DL n.º 333/99, de 20 de Agosto
  REESTRUTURA A ORGÂNICA DOS SERVIÇOS DE APOIO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Reestrutura a orgânica dos serviços de apoio da Procuradoria-Geral da República
_____________________
  Artigo 17.º
Secção de Pessoal
À Secção de Pessoal incumbe:
a) Organizar e manter actualizado o registo biográfico e disciplinar e a lista de antiguidade dos funcionários;
b) Actualizar o cadastro de faltas e licenças e preparar o mapa de férias;
c) Assegurar os procedimentos relacionados com os processos individuais e com o recrutamento do pessoal;
d) Organizar mapas relativos às necessidades do serviço em meios humanos e à estruturação funcional e etária do pessoal em exercício;
e) Organizar e acompanhar o procedimento administrativo de concursos de pessoal;
f) Organizar o processo burocrático de aposentação de funcionários;
g) Assegurar os procedimentos relativos a férias, faltas e licenças dos funcionários;
h) Providenciar pela inscrição, alteração e renovação dos cartões de beneficiários da ADSE e dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça;
i) Executar as demais tarefas relacionadas com a administração do pessoal.

SECÇÃO IV
Divisões de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária, Documentação e Informação, Planeamento, Organização e Informática
  Artigo 18.º
Divisão de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária
À Divisão de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária incumbe:
a) Prestar assessoria jurídica;
b) Elaborar estudos e informações;
c) Efectuar os procedimentos relativos a cooperação judiciária e a auxílio judiciário.

  Artigo 19.º
Divisão de Documentação e Informação
À Divisão de Documentação e Informação incumbe:
a) Apoiar, em matéria de documentação, os órgãos e serviços da Procuradoria-Geral da República e, em geral, as instituições judiciárias;
b) Seleccionar e propor a aquisição de espécies bibliográficas e proceder ao seu registo, guarda e conservação;
c) Manter actualizada a base de dados da biblioteca;
d) Garantir o funcionamento da biblioteca, estabelecendo o regime de leitura, utilização, consulta e empréstimo de publicações;
e) Proceder ao tratamento sistemático e ao arquivo de legislação, assegurando um serviço de informação legislativa;
f) Proceder à retroversão e tradução de textos;
g) Apoiar o Gabinete do Procurador-Geral da República e os órgãos e serviços da Procuradoria-Geral da República em matéria de correspondência e interpretação em línguas estrangeiras;
h) Realizar, no âmbito da actividade do Ministério Público, serviços de tradução, retroversão, correspondência e interpretação;
i) Elaborar estatísticas;
j) Preparar e distribuir boletins de monografias e bibliográficos;
l) Manter actualizada as respectivas bases de dados.

  Artigo 20.º
Divisão de Planeamento, Organização e Informática
À Divisão de Planeamento, Organização e Informática incumbe:
a) Proceder a estudos com vista ao aperfeiçoamento dos serviços, elaborar projectos e acompanhar a sua execução;
b) Realizar estudos de racionalização de recursos humanos, de equipamentos e de suportes e procedimentos administrativos;
c) Analisar as necessidades de equipamento e material, suas características e adequação;
d) Desenvolver estudos e projectos no domínio das aplicações informáticas, no âmbito de atribuições da Procuradoria-Geral da República, e coordenar e acompanhar a sua execução;
e) Apoiar tecnicamente a elaboração de cadernos de encargos, a selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamento informático;
f) Colaborar com o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça, a Direcção-Geral dos Serviços de Informática e outras entidades competentes nos projectos de informatização que respeitem ao Ministério Público.

CAPÍTULO III
Pessoal e orçamento
  Artigo 21.º
Quadro
O quadro de pessoal dos Serviços de Apoio da Procuradoria-Geral da República consta do mapa anexo ao presente diploma e pode ser alterado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.

  Artigo 22.º
Regime jurídico
1 - O pessoal dos Serviços de Apoio exerce funções em regime de disponibilidade permanente, devendo assegurar o serviço e, quando convocado, comparecer sempre que inadiáveis necessidades o justifiquem.
2 - Ao pessoal dos Serviços de Apoio aplica-se o regime geral da função pública, com as especificidades constantes do presente diploma.

  Artigo 23.º
Membros do Gabinete
1 - Os membros do Gabinete do Procurador-Geral da República são livremente escolhidos pelo Procurador-Geral da República.
2 - Ao pessoal do Gabinete do Procurador-Geral da República é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de nomeação, exoneração e garantias consagrado no Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, com ressalva do abono para despesas de representação.

  Artigo 24.º
Pessoal dirigente
1 - Ao pessoal dirigente dos Serviços de Apoio é aplicável o regime do pessoal dirigente da função pública, com as especificidades constantes do presente diploma.
2 - O secretário e o secretário-adjunto podem optar pelo estatuto remuneratório de origem, incluindo suplementos, prestações sociais e demais regalias auferidas.
3 - O desempenho, por magistrados, de funções dirigentes nos Serviços de Apoio não determina a abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para o qual, entretanto, o titular tenha sido nomeado.

  Artigo 25.º
Pessoal de outros quadros
1 - O Departamento Central de Investigação e Acção Penal e o Núcleo de Assessoria Técnica são apoiados técnica e administrativamente por funcionários de justiça ou por elementos pertencentes aos quadros de órgãos de polícia criminal, nomeados em regime de comissão de serviço, requisitados ou destacados.
2 - A designação dos elementos pertencentes aos quadros de órgãos de polícia criminal efectua-se por despacho do Ministro da Justiça ou por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo de que dependem os serviços ou organismos respectivos, sob proposta do Procurador-Geral da República.

  Artigo 26.º
Suplemento
1 - O pessoal que exerce funções nos Serviços de Apoio da Procuradoria-Geral da República e no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, com excepção do referido nos n.os 3 e 4, tem direito a um suplemento mensal de disponibilidade permanente correspondente a 20% da remuneração base, que acresce ao estatuto remuneratório de origem.
2 - O suplemento referido no número anterior é considerado para efeitos de subsídios de férias e de Natal, e está sujeito ao desconto de quota para aposentação.
3 - O regime previsto no n.º 1 não se aplica aos magistrados nem aos funcionários de justiça.
4 - Aos motoristas ao serviço do Procurador-Geral da República é aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro.

  Artigo 27.º
Orçamento
1 - O orçamento dos Serviços de Apoio suporta as despesas de pessoal com magistrados e funcionários que exercem funções nos órgãos e serviços referidos no n.º 1 do artigo 4.º e as demais despesas correntes e de capital necessárias ao exercício das suas competências.
2 - Além das dotações que lhe sejam atribuídas pelas verbas do Orçamento do Estado e pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), constituem receitas dos Serviços de Apoio:
a) As importâncias cobradas pela emissão e verificação das apostilas;
b) O produto da prestação de serviços e da venda de material informativo ou de publicações;
c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - As receitas atribuídas pelo IGFIJ, I. P., e as receitas próprias são consignadas à realização de despesas dos Serviços de Apoio durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
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