DL n.º 24/2024, de 26 de Março
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SUMÁRIO
Altera os regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produto.
_____________________
  Artigo 18.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 210/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual;
b) As alíneas d) e h) do n.º 1 do artigo 3.º, os n.os 7, 8, 9 e 10 do artigo 12.º, os n.os 7 e 9 do artigo 14.º, os n.os 12 e 13 do artigo 15.º, os n.os 12, 17 e 18 do artigo 23.º, os n.os 2, 4 e 10 do artigo 29.º, os n.os 2, 5 e 7 do artigo 29.º-A, o n.º 9 do artigo 59.º, o n.º 10 do artigo 85.º, a alínea e) do n.º 3 do artigo 90.º, os n.os 6 e 7 do artigo 65.º-A e o artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro;
c) A Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro, na sua redação atual;
d) O n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro;
e) A alínea ff) do n.º 1 do artigo 3.º, o artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 19.º, os n.os 1 e 4 do artigo 21.º, o n.º 3 do artigo 24.º, o n.º 6 do artigo 27.º, o artigo 31.º, o n.º 6 do artigo 40.º, o n.º 3 do artigo 41.º, o n.º 2 do artigo 53.º, o n.º 5 do artigo 59.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 64.º, o n.º 5 do artigo 68.º, os n.os 3 a 5 e 7 a 9 do artigo 111.º, o n.º 4 do artigo 114.º e as alíneas t), u), v), y), dd), ee) e ff) do n.º 3 do artigo 117.º do RGGR;
f) A alínea b) do artigo 9.º, o artigo 32.º e os n.os 10.1, 10.2 e 10.3 da parte A do anexo IV do Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo II ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual;
g) Os n.os 7, 8 e 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, na sua redação atual;
h) O artigo 60.º do Regulamento dos Cemitérios Municipais e o artigo 61.º do Regulamento dos Cemitérios Paroquiais do Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968, na sua redação atual;
i) A Portaria n.º 1028/92, de 5 de novembro, que estabelece normas de segurança e identificação para o transporte dos óleos usados;
j) O Despacho n.º 21295/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 22 de setembro de 2009.

  Artigo 19.º
Repristinação do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
É repristinado o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a seguinte redação:
Artigo 20.º
[...]
1 - O produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, que esteja estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia, pode nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como seu representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações que lhes são imputáveis nos termos do presente decreto-lei, enquanto se verificar o efetivo cumprimento do mandato a que se refere o n.º 4.
2 - [...]
3 - O produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço estabelecido em Portugal e que venda produtos, através de técnicas de comunicação à distância, diretamente a utilizadores finais noutro Estado-Membro da União Europeia no qual não esteja estabelecido, deve nomear um representante autorizado estabelecido nesse Estado-Membro, como sendo a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações na qualidade de produtor do produto no território desse Estado-Membro, enquanto se verificar o efetivo cumprimento do mandato a que se refere o n.º 4.
4 - A nomeação de um representante autorizado é efetuada mediante mandato escrito, conforme modelo constante do anexo vii ao presente decreto-lei do qual faz parte integrante, acompanhado de documentos comprovativos das formalidades de outorga das assinaturas, a apresentar à APA, I. P., através do SIRER, com o mínimo de 15 dias de antecedência face à data da sua produção de efeitos.
5 - Os documentos referidos no número anterior são redigidos em língua portuguesa, ou acompanhados de tradução no caso de serem redigidos noutra língua.
6 - No termo do mandato referido no n.º 4, o produtor, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, assim como o representante autorizado, devem informar imediatamente desse facto a APA, I. P.
7 - O agente económico que seja produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, mas que demonstre ter um representante autorizado em Portugal para os produtos relativamente aos quais teria aquela qualidade, fica desonerado das obrigações que lhe são imputáveis em função dessa qualidade, enquanto se verificar o efetivo cumprimento do mandato.
8 - Para efeitos de controlo do disposto no número anterior, o representante autorizado deve:
a) Fornecer, no âmbito do registo de produtor, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, a informação relativa aos distribuidores nacionais a quem fornece produtos, bem como as respetivas quantidades, discriminadas por tipo de produto ou material, conforme aplicável;
b) Disponibilizar aos agentes económicos previstos no número anterior uma declaração que comprove a desoneração das obrigações que lhes assistiriam enquanto produtores.
9 - [...]

  Artigo 20.º
Produção de efeitos
1 - O disposto no artigo 11.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado pelo anexo I ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
2 - O disposto no n.º 6 do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 22.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.

  Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 8 de março de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de março de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO I
[...]
1 - [...]
1.1 - [...]
a) [...]
b) A existência de águas subterrâneas ou zonas protegidas definidas no âmbito da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
1.2 - [...]
2 - [...]
2.1 - [...]
2.2 - [...]
2.3 - [...]
2.3.1 - [...]
Tabela n.º 1
[...]
Expandir
Classe do aterroAterro para resíduos
inertesAterro para resíduos
não perigososAterro para resíduos
perigososRequisitos mínimos[...][...][...]Fase de construção/exploração:[...][...][...]Barreira geológica[...][...][...]Barreira de impermeabilização artificial[...][...][...]Sistema de drenagem e recolha de lixiviados[...][...][...]Camada de drenagem > 0.5 m[...]Sistema de drenagem de águas pluviai[...][...][...]Sistema de drenagem e tratamento de gases[...][...][...]Fase de encerramento/ pós-encerramento:[...][...][...]Camada de drenagem de gases[...][...][...]Barreira de impermeabilização artificial[...][...][...]Camada mineral impermeável[...][...][...]Camada de drenagem > 0.5 m[...][...][...]Cobertura final com material terroso > 1 m[...][...][...]Instalações e infraestruturas de apoio:[...][...][...]Vedação[...][...][...]Portão[...][...][...]Vias de circulação[...][...][...]Queimador de gases de aterro produzidos em aterros que recebem resíduos biodegradáveis[...][...][...]Sistema de pesagem de resíduosSimSimSim [...]2.4 - [...]
2.5 - [...]
2.6 - [...]
2.7 - [...]
2.8 - [...]
2.9 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
4.1 - [...]
4.2 - [...]
4.3 - [...]
4.4 - [...]
4.5 - Cobertura diária de aterro, construção de caminhos e selagem de aterro
4.5.1 - Diariamente, a massa de resíduos depositada deve ser coberta com material adequado, nomeadamente material compatível com os requisitos estabelecidos para a tipologia de aterro e características dos resíduos depositados, a qual deve apresentar uma espessura média de 25 cm, de forma a reduzir a emissão de odores e poeiras e consequentemente evitar a presença de animais, assim como evitar a dispersão de resíduos nas áreas circundantes ao aterro e melhorar a aparência da frente de trabalho.
4.5.2 - Podem ser estabelecidos requisitos diferentes dos referidos no número anterior, no que diz respeito à periodicidade, ao tipo de material a utilizar na cobertura dos resíduos depositados e espessura da mesma, por força de disposições específicas estabelecidas no presente regime ou por autorização da entidade licenciadora, atendendo às características do aterro e tipologia de resíduos depositados.
4.5.3 - A cobertura diária da massa de resíduos, assim como a construção de caminhos de aterro temporários utilizados para facilitar a operação de deposição propriamente dita e a selagem provisória ou final do aterro, podem ser asseguradas pela utilização de resíduos com as características mencionadas nos n.os 4.5.1 e 4.5.2, sendo que não pode ser ultrapassado o limiar de 15 /prct. face ao total anual depositado em aterro, salvo autorização excecional da entidade licenciadora.
4.5.4 - A autorização excecional referida no número anterior deve ser solicitada pelo operador, mediante a apresentação de factos que comprovem que a quantidade de material necessário para proceder à cobertura dos resíduos depositados, nos termos do definido nos n.os 4.5.1 e 4.5.2, assim como na construção de caminhos ou selagem do aterro, ultrapassa o limiar de 15 /prct. definido no número anterior.
4.6 - [...]
4.7 - [...]
4.8 - [...]
4.9 - O aterro deve ser provido de um sistema de pesagem de resíduos à entrada no estabelecimento.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
8 - Qualidade do solo
8.1 - No sentido de dispor de um referencial para futuras análises, o operador do aterro deve proceder à recolha de amostras de solo, mediante a implementação de um plano de amostragem que caracterize o solo em três níveis, na área a ocupar pelo aterro e na sua envolvente direta, onde se localizam as infraestruturas de apoio:
a) Desde a superfície até 1,5 m, excluindo terra vegetal;
b) Entre 1,5 e 3 m;
c) Entre a cota a que fica a base do aterro até pelo menos 0,5 m de profundidade, e/ou caso se intercete substrato rochoso (i. e., rocha mãe, sem presença de solo ou material rochoso alterado/meteorizado) na interface solo/substrato.
8.2 - Os parâmetros a medir, sem prejuízo de outros que possam vir a ser definidos pela APA, I. P., são os indicados na tabela n.º 3.
Tabela n.º 3
Avaliação do estado inicial do solo
Expandir
Grupo de parâmetrosParâmetrosElementos químicosAntimónio, arsénio, berílio, cádmio, chumbo, cobalto, cobre, crómio, mercúrio, molibdénio, níquel, selénio, vanádio e zinco.BTEXBenzeno, etilbenzeno, tolueno e xileno.PAHAcenafteno, acenaftileno, antraceno, benzo(a)antraceno, benzo(a)pireno, benzo(b)fluoranteno, benzo(g,h,i)perileno, benzo(k)fluoranteno, criseno, dibenzo(a,h)antraceno, fenantreno, fluoranteno, fluoreno, indeno(1,2,3-c,d)pireno, naftaieno e pireno.TPHPartições de carbono C6-C10, C10-C16, C16-C35 e C35-C50.8.3 - Os resultados devem ser comparados com a tabela adequada do guia de valores de referência divulgados no sítio na Internet da APA, I. P.

