DL n.º 333/99, de 20 de Agosto
  REESTRUTURA A ORGÂNICA DOS SERVIÇOS DE APOIO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Reestrutura a orgânica dos serviços de apoio da Procuradoria-Geral da República
_____________________

A orgânica dos serviços da Procuradoria-Geral da República, estabelecida pelo Decreto Regulamentar n.º 64/87, de 23 de Dezembro, foi-se progressivamente desactualizando face às solicitações a que foi chamada a responder.
Esta circunstância e a recente entrada em vigor do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, impõem a reorganização destes serviços e a alteração do regime relativo ao Gabinete do Procurador-Geral da República.
É o que agora se realiza, segundo critérios de racionalidade, eficácia e mínimo custo.
Assim, equipara-se o cargo de secretário da Procuradoria-Geral da República a director-geral, colocando na sua dependência os serviços de apoio técnico e administrativo, dotados de autonomia administrativa, cujo orçamento suporta as despesas dos órgãos e serviços que integram a Procuradoria-Geral ou dela estão directamente dependentes. Com esta medida, têm-se presentes as funções de gestão, coordenação e controlo geral que correspondem às competências do secretário, clarificam-se os modos de articulação interna e reforça-se a ligação entre as áreas administrativa e técnica e entre os serviços e as restantes estruturas.
Cria-se a Direcção de Serviços de Apoio Administrativo, por forma a responder a exigências de autonomia funcional, fixando-se o nível orgânico adequado às suas competências e ao volume de actividade.
Cria-se a Divisão de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária, cuja existência se tornou indispensável pelo acréscimo e natureza das solicitações no âmbito da cooperação judiciária internacional e do auxílio judiciário.
Fazem-se reajustamentos no quadro de pessoal, a partir dos efectivos já existentes, com o objectivo de um melhor equilíbrio entre funções técnicas e administrativas.
Exercendo funções no órgão superior do Ministério Público, a que cabe gerir procedimentos relativos à intervenção do Ministério Público junto dos tribunais e de atribuições em matéria penal com ligação às polícias, exige-se deste pessoal, cuja actividade envolve áreas processuais, técnicas, documentais e auxiliares, uma disponibilidade permanente que deve ser compensada.
De facto, poucos departamentos podem traduzir, nesta área do Estado, uma sobreafectação funcional tão onerosa. Para além das actividades normais de direcção e gestão respeitantes a arguidos presos, é pela Procuradoria-Geral da República que transitam os procedimentos relativos a extradições, pedidos de detenção internacional, transferência de reclusos e, em geral, todos o que se referem a cooperação e auxílio judiciário internacional, domínios em que, estando, por regra, em causa a liberdade, não é possível diferir as respostas. Particularmente relevante é o facto de as normas relativas a detecção de operações bancárias em matéria de prevenção de branqueamento obrigarem a respeitar prazos fixados em horas.
Pela natureza das suas funções, idêntica disponibilidade se exige para o pessoal que preste serviço no Departamento Central de Investigação e Acção Penal.
Foi ouvida a Procuradoria-Geral da República e observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e dos artigos 12.º, n.º 5, 50.º e 54.º, n.º 2, da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Gabinete do Procurador-Geral da República
  Artigo 1.º
Composição
1 - O Procurador-Geral da República é apoiado no exercício das suas funções por um gabinete.
2 - O Gabinete do Procurador-Geral da República é constituído pelo chefe de gabinete, por seis assessores e por dois secretários pessoais.
3 - O chefe de gabinete é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo assessor que o Procurador-Geral da República designar.

  Artigo 2.º
Competência
Compete ao Gabinete do Procurador-Geral da República:
a) Estudar e prestar informação sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo Procurador-Geral da República e pelo Vice-Procurador-Geral da República;
b) Analisar e propor o seguimento a dar às petições, exposições e reclamações dirigidas ao Procurador-Geral da República;
c) Reunir e seleccionar informação relativa às decisões dos tribunais e do Ministério Público e elaborar estudos e propostas, tendo em vista as competências do Procurador-Geral da República em matéria de garantias constitucionais, legalidade, unidade do direito e igualdade dos cidadãos;
d) Assegurar as relações da Procuradoria-Geral da República e do Procurador-Geral da República com outros departamentos e instituições.

  Artigo 3.º
Gabinete de Imprensa
1 - É criado, no âmbito da Procuradoria-Geral da República e em ligação com o Gabinete do Procurador-Geral da República, um Gabinete de Imprensa.
2 - Compete ao Gabinete de Imprensa:
a) Exercer assessoria em matéria de comunicação social;
b) Preparar colecções temáticas de estudos, relatórios e estatísticas que facilitem o exercício da actividade jornalística relativamente à justiça e, em especial, ao Ministério Público;
c) Mediar instrumentos de acesso jornalístico à lei, à jurisprudência e à doutrina, incluindo o acesso ao direito estrangeiro e internacional e a sistemas judiciários comparados;
d) Estudar e desenvolver formas de divulgação sistemática de informação sobre a actividade do Ministério Público, com observância da lei e de directivas superiores;
e) Analisar o conteúdo dos títulos e seleccionar as notícias que interessem à actividade do Ministério Público e, em particular, ao exercício da acção penal;
f) Proceder a estudos sobre linguagem jurídica e mediatização da justiça;
g) Recolher e analisar informação relativa a tendências de opinião sobre a acção do Ministério Público e, em geral, da administração da justiça.
3 - O Gabinete de Imprensa é constituído por pessoal do quadro dos Serviços de Apoio ou recrutado, em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou contrato, nos termos da lei geral da função pública.
4 - O Gabinete de Imprensa é constituído por um máximo de três elementos, de entre os quais um deve possuir formação na área da comunicação social.

CAPÍTULO II
Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 4.º
Denominação e natureza
1 - Os Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República, adiante abreviadamente designados por Serviços de Apoio, são uma unidade orgânica de apoio técnico e administrativo nos domínios da gestão de recursos humanos, financeiros e materiais, da organização e informática e da documentação e informação e apoio geral aos órgãos e a serviços que integram a Procuradoria-Geral da República ou dela estão directamente dependentes nos termos dos artigos 9.º, 12.º, n.º 4, e 51.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, com as modificações introduzidas pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 10/94, de 5 de Maio, e 60/98, de 27 de Agosto.
2 - Os Serviços de Apoio são dotados de autonomia administrativa.

  Artigo 5.º
Estrutura
Os Serviços de Apoio compreendem a Direcção de Serviços de Apoio Administrativo, a Divisão de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária, a Divisão de Documentação e Informação e a Divisão de Planeamento, Organização e Informática.

SECÇÃO II
Do secretário
  Artigo 6.º
Secretário
1 - Os Serviços de Apoio são dirigidos pelo secretário da Procuradoria-Geral da República, adiante designado abreviadamente por secretário.
2 - O secretário é equiparado a director-geral para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - O recrutamento para o lugar de secretário é feito, por escolha, de entre magistrados do Ministério Público.
4 - O recrutamento a que se refere o número anterior pode ainda fazer-se, quando devidamente fundamentado, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das funções.
5 - O secretário é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça, sob proposta do Procurador-Geral da República.
6 - O secretário é coadjuvado e substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um secretário-adjunto, equiparado a subdirector-geral para todos os efeitos legais.

  Artigo 7.º
Competência
1 - Compete ao secretário:
a) Superintender, coordenar e fiscalizar os Serviços de Apoio e definir os respectivos parâmetros de funcionamento;
b) Assegurar a planificação e a gestão dos meios humanos, financeiros e patrimoniais dos serviços da Procuradoria-Geral da República;
c) Praticar os actos de gestão corrente orçamental relativos à actividade que o Gabinete do Procurador-Geral da República e os órgãos e serviços referidos no n.º 1 do artigo 4.º desenvolvem para o exercício das suas competências;
d) Definir e acompanhar a execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento e racionalização do funcionamento integrado dos serviços;
e) Conceber e propor ao Procurador-Geral da República critérios de gestão e de afectação dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e técnicos da Procuradoria-Geral da República;
f) Promover a realização dos estudos necessários à planificação da actividade administrativa numa óptica de gestão por objectivos;
g) Promover e acompanhar a realização de estudos e projectos no domínio da evolução dos equipamentos e das aplicações de informática jurídica, documental e de gestão, que contribuam para a melhoria dos níveis de realização das atribuições da Procuradoria-Geral da República;
h) Propor ao Procurador-Geral da República medidas tendentes ao aperfeiçoamento profissional do pessoal;
i) Submeter a apreciação e despacho do Procurador-Geral da República os assuntos da sua competência;
j) Praticar os actos que lhe forem delegados pelo Procurador-Geral da República;
l) Exercer os demais poderes que por lei lhe sejam conferidos.
2 - Na dependência do secretário funciona um núcleo de assessoria ao Conselho Consultivo, constituído por um máximo de cinco juristas, vinculados ou não à Administração Pública, sendo estes providos em comissão de serviço pelo período de três anos.

SECÇÃO III
Direcção de Serviços de Apoio Administrativo
  Artigo 8.º
Competência e estrutura
1 - À Direcção de Serviços de Apoio Administrativo compete a gestão, coordenação e controlo dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais dos serviços, bem como o apoio administrativo ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Conselho Consultivo.
2 - A Direcção de Serviços de Apoio Administrativo compreende a Unidade de Administração e Processos e a Unidade de Administração Geral.
3 - As unidades referidas no número anterior são coordenadas por técnicos superiores, designados pelo secretário, que têm direito, enquanto no exercício dessas funções, a um acréscimo remuneratório correspondente a 30 pontos indiciários do regime geral a adicionar ao índice detido, até ao limite da remuneração base do cargo de chefe de divisão.

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