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  DL n.º 330/90, de 23 de Outubro
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  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 6/95, de 17 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 6/95, de 17/01
   - DL n.º 74/93, de 10/03
- 15ª versão - a mais recente (Lei n.º 30/2019, de 23/04)
     - 14ª versão (DL n.º 66/2015, de 29/04)
     - 13ª versão (Lei n.º 8/2011, de 11/04)
     - 12ª versão (DL n.º 57/2008, de 26/03)
     - 11ª versão (Lei n.º 37/2007, de 14/08)
     - 10ª versão (DL n.º 224/2004, de 04/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 32/2003, de 22/08)
     - 8ª versão (DL n.º 332/2001, de 24/12)
     - 7ª versão (DL n.º 51/2001, de 15/02)
     - 6ª versão (DL n.º 275/98, de 09/09)
     - 5ª versão (Lei n.º 31-A/98, de 14/07)
     - 4ª versão (DL n.º 61/97, de 25/03)
     - 3ª versão (DL n.º 6/95, de 17/01)
     - 2ª versão (DL n.º 74/93, de 10/03)
     - 1ª versão (DL n.º 330/90, de 23/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Código da Publicidade
_____________________
  Artigo 9.º
Publicidade oculta ou dissimulada
1 - É vedado o uso de imagens subliminares ou outros meios dissimuladores que explorem a possibilidade de transmitir publicidade sem que os destinatários se apercebam da natureza publicitária da mensagem.
2 - Na transmissão televisiva ou fotográfica de quaisquer acontecimentos ou situações, reais ou simulados, é proibida a focagem directa e exclusiva da publicidade aí existente.
3 - Considera-se publicidade subliminar, para os efeitos do presente diploma, a publicidade que, mediante o recurso a qualquer técnica, possa provocar no destinatário percepções sensoriais de que ele não chegue a tomar consciência.

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