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO II
[...]
PARTE A
[...]
PARTE B
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
3.1 - [...]
3.1.1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Os resíduos não perigosos de outras origens, nomeadamente do comércio a retalho, de serviços, de restauração, de administração pública, escolar, hospitalar, hoteleiros, ou outras origens cujos resíduos sejam semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações.
3.1.2 - [...]
3.1.3 - [...]
3.2 - [...]
3.3 - [...]
3.4 - [...]
3.5 - [...]
3.6 - [...]
4 - [...]
4.1 - [...]
4.2 - [...]
4.3 - Resíduos de amianto:
4.3.1 - Os resíduos com amianto adequados podem ser depositados, sem necessidade de ensaios para caracterização básica, em aterros para resíduos perigosos desde que não contenham outras substâncias perigosas para além de amianto ligado, incluindo fibras ligadas por um agente aglutinante ou embaladas em plástico;
4.3.2 - No que diz respeito à deposição de resíduos de amianto em aterros para resíduos perigosos devem ser cumpridos os requisitos estabelecidos nas alíneas c), d), e), f), g) e h) do n.º 3.5.2 da parte B do presente anexo.
PARTE C
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) EN 13137 - determinação do COT nos resíduos, lamas e sedimentos;
EN 14346 - cálculo da matéria seca por determinação do resíduo seco ou do teor de água;
EN 15216 - determinação dos STD (sólidos dissolvidos totais) - eluato e água;
EN 15227:2008 - determinação de PAH no solo, lamas e resíduos;
EN 15308 - determinação de PCB;
CEN/TS 15364 - determinação da CNA (capacidade de neutralização ácida);
EN 15527:2008 - determinação de PAH no solo, lamas e resíduos;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
5 - Podem ser utilizados outros métodos para o mesmo propósito que resultem de normas CEN.

  ANEXO III
(a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO IV
[...]
PARTE A
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
10.1 - (Revogado.)
10.2 - (Revogado.)
10.3 - (Revogado.)
PARTE B
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - Controlo do estado do solo
10.1 - Durante a fase de encerramento e pós-encerramento da instalação, o operador do aterro deve monitorizar a qualidade dos solos, realizando análises aos mesmos parâmetros que foram analisados nas fases de licenciamento e de exploração do aterro, na envolvente direta deste e nas restantes áreas do estabelecimento, como sejam zonas da ETAR, triagem de resíduos, unidade de tratamento orgânico, posto de abastecimento de combustível e separador de hidrocarbonetos, oficinas, entre outras, com uma periodicidade de cinco anos, e comparando os resultados obtidos com os resultados da avaliação inicial do estado do solo.
10.2 - É aplicável o disposto nos n.os 10.5, 10.6 10.7 e 10.8 da parte A.

