comarca, devendo assegurar uma equitativa distribuição do serviço.
4 - No exercício das suas funções periciais, os médicos e outros técnicos especialistas em medicina legal, os médicos ou outros técnicos contratados nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º para o exercício dessas funções, os médicos dos serviços de saúde e as entidades terceiras referidas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 2.º gozam de autonomia e são responsáveis pelas perícias, relatórios e pareceres por si realizados.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os peritos e entidades nele referidos encontram-se obrigados a respeitar as normas, modelos e metodologias periciais em vigor no INMLCF, I. P., bem como as recomendações decorrentes da supervisão técnico-científica dos serviços.
6 - Por urgente conveniência de serviço ou em caso de manifesta impossibilidade do perito que efetuou o exame pericial, a elaboração ou conclusão do respetivo relatório pode ser cometida pelos dirigentes ou coordenadores dos respetivos serviços a outro perito, desde que seja detentor de qualificação profissional igual ou superior à do primeiro e disponha das condições necessárias para esse efeito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 53/2021, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 45/2004, de 19/08

  Artigo 6.º
Obrigatoriedade de sujeição a exames
1 - Ninguém pode eximir-se a ser submetido a qualquer exame médico-legal quando este se mostrar necessário ao inquérito ou à instrução de qualquer processo e desde que ordenado pela autoridade judiciária competente, nos termos da lei.
2 - Qualquer pessoa devidamente notificada ou convocada pelo diretor de delegação do INMLCF, I. P., ou pelo coordenador de gabinete médico-legal e forense para a realização de uma perícia deve comparecer no dia, hora e local designados, sendo a falta comunicada, para os devidos efeitos, à autoridade judiciária competente.
3 - (Revogado.)
4 - A autoridade judiciária competente pode assistir à realização dos exames periciais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 53/2021, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 45/2004, de 19/08

  Artigo 7.º
Despesas de deslocação
1 - As pessoas que residam fora da área da comarca em que se encontre sediada a delegação do INMLCF, I. P., o gabinete médico-legal e forense ou o estabelecimento universitário ou de saúde especializado no qual tenham comparecido para a realização de exames, podem requerer que lhes seja arbitrada uma quantia a título de compensação pelas despesas realizadas.
2 - A quantia referida no número anterior tem por base os valores estabelecidos nas tabelas aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça e é paga pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), através da sua delegação junto do tribunal que solicitou o exame.
3 - As quantias arbitradas são consideradas custas do processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 53/2021, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 45/2004, de 19/08

  Artigo 8.º
Custo dos exames e perícias
1 - Pela realização dos exames e perícias requisitados aos serviços do INMLCF, I. P., ou por este deferidas às entidades indicadas nos n.os 2 e 5 do artigo 2.º são pagas ao INMLCF, I. P., as quantias previstas na Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril.
2 - As quantias devidas pelos exames e perícias realizados por médicos contratados para o exercício de funções periciais, nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações ou dos gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento, são-lhes pagas diretamente pelo tribunal que os requisitou, de acordo com o previsto na Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto.
3 - Os exames e perícias realizados nos estabelecimentos referidos no n.º 4 do artigo 2.º são pagos diretamente a estes pelos tribunais de acordo com os valores fixados na Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril, ou com as tabelas em vigor no Serviço Nacional de Saúde, consoante se trate de exames periciais clínicos, de exames laboratoriais, imagiológicos ou outros exames complementares de diagnóstico.
4 - Nos casos previstos no número anterior, a quantia paga pelos tribunais ao serviço de saúde reverte, até um máximo de 50 /prct., para os médicos ou outros técnicos que tenham efetuado os exames ou perícias.
5 - As quantias a que se referem os números anteriores são consideradas custas do processo.
6 - O pagamento ao INMLCF, I. P., é liquidado, independentemente da cobrança das custas, pelo preparo para despesas que tiver sido efetuado pelo requerente dos exames periciais ou pelo IGFEJ, I. P., conforme o caso.
7 - O disposto no presente artigo aplica-se ainda que haja lugar ao arquivamento do processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 53/2021, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 45/2004, de 19/08

  Artigo 9.º
Exames complementares
O INMLCF, I. P., pode celebrar protocolos com instituições públicas ou privadas ou celebrar contratos com médicos ou outros técnicos, nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º, com vista à realização de exames periciais complementares e de exames complementares de diagnóstico requeridos pelas perícias efetuadas nos seus serviços.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 53/2021, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 45/2004, de 19/08

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa