DL n.º 333/99, de 20 de Agosto
  REESTRUTURA A ORGÂNICA DOS SERVIÇOS DE APOIO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Reestrutura a orgânica dos serviços de apoio da Procuradoria-Geral da República
_____________________
SECÇÃO III
Direcção de Serviços de Apoio Administrativo
  Artigo 8.º
Competência e estrutura
1 - À Direcção de Serviços de Apoio Administrativo compete a gestão, coordenação e controlo dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais dos serviços, bem como o apoio administrativo ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Conselho Consultivo.
2 - A Direcção de Serviços de Apoio Administrativo compreende a Unidade de Administração e Processos e a Unidade de Administração Geral.
3 - As unidades referidas no número anterior são coordenadas por técnicos superiores, designados pelo secretário, que têm direito, enquanto no exercício dessas funções, a um acréscimo remuneratório correspondente a 30 pontos indiciários do regime geral a adicionar ao índice detido, até ao limite da remuneração base do cargo de chefe de divisão.

  Artigo 9.º
Unidade de Administração e Processos
1 - À Unidade de Administração e Processos incumbe:
a) Prestar apoio ao Conselho Superior do Ministério Público na gestão e administração dos quadros do Ministério Público;
b) Prestar apoio aos membros do Conselho Superior e aos serviços de inspecção do Ministério Público no exercício das respectivas competências;
c) Colaborar na elaboração do boletim informativo do Conselho Superior;
d) Assegurar o expediente relativo ao Conselho Consultivo;
e) Apoiar administrativamente os vogais do Conselho Consultivo;
f) Dar execução aos procedimentos administrativos respeitantes às áreas de intervenção do Ministério Público ou da Procuradoria-Geral da República;
g) Proceder ao registo e à distribuição dos inquéritos instaurados contra magistrados;
h) Garantir a realização das tarefas inerentes à recepção, distribuição, expedição, arquivo e conservação de correspondência e outros documentos;
i) Assegurar a execução do expediente relativo a concursos públicos, serviço de apostilhas, exposições, prestação de cauções e demais tarefas não confiadas a outros serviços.
2 - A Unidade de Administração e Processos compreende as seguintes secções:
a) Secção de Apoio ao Conselho Superior do Ministério Público;
b) Secção de Apoio ao Conselho Consultivo;
c) Secção de Intervenção Processual;
d) Secção de Expediente Geral e Arquivo.

  Artigo 10.º
Secção de Apoio ao Conselho Superior do Ministério Público
À Secção de Apoio ao Conselho Superior do Ministério Público incumbe:
a) Organizar e manter actualizado o registo biográfico e disciplinar dos magistrados do Ministério Público;
b) Preparar e manter actualizada a lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público;
c) Organizar e manter actualizado um ficheiro de magistrados do Ministério Público e emitir cartões de identificação;
d) Minutar os termos de aceitação e posse dos magistrados;
e) Apoiar os membros do Conselho e os serviços de inspecção de magistrados do Ministério Público;
f) Registar, movimentar e preparar o visto dos vogais;
g) Elaborar as tabelas e as actas das sessões;
h) Assegurar o restante expediente relativo ao Conselho;
i) Organizar e manter actualizado o arquivo próprio;
j) Apoiar a elaboração do boletim informativo.

  Artigo 11.º
Secção de Apoio ao Conselho Consultivo
1 - À Secção de Apoio ao Conselho Consultivo incumbe:
a) Proceder ao registo dos pedidos de parecer e assegurar o expediente relativo aos processos distribuídos;
b) Assegurar o processamento de texto de pareceres, relatórios ou informações;
c) Elaborar as tabelas das sessões;
d) Acompanhar o processo de publicação dos pareceres, quando deva ter lugar;
e) Proceder à introdução e actualização de dados informáticos na respectiva base;
f) Manter o arquivo e assegurar um serviço de consulta de pareceres;
g) Apoiar administrativamente os vogais do Conselho Consultivo.
2 - Pode ser designado pessoal da secção para exercer permanentemente as funções previstas na alínea g) do número anterior.

  Artigo 12.º
Secção de Intervenção Processual
1 - À Secção de Intervenção Processual incumbe assegurar os procedimentos respeitantes às áreas de intervenção do Ministério Público e da Procuradoria-Geral da República, em particular nos seguintes domínios:
a) Directivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República;
b) Decisões proferidas nos termos das leis de processo que devam ser transmitidas à Procuradoria-Geral da República;
c) Conflitos de competência;
d) Acelerações processuais;
e) Cooperação judiciária;
f) Contencioso do Estado;
g) Deferimento de competência à Polícia Judiciária;
h) Coadjuvação e destacamento de órgãos de polícia criminal;
i) Acompanhamento dos processos criminais instaurados contra agentes da autoridade;
j) Boletim de interesses difusos;
l) Incompatibilidades e impedimentos de titulares de altos cargos públicos.
2 - Cabe ainda à Secção de Intervenção Processual assegurar o registo e a distribuição dos inquéritos instaurados contra magistrados.