  ANEXO IV
(a que se refere o artigo 8.º)
ANEXO II
[a que se refere a alínea u) do n.º 1 do artigo 3.º]

  ANEXO V
(a que se refere o artigo 8.º)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 14 do artigo 13.º, os n.os 2 e 3 do artigo 48.º e o n.º 2 do artigo 61.º)
Requisitos técnicos dos locais de armazenagem e tratamento
1 - Locais para armazenagem, incluindo a armazenagem preliminar, de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) antes do tratamento, sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo II do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual:
a) [...]
b) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Armazenagem no local de produção de óleos usados:
a) Armazenagem efetuada:
i) Em local devidamente coberto e impermeabilizado com contenção e retenção de eventuais escorrências/derrames ou, alternativamente, serem utilizados reservatórios ou embalagens herméticas, quando as quantidades o permitirem de modo a evitar a possibilidade de dispersão e de contaminação de solos e águas;
ii) De forma que seja sempre possível e em qualquer altura detetar derrames e fugas;
b) Os pavimentos das instalações dispõem de caleiras em que a capacidade de contenção das respetivas bacias é de 110 /prct. da capacidade de armazenagem do maior contentor ou de 25 /prct. da capacidade total dos contentores, consoante o que é maior. Alternativamente os depósitos estão colocados dentro de bacia de contenção individual, a qual possui, pelo menos, 50 /prct. da capacidade máxima do mesmo;
c) Óleos usados armazenados em depósitos separados, relativamente a outros resíduos, nomeadamente, resíduos facilmente inflamáveis e armazenados de forma que não seja possível a sua contaminação, nomeadamente, por água ou poeiras;
d) Locais de armazenagem de óleos usados dotados de material absorvente pronto a usar em caso de pequenos derrames e ostentar, em local visível, instruções sobre a utilização e encaminhamento a dar aos resíduos resultantes da limpeza;
e) Assegurar a adequada ventilação do local de armazenagem;
f) Os reservatórios ou as embalagens utilizadas na armazenagem de óleos usados devem estar em boas condições, não apresentando sinais de enferrujamento severo nem exibindo sinais de deterioração, defeitos estruturais ou fugas visíveis;
g) Os depósitos ou os bidões de óleos usados são arrumados de forma a permitir o seu acesso por equipamento e veículos de emergência, bem como pelos operadores que efetuam a recolha dos óleos usados.
5 - Armazenagem de óleos usados nos operadores de armazenagem e tratamento:
a) Armazenagem efetuada:
i) Em local devidamente coberto e impermeabilizado com contenção/retenção de eventuais escorrências/derrames ou, alternativamente, serem utilizados reservatórios ou embalagens herméticas, quando as quantidades o permitirem de modo a evitar a possibilidade de dispersão e de contaminação de solos e águas;
ii) De forma que seja sempre possível e em qualquer altura detetar derrames e fugas;
b) Os pavimentos das instalações dispõem de caleiras em que a capacidade de contenção das respetivas bacias é de 110 /prct. da capacidade de armazenagem do maior contentor ou de 25 /prct. da capacidade total dos contentores, consoante o que é maior. Alternativamente os depósitos estão colocados dentro de bacia de contenção individual, a qual possui, pelo menos, 50 /prct. da capacidade máxima do mesmo, ou os reservatórios são de parede dupla equipados com um detetor de fugas;
c) Óleos usados armazenados em depósitos separados, relativamente a outros resíduos, nomeadamente resíduos facilmente inflamáveis e armazenados de forma que não seja possível a sua contaminação, nomeadamente por água ou poeiras;
d) Locais de armazenagem de óleos usados dotados de material absorvente pronto a usar em caso de pequenos derrames e ostentar, em local visível, instruções sobre a sua utilização e encaminhamento a dar aos resíduos resultantes da limpeza;
e) Assegurar adequada ventilação do local de armazenagem e o sistema de ventilação deve ser dimensionado de forma a impedir a acumulação de gases inflamáveis em concentrações suscetíveis de causar danos para a saúde humana e para o ambiente, devendo ser considerados os quantitativos máximos de óleos usados armazenados, bem como as características de construção do local;
