DL n.º 333/99, de 20 de Agosto
  REESTRUTURA A ORGÂNICA DOS SERVIÇOS DE APOIO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Reestrutura a orgânica dos serviços de apoio da Procuradoria-Geral da República
_____________________
CAPÍTULO II
Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 4.º
Denominação e natureza
1 - Os Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República, adiante abreviadamente designados por Serviços de Apoio, são uma unidade orgânica de apoio técnico e administrativo nos domínios da gestão de recursos humanos, financeiros e materiais, da organização e informática e da documentação e informação e apoio geral aos órgãos e a serviços que integram a Procuradoria-Geral da República ou dela estão directamente dependentes nos termos dos artigos 9.º, 12.º, n.º 4, e 51.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, com as modificações introduzidas pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 10/94, de 5 de Maio, e 60/98, de 27 de Agosto.
2 - Os Serviços de Apoio são dotados de autonomia administrativa.

  Artigo 5.º
Estrutura
Os Serviços de Apoio compreendem a Direcção de Serviços de Apoio Administrativo, a Divisão de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária, a Divisão de Documentação e Informação e a Divisão de Planeamento, Organização e Informática.

SECÇÃO II
Do secretário
  Artigo 6.º
Secretário
1 - Os Serviços de Apoio são dirigidos pelo secretário da Procuradoria-Geral da República, adiante designado abreviadamente por secretário.
2 - O secretário é equiparado a director-geral para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - O recrutamento para o lugar de secretário é feito, por escolha, de entre magistrados do Ministério Público.
4 - O recrutamento a que se refere o número anterior pode ainda fazer-se, quando devidamente fundamentado, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das funções.
5 - O secretário é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça, sob proposta do Procurador-Geral da República.
6 - O secretário é coadjuvado e substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um secretário-adjunto, equiparado a subdirector-geral para todos os efeitos legais.

  Artigo 7.º
Competência
1 - Compete ao secretário:
a) Superintender, coordenar e fiscalizar os Serviços de Apoio e definir os respectivos parâmetros de funcionamento;
b) Assegurar a planificação e a gestão dos meios humanos, financeiros e patrimoniais dos serviços da Procuradoria-Geral da República;
c) Praticar os actos de gestão corrente orçamental relativos à actividade que o Gabinete do Procurador-Geral da República e os órgãos e serviços referidos no n.º 1 do artigo 4.º desenvolvem para o exercício das suas competências;
d) Definir e acompanhar a execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento e racionalização do funcionamento integrado dos serviços;
e) Conceber e propor ao Procurador-Geral da República critérios de gestão e de afectação dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e técnicos da Procuradoria-Geral da República;
f) Promover a realização dos estudos necessários à planificação da actividade administrativa numa óptica de gestão por objectivos;
g) Promover e acompanhar a realização de estudos e projectos no domínio da evolução dos equipamentos e das aplicações de informática jurídica, documental e de gestão, que contribuam para a melhoria dos níveis de realização das atribuições da Procuradoria-Geral da República;
h) Propor ao Procurador-Geral da República medidas tendentes ao aperfeiçoamento profissional do pessoal;
i) Submeter a apreciação e despacho do Procurador-Geral da República os assuntos da sua competência;
j) Praticar os actos que lhe forem delegados pelo Procurador-Geral da República;
l) Exercer os demais poderes que por lei lhe sejam conferidos.
2 - Na dependência do secretário funciona um núcleo de assessoria ao Conselho Consultivo, constituído por um máximo de cinco juristas, vinculados ou não à Administração Pública, sendo estes providos em comissão de serviço pelo período de três anos.

SECÇÃO III
Direcção de Serviços de Apoio Administrativo
  Artigo 8.º
Competência e estrutura
1 - À Direcção de Serviços de Apoio Administrativo compete a gestão, coordenação e controlo dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais dos serviços, bem como o apoio administrativo ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Conselho Consultivo.
2 - A Direcção de Serviços de Apoio Administrativo compreende a Unidade de Administração e Processos e a Unidade de Administração Geral.
3 - As unidades referidas no número anterior são coordenadas por técnicos superiores, designados pelo secretário, que têm direito, enquanto no exercício dessas funções, a um acréscimo remuneratório correspondente a 30 pontos indiciários do regime geral a adicionar ao índice detido, até ao limite da remuneração base do cargo de chefe de divisão.

