DL n.º 333/99, de 20 de Agosto
  REESTRUTURA A ORGÂNICA DOS SERVIÇOS DE APOIO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA(versão actualizada)

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   - DL n.º 86/2009, de 03/04
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SUMÁRIO
Reestrutura a orgânica dos serviços de apoio da Procuradoria-Geral da República
_____________________
  Artigo 15.º
Secção de Contabilidade
À Secção de Contabilidade incumbe:
a) Elaborar a proposta de orçamento e executar o processamento, a escrituração, a liquidação e o pagamento das despesas;
b) Elaborar os instrumentos de avaliação e controlo da execução orçamental;
c) Contabilizar as verbas afectas ao funcionamento dos serviços;
d) Elaborar a conta de gerência;
e) Movimentar e contabilizar os fundos permanentes;
f) Escriturar os livros de conta corrente;
g) Preparar propostas de transferência e reforço de verbas e de autorização de duodécimos;
h) Elaborar relatórios de acompanhamento da execução orçamental;
i) Processar as ajudas de custo e outros abonos não sujeitos a processamento automático;
j) Elaborar as relações e declarações para efeitos de imposto sobre o rendimento;
l) Fazer o movimento relativo à ADSE e aos Serviços Sociais do Ministério da Justiça;
m) Assegurar a arrecadação das receitas dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República e do Gabinete de Documentação e Direito Comparado, bem como a sua escrituração;
n) Executar as demais tarefas relativas ao orçamento e contabilidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 86/2009, de 03/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 333/99, de 20/08

  Artigo 16.º
Secção de Património, Economato e Serviços Gerais
À Secção de Património, Economato e Serviços Gerais incumbe:
a) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços;
b) Elaborar propostas de aquisição e emitir requisições;
c) Promover o armazenamento, conservação e distribuição dos bens de consumo corrente e assegurar a gestão de stocks;
d) Organizar e manter actualizados ficheiros de fornecedores e de material;
e) Distribuir, mediante requisição, o material solicitado pelos serviços;
f) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e o inventário e cadastro relativo ao parque automóvel;
g) Assegurar a manutenção geral das instalações, equipamentos e viaturas.

  Artigo 17.º
Secção de Pessoal
À Secção de Pessoal incumbe:
a) Organizar e manter actualizado o registo biográfico e disciplinar e a lista de antiguidade dos funcionários;
b) Actualizar o cadastro de faltas e licenças e preparar o mapa de férias;
c) Assegurar os procedimentos relacionados com os processos individuais e com o recrutamento do pessoal;
d) Organizar mapas relativos às necessidades do serviço em meios humanos e à estruturação funcional e etária do pessoal em exercício;
e) Organizar e acompanhar o procedimento administrativo de concursos de pessoal;
f) Organizar o processo burocrático de aposentação de funcionários;
g) Assegurar os procedimentos relativos a férias, faltas e licenças dos funcionários;
h) Providenciar pela inscrição, alteração e renovação dos cartões de beneficiários da ADSE e dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça;
i) Executar as demais tarefas relacionadas com a administração do pessoal.

SECÇÃO IV
Divisões de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária, Documentação e Informação, Planeamento, Organização e Informática
  Artigo 18.º
Divisão de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária
À Divisão de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária incumbe:
a) Prestar assessoria jurídica;
b) Elaborar estudos e informações;
c) Efectuar os procedimentos relativos a cooperação judiciária e a auxílio judiciário.

  Artigo 19.º
Divisão de Documentação e Informação
À Divisão de Documentação e Informação incumbe:
a) Apoiar, em matéria de documentação, os órgãos e serviços da Procuradoria-Geral da República e, em geral, as instituições judiciárias;
b) Seleccionar e propor a aquisição de espécies bibliográficas e proceder ao seu registo, guarda e conservação;
c) Manter actualizada a base de dados da biblioteca;
d) Garantir o funcionamento da biblioteca, estabelecendo o regime de leitura, utilização, consulta e empréstimo de publicações;
e) Proceder ao tratamento sistemático e ao arquivo de legislação, assegurando um serviço de informação legislativa;
f) Proceder à retroversão e tradução de textos;
g) Apoiar o Gabinete do Procurador-Geral da República e os órgãos e serviços da Procuradoria-Geral da República em matéria de correspondência e interpretação em línguas estrangeiras;
h) Realizar, no âmbito da actividade do Ministério Público, serviços de tradução, retroversão, correspondência e interpretação;
i) Elaborar estatísticas;
j) Preparar e distribuir boletins de monografias e bibliográficos;
l) Manter actualizada as respectivas bases de dados.

  Artigo 20.º
Divisão de Planeamento, Organização e Informática
À Divisão de Planeamento, Organização e Informática incumbe:
a) Proceder a estudos com vista ao aperfeiçoamento dos serviços, elaborar projectos e acompanhar a sua execução;
b) Realizar estudos de racionalização de recursos humanos, de equipamentos e de suportes e procedimentos administrativos;
c) Analisar as necessidades de equipamento e material, suas características e adequação;
d) Desenvolver estudos e projectos no domínio das aplicações informáticas, no âmbito de atribuições da Procuradoria-Geral da República, e coordenar e acompanhar a sua execução;
e) Apoiar tecnicamente a elaboração de cadernos de encargos, a selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamento informático;
f) Colaborar com o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça, a Direcção-Geral dos Serviços de Informática e outras entidades competentes nos projectos de informatização que respeitem ao Ministério Público.

CAPÍTULO III
Pessoal e orçamento
  Artigo 21.º
Quadro
O quadro de pessoal dos Serviços de Apoio da Procuradoria-Geral da República consta do mapa anexo ao presente diploma e pode ser alterado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.

  Artigo 22.º
Regime jurídico
1 - O pessoal dos Serviços de Apoio exerce funções em regime de disponibilidade permanente, devendo assegurar o serviço e, quando convocado, comparecer sempre que inadiáveis necessidades o justifiquem.
2 - Ao pessoal dos Serviços de Apoio aplica-se o regime geral da função pública, com as especificidades constantes do presente diploma.

  Artigo 23.º
Membros do Gabinete
1 - Os membros do Gabinete do Procurador-Geral da República são livremente escolhidos pelo Procurador-Geral da República.
2 - Ao pessoal do Gabinete do Procurador-Geral da República é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de nomeação, exoneração e garantias consagrado no Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, com ressalva do abono para despesas de representação.

  Artigo 24.º
Pessoal dirigente
1 - Ao pessoal dirigente dos Serviços de Apoio é aplicável o regime do pessoal dirigente da função pública, com as especificidades constantes do presente diploma.
2 - O secretário e o secretário-adjunto podem optar pelo estatuto remuneratório de origem, incluindo suplementos, prestações sociais e demais regalias auferidas.
3 - O desempenho, por magistrados, de funções dirigentes nos Serviços de Apoio não determina a abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para o qual, entretanto, o titular tenha sido nomeado.

  Artigo 25.º
Pessoal de outros quadros
1 - O Departamento Central de Investigação e Acção Penal e o Núcleo de Assessoria Técnica são apoiados técnica e administrativamente por funcionários de justiça ou por elementos pertencentes aos quadros de órgãos de polícia criminal, nomeados em regime de comissão de serviço, requisitados ou destacados.
2 - A designação dos elementos pertencentes aos quadros de órgãos de polícia criminal efectua-se por despacho do Ministro da Justiça ou por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo de que dependem os serviços ou organismos respectivos, sob proposta do Procurador-Geral da República.

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