f) Os reservatórios ou as embalagens utilizadas na armazenagem de óleos usados devem estar em boas condições, não apresentando sinais de enferrujamento severo nem exibindo sinais de deterioração, defeitos estruturais ou fugas visíveis;
g) Qualquer local destinado à armazenagem de óleos usados é devidamente identificado e todos os locais de acesso ostentam avisos relativos à proibição de fumar, atear fogo ou utilizar equipamentos suscetíveis de provocar faíscas ou calor;
h) Os locais de armazenagem de óleos usados são dotados de extintores e/ou outros meios de combate a incêndios. Estes meios são devidamente dimensionados devendo ser considerados os quantitativos máximos de óleos usados armazenados, bem como as características de construção do local;
i) Na construção de reservatórios superficiais:
i) Os materiais utilizados na construção dos reservatórios são resistentes e totalmente impermeáveis. No caso de serem usados materiais metálicos, as chapas possuem uma camada de proteção anticorrosão, incluindo a base, são soldadas ou cravadas de forma a serem absolutamente estanques. Refere-se a existência de normas internacionais tais como: EN 14015, API 650, BS 2654, DIN 4119, NEN 3850, CPR9-3, BS 2594 ou BS 4994, relativas a esta matéria;
ii) Os reservatórios estão colocados dentro de bacia de contenção a qual possui, pelo menos, 50 /prct. da capacidade máxima do reservatório. No caso de mais de um reservatório, a bacia de contenção tem 110 /prct. da capacidade de armazenagem do maior reservatório ou de 25 /prct. da capacidade total dos reservatórios colocados dentro da bacia, consoante o que for maior. Alternativamente os reservatórios são de parede dupla equipados com um detetor de fugas;
iii) A base e as paredes dos reservatórios não devem ser penetradas por qualquer dispositivo tipo válvula, tubo ou outra abertura para utilização como sistema de drenagem;
iv) Caso existam os dispositivos referidos em iii), as respetivas juntas com as paredes ou com a base do reservatório são adequadamente seladas de modo a garantir a estanquicidade do mesmo;
v) Qualquer válvula, filtro ou qualquer outro equipamento auxiliar do reservatório está situado dentro de uma bacia de contenção secundária;
vi) Caso a entrada de enchimento não esteja situada dentro de bacia de contenção secundária, é usado um tabuleiro para contenção de eventuais escorrências durante o processo de enchimento do reservatório;
j) Na construção de reservatórios subterrâneos:
i) Os reservatórios são de parede dupla ou de parede única com bacia de contenção com, pelo menos, 50 /prct. da capacidade máxima do reservatório, não tendo qualquer tipo de juntas, exceto nos locais destinados a acesso e inspeção, devidamente apetrechados por tampa. Estes reservatórios ficam completamente envolvidos por uma camada de material não combustível que não danifica o material do mesmo (por exemplo areia). Refere-se a existência de normas internacionais, tais como: API 1615, ASTM D4021-92, DIN 6600, DIN EN 976, BS EN 976, AFNOR NF EN 976 e CPR 9-1, referentes a esta matéria;
ii) No que respeita ao material de construção, é garantida a proteção adequada e resistência a danos físicos, bem como proteção anticorrosão;
iii) Os reservatórios estão devidamente apetrechados com dispositivo para a deteção de fugas, o qual funciona em contínuo e é mantido e testado em intervalos de tempo apropriado, de modo a garantir o seu funcionamento adequado;
iv) Os reservatórios são dotados de sistema de prevenção de extravase quando não é acessível a observação do seu enchimento;
v) Para os reservatórios já construídos e quando não existe dispositivo para deteção de fugas, os mesmos são devidamente testados antes da sua utilização e, posteriormente, pelo menos, de cinco em cinco anos;
k) Os depósitos/bidões de óleos usados são arrumados de forma a permitir o seu acesso por equipamento e veículos de emergência bem como pelos operadores que efetuam a recolha dos óleos usados.

  ANEXO VI
(a que se refere o artigo 8.º)
ANEXO V
[a que se refere a alínea a) do n.º 7 do artigo 19.º]
[...]

  ANEXO VII
(a que se refere o artigo 8.º)
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 8 do artigo 19.º)
[...]

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