  Artigo 9.º
Unidade de Administração e Processos
1 - À Unidade de Administração e Processos incumbe:
a) Prestar apoio ao Conselho Superior do Ministério Público na gestão e administração dos quadros do Ministério Público;
b) Prestar apoio aos membros do Conselho Superior e aos serviços de inspecção do Ministério Público no exercício das respectivas competências;
c) Colaborar na elaboração do boletim informativo do Conselho Superior;
d) Assegurar o expediente relativo ao Conselho Consultivo;
e) Apoiar administrativamente os vogais do Conselho Consultivo;
f) Dar execução aos procedimentos administrativos respeitantes às áreas de intervenção do Ministério Público ou da Procuradoria-Geral da República;
g) Proceder ao registo e à distribuição dos inquéritos instaurados contra magistrados;
h) Garantir a realização das tarefas inerentes à recepção, distribuição, expedição, arquivo e conservação de correspondência e outros documentos;
i) Assegurar a execução do expediente relativo a concursos públicos, serviço de apostilhas, exposições, prestação de cauções e demais tarefas não confiadas a outros serviços.
2 - A Unidade de Administração e Processos compreende as seguintes secções:
a) Secção de Apoio ao Conselho Superior do Ministério Público;
b) Secção de Apoio ao Conselho Consultivo;
c) Secção de Intervenção Processual;
d) Secção de Expediente Geral e Arquivo.

  Artigo 10.º
Secção de Apoio ao Conselho Superior do Ministério Público
À Secção de Apoio ao Conselho Superior do Ministério Público incumbe:
a) Organizar e manter actualizado o registo biográfico e disciplinar dos magistrados do Ministério Público;
b) Preparar e manter actualizada a lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público;
c) Organizar e manter actualizado um ficheiro de magistrados do Ministério Público e emitir cartões de identificação;
d) Minutar os termos de aceitação e posse dos magistrados;
e) Apoiar os membros do Conselho e os serviços de inspecção de magistrados do Ministério Público;
f) Registar, movimentar e preparar o visto dos vogais;
g) Elaborar as tabelas e as actas das sessões;
h) Assegurar o restante expediente relativo ao Conselho;
i) Organizar e manter actualizado o arquivo próprio;
j) Apoiar a elaboração do boletim informativo.

  Artigo 11.º
Secção de Apoio ao Conselho Consultivo
1 - À Secção de Apoio ao Conselho Consultivo incumbe:
a) Proceder ao registo dos pedidos de parecer e assegurar o expediente relativo aos processos distribuídos;
b) Assegurar o processamento de texto de pareceres, relatórios ou informações;
c) Elaborar as tabelas das sessões;
d) Acompanhar o processo de publicação dos pareceres, quando deva ter lugar;
e) Proceder à introdução e actualização de dados informáticos na respectiva base;
f) Manter o arquivo e assegurar um serviço de consulta de pareceres;
g) Apoiar administrativamente os vogais do Conselho Consultivo.
2 - Pode ser designado pessoal da secção para exercer permanentemente as funções previstas na alínea g) do número anterior.

  Artigo 12.º
Secção de Intervenção Processual
1 - À Secção de Intervenção Processual incumbe assegurar os procedimentos respeitantes às áreas de intervenção do Ministério Público e da Procuradoria-Geral da República, em particular nos seguintes domínios:
a) Directivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República;
b) Decisões proferidas nos termos das leis de processo que devam ser transmitidas à Procuradoria-Geral da República;
c) Conflitos de competência;
d) Acelerações processuais;
e) Cooperação judiciária;
f) Contencioso do Estado;
g) Deferimento de competência à Polícia Judiciária;
h) Coadjuvação e destacamento de órgãos de polícia criminal;
i) Acompanhamento dos processos criminais instaurados contra agentes da autoridade;
j) Boletim de interesses difusos;
l) Incompatibilidades e impedimentos de titulares de altos cargos públicos.
2 - Cabe ainda à Secção de Intervenção Processual assegurar o registo e a distribuição dos inquéritos instaurados contra magistrados.

  Artigo 13.º
Secção de Expediente Geral e Arquivo
À Secção de Expediente Geral e Arquivo incumbe:
a) Registar a correspondência e outra documentação recebida e expedida;
b) Distribuir a correspondência e demais documentação pelos serviços;
c) Proceder ao arquivo e conservação dos processos e papéis findos;
d) Satisfazer as requisições de processos e papéis arquivados que não sejam de outra secção e controlar o seu movimento;
e) Assegurar o expediente relativo a concursos públicos;
f) Executar o serviço de apostilhas;
g) Executar o expediente respeitante a exposições;
h) Acompanhar os processos de prestação de cauções;
i) Assegurar o serviço de edição de textos e de reprografia;
j) Assegurar o expediente que não seja confiado a outros serviços.

  Artigo 14.º
Unidade de Administração Geral
1 - À Unidade de Administração Geral incumbe:
a) Executar as tarefas administrativas inerentes à preparação, execução e alterações do orçamento;
b) Assegurar as tarefas administrativas inerentes à elaboração dos instrumentos de avaliação e controlo da execução orçamental;
c) Elaborar a conta de gerência;
d) Assegurar o processamento e a contabilização das receitas e despesas;
e) Executar as tarefas administrativas inerentes ao aprovisionamento e à gestão e administração do património afecto à Procuradoria-Geral da República;
f) Assegurar as operações administrativas inerentes à gestão e administração de pessoal dos funcionários dos órgãos e serviços da Procuradoria-Geral da República.
2 - A Unidade de Administração Geral compreende as seguintes secções:
a) Secção de Contabilidade;
b) Secção de Património, Economato e Serviços Gerais;
c) Secção de Pessoal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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