  Artigo 13.º
Secção de Expediente Geral e Arquivo
À Secção de Expediente Geral e Arquivo incumbe:
a) Registar a correspondência e outra documentação recebida e expedida;
b) Distribuir a correspondência e demais documentação pelos serviços;
c) Proceder ao arquivo e conservação dos processos e papéis findos;
d) Satisfazer as requisições de processos e papéis arquivados que não sejam de outra secção e controlar o seu movimento;
e) Assegurar o expediente relativo a concursos públicos;
f) Executar o serviço de apostilhas;
g) Executar o expediente respeitante a exposições;
h) Acompanhar os processos de prestação de cauções;
i) Assegurar o serviço de edição de textos e de reprografia;
j) Assegurar o expediente que não seja confiado a outros serviços.

  Artigo 14.º
Unidade de Administração Geral
1 - À Unidade de Administração Geral incumbe:
a) Executar as tarefas administrativas inerentes à preparação, execução e alterações do orçamento;
b) Assegurar as tarefas administrativas inerentes à elaboração dos instrumentos de avaliação e controlo da execução orçamental;
c) Elaborar a conta de gerência;
d) Assegurar o processamento e a contabilização das receitas e despesas;
e) Executar as tarefas administrativas inerentes ao aprovisionamento e à gestão e administração do património afecto à Procuradoria-Geral da República;
f) Assegurar as operações administrativas inerentes à gestão e administração de pessoal dos funcionários dos órgãos e serviços da Procuradoria-Geral da República.
2 - A Unidade de Administração Geral compreende as seguintes secções:
a) Secção de Contabilidade;
b) Secção de Património, Economato e Serviços Gerais;
c) Secção de Pessoal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 86/2009, de 03/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 333/99, de 20/08

  Artigo 15.º
Secção de Contabilidade
À Secção de Contabilidade incumbe:
a) Elaborar a proposta de orçamento e executar o processamento, a escrituração, a liquidação e o pagamento das despesas;
b) Elaborar os instrumentos de avaliação e controlo da execução orçamental;
c) Contabilizar as verbas afectas ao funcionamento dos serviços;
d) Elaborar a conta de gerência;
e) Movimentar e contabilizar os fundos permanentes;
f) Escriturar os livros de conta corrente;
g) Preparar propostas de transferência e reforço de verbas e de autorização de duodécimos;
h) Elaborar relatórios de acompanhamento da execução orçamental;
i) Processar as ajudas de custo e outros abonos não sujeitos a processamento automático;
j) Elaborar as relações e declarações para efeitos de imposto sobre o rendimento;
l) Fazer o movimento relativo à ADSE e aos Serviços Sociais do Ministério da Justiça;
m) Assegurar a arrecadação das receitas dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República e do Gabinete de Documentação e Direito Comparado, bem como a sua escrituração;
n) Executar as demais tarefas relativas ao orçamento e contabilidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 86/2009, de 03/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 333/99, de 20/08

  Artigo 16.º
Secção de Património, Economato e Serviços Gerais
À Secção de Património, Economato e Serviços Gerais incumbe:
a) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços;
b) Elaborar propostas de aquisição e emitir requisições;
c) Promover o armazenamento, conservação e distribuição dos bens de consumo corrente e assegurar a gestão de stocks;
d) Organizar e manter actualizados ficheiros de fornecedores e de material;
e) Distribuir, mediante requisição, o material solicitado pelos serviços;
f) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e o inventário e cadastro relativo ao parque automóvel;
g) Assegurar a manutenção geral das instalações, equipamentos e viaturas.

  Artigo 17.º
Secção de Pessoal
À Secção de Pessoal incumbe:
a) Organizar e manter actualizado o registo biográfico e disciplinar e a lista de antiguidade dos funcionários;
b) Actualizar o cadastro de faltas e licenças e preparar o mapa de férias;
c) Assegurar os procedimentos relacionados com os processos individuais e com o recrutamento do pessoal;
d) Organizar mapas relativos às necessidades do serviço em meios humanos e à estruturação funcional e etária do pessoal em exercício;
e) Organizar e acompanhar o procedimento administrativo de concursos de pessoal;
f) Organizar o processo burocrático de aposentação de funcionários;
g) Assegurar os procedimentos relativos a férias, faltas e licenças dos funcionários;
h) Providenciar pela inscrição, alteração e renovação dos cartões de beneficiários da ADSE e dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça;
i) Executar as demais tarefas relacionadas com a administração do pessoal.

SECÇÃO IV
Divisões de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária, Documentação e Informação, Planeamento, Organização e Informática
  Artigo 18.º
Divisão de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária
À Divisão de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária incumbe:
a) Prestar assessoria jurídica;
b) Elaborar estudos e informações;
c) Efectuar os procedimentos relativos a cooperação judiciária e a auxílio judiciário.

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