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  Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DAS PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS E FORENSES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 53/2021, de 16/07
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 53/2021, de 16/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses
_____________________

Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses, doravante designadas por perícias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 53/2021, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 45/2004, de 19/08

  Artigo 2.º
Realização de perícias
1 - As perícias são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais e forenses do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), nos termos dos respetivos estatutos.
2 - Excecionalmente, perante manifesta impossibilidade dos serviços, as perícias referidas no número anterior podem ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo INMLCF, I. P.
3 - Nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações e dos gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento, as perícias podem ser realizadas por médicos contratados pelo INMLCF, I. P., nos termos dos artigos 28.º e 29.º
4 - As perícias solicitadas ao INMLCF, I. P., em que se verifique a necessidade de formação médica especializada noutros domínios e que não possam ser realizadas nas delegações do INMLCF, I. P., ou nos gabinetes médico-legais e forenses, por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições materiais para a sua realização, podem ser efetuadas, por indicação do INMLCF, I. P., em serviço universitário ou de saúde público ou privado.
5 - Sempre que necessário, as perícias de natureza laboratorial podem ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas pelo INMLCF, I. P.
6 - Quando se verifiquem os casos previstos nos n.os 2, 4 e 5, é dada preferência, em circunstâncias equivalentes, a serviços e entidades públicas integrados no Serviço Nacional de Saúde.
7 - Às perícias e exames previstos no número anterior deve ser atribuída natureza urgente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 53/2021, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 45/2004, de 19/08

  Artigo 3.º
Requisição de perícias
1 - As perícias solicitadas por autoridade judiciária ou judicial são ordenadas por despacho da mesma, nos termos da lei de processo, não sendo, todavia, aplicáveis às efetuadas nas delegações do INMLCF, I. P., ou nos gabinetes médico-legais e forenses as disposições contidas nos artigos 154.º e 155.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, podendo contudo o examinado fazer-se acompanhar por uma pessoa da sua confiança para a realização do exame pericial, exceto em situações em que tal comprometa o objeto da perícia.
2 - Por razões de celeridade processual, a requisição dos exames periciais deve ser acompanhada das informações clínicas disponíveis ou que possam vir a ser obtidas pela entidade requisitante até à data da sua realização.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 53/2021, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 45/2004, de 19/08

  Artigo 4.º
Denúncia de crimes
1 - As delegações e os gabinetes médico-legais do Instituto podem receber denúncias de crimes, no âmbito da actividade pericial que desenvolvam, devendo remetê-las no mais curto prazo ao Ministério Público.
2 - Sempre que tal se mostre necessário para a boa execução das perícias médico-legais, as delegações e os gabinetes médico-legais do Instituto podem praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, procedendo, nomeadamente, ao exame, colheita e preservação dos vestígios, sem prejuízo das competências legais da autoridade policial à qual competir a investigação.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável ao perito médico da delegação ou gabinete médico-legal do Instituto cuja intervenção seja solicitada no âmbito do serviço de escala para a realização de perícias médico-legais urgentes.

  Artigo 5.º
Responsabilidade pelas perícias
1 - As perícias e pareceres solicitados às delegações e aos gabinetes médico-legais e forenses do INMLCF, I. P., bem como às entidades previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 2.º, são realizados pelos peritos designados pelos dirigentes ou coordenadores dos respetivos serviços.
2 - As perícias e pareceres solicitados a médicos contratados para o exercício de funções periciais em comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações ou dos gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento são realizadas pelos médicos nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, nomeados por despacho da autoridade judiciária ou judicial.
3 - A designação de médicos nos termos do número anterior é efetuada em função da conveniência face ao movimento pericial da comarca, devendo assegurar uma equitativa distribuição do serviço.
4 - No exercício das suas funções periciais, os médicos e outros técnicos especialistas em medicina legal, os médicos ou outros técnicos contratados nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º para o exercício dessas funções, os médicos dos serviços de saúde e as entidades terceiras referidas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 2.º gozam de autonomia e são responsáveis pelas perícias, relatórios e pareceres por si realizados.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os peritos e entidades nele referidos encontram-se obrigados a respeitar as normas, modelos e metodologias periciais em vigor no INMLCF, I. P., bem como as recomendações decorrentes da supervisão técnico-científica dos serviços.
6 - Por urgente conveniência de serviço ou em caso de manifesta impossibilidade do perito que efetuou o exame pericial, a elaboração ou conclusão do respetivo relatório pode ser cometida pelos dirigentes ou coordenadores dos respetivos serviços a outro perito, desde que seja detentor de qualificação profissional igual ou superior à do primeiro e disponha das condições necessárias para esse efeito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 53/2021, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 45/2004, de 19/08

  Artigo 6.º
Obrigatoriedade de sujeição a exames
1 - Ninguém pode eximir-se a ser submetido a qualquer exame médico-legal quando este se mostrar necessário ao inquérito ou à instrução de qualquer processo e desde que ordenado pela autoridade judiciária competente, nos termos da lei.
2 - Qualquer pessoa devidamente notificada ou convocada pelo diretor de delegação do INMLCF, I. P., ou pelo coordenador de gabinete médico-legal e forense para a realização de uma perícia deve comparecer no dia, hora e local designados, sendo a falta comunicada, para os devidos efeitos, à autoridade judiciária competente.
3 - (Revogado.)
4 - A autoridade judiciária competente pode assistir à realização dos exames periciais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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   -1ª versão: Lei n.º 45/2004, de 19/08

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