DL n.º 24/2024, de 26 de Março
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SUMÁRIO
Altera os regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produto.
_____________________
  Artigo 14.º
Regime transitório do Regime Jurídico da Deposição em Aterro
1 - O disposto no artigo 18.º do Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo II ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na redação dada pelo presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos de licenciamento de aterros iniciados após a data da sua entrada em vigor, regendo-se os procedimentos iniciados antes dessa data pelas normas vigentes à data da submissão do pedido.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo II ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, todos os aterros licenciados à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devem proceder à atualização da garantia financeira, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Regime Jurídico da Deposição em Aterro, aprovado pelo anexo II ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, no prazo de um ano contado a partir da data da sua entrada em vigor.

  Artigo 15.º
Regime transitório do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
1 - As entidades gestoras dispõem de um ano, a contar da publicação do presente decreto-lei para dar cumprimento ao previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
2 - O previsto no n.º 18 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, não se aplica aos pedidos de licenciamento que se encontrem em análise pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), à data da publicação do presente decreto-lei.
3 - Em caso de divergência entre a APA, I. P., e a DGAE no âmbito das licenças ou autorizações previstas no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, estas entidades suscitam, no prazo de 30 dias antes da data final para a sua emissão, a intervenção dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
4 - As entidades gestoras que tenham procedido ao pagamento de taxas pela apreciação dos pedidos de licenciamento ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 3.º da Portaria n.º 213/2021, de 19 de outubro, estão dispensadas do seu pagamento em caso de pedido de emissão de nova licença.
5 - Os embaladores asseguram que as embalagens reutilizáveis introduzidas no mercado contêm a marcação a que se refere o n.º 7 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, até um ano após a data de publicitação das regras para a marcação nos sítios na Internet da APA, I. P., e da DGAE.

  Artigo 16.º
Regime transitório relativo ao regime do fluxo específico de embalagens
1 - O disposto nos n.os 2 e 9 e 10 do artigo 18.º e n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se às entidades gestoras do sistema integrado do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens 12 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Durante o prazo referido no número anterior, o modelo de cálculo de valores de contrapartidas financeiras devidas aos SGRU pelas entidades gestoras de sistemas integrados de embalagens e resíduos de embalagens, previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, e respetivos valores são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), as entidades gestoras de sistemas integrados, os SGRU e demais entidades que se entenda relevante consultar.
3 - Durante o prazo referido no n.º 1, a definição dos mecanismos de alocação e compensação e o apuramento dos respetivos valores, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, relativamente às embalagens recolhidas pelos SGRU, compete à Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER) devendo os pagamentos das compensações financeiras ser efetivados no prazo de 15 dias após a comunicação do respetivo valor pela CAGER.
4 - Durante o prazo referido no n.º 1, a CAGER presta o apoio necessário à ERSAR para a aplicação dos mecanismos de alocação e compensação.

  Artigo 17.º
Regime transitório do sistema de depósito e reembolso
1 - O sistema de depósito e reembolso (SDR) entra em funcionamento na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Os embaladores devem apresentar os pedidos de adesão às entidades gestoras do SDR e de registo de referências de embalagens que já se encontrem a ser comercializadas no prazo de 120 dias a contar a contar da data de publicação das regras de marcação e as especificações técnicas referidas no número seguinte.
3 - As regras para a marcação e as especificações técnicas referidas nos artigos 30.º-U e 30.º-L do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, respetivamente, são aprovadas pela APA, I. P., e pela DGAE até 30 dias após a data da decisão de confirmação da primeira licença do SDR.
4 - As embalagens abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, colocadas no mercado antes da data de entrada em operação do SDR, são geridas através do Sistema de Gestão Integrado de Embalagens e de Resíduos de Embalagens ou através de um sistema individual, nos termos do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.
5 - Decorridos três anos após a entrada em operação do SDR, a APA, I. P., e a DGAE promovem a reavaliação do respetivo âmbito, com vista a suportar a decisão de inclusão de novos tipos de embalagens, nomeadamente de embalagens de bebidas que contenham mais de 25 /prct. de ingredientes de origem láctea, uma volumetria igual ou superior a 3 litros ou que sejam vendidas como embalagens de serviço.
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  Artigo 18.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 210/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual;
b) As alíneas d) e h) do n.º 1 do artigo 3.º, os n.os 7, 8, 9 e 10 do artigo 12.º, os n.os 7 e 9 do artigo 14.º, os n.os 12 e 13 do artigo 15.º, os n.os 12, 17 e 18 do artigo 23.º, os n.os 2, 4 e 10 do artigo 29.º, os n.os 2, 5 e 7 do artigo 29.º-A, o n.º 9 do artigo 59.º, o n.º 10 do artigo 85.º, a alínea e) do n.º 3 do artigo 90.º, os n.os 6 e 7 do artigo 65.º-A e o artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro;
c) A Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro, na sua redação atual;
d) O n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro;
e) A alínea ff) do n.º 1 do artigo 3.º, o artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 19.º, os n.os 1 e 4 do artigo 21.º, o n.º 3 do artigo 24.º, o n.º 6 do artigo 27.º, o artigo 31.º, o n.º 6 do artigo 40.º, o n.º 3 do artigo 41.º, o n.º 2 do artigo 53.º, o n.º 5 do artigo 59.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 64.º, o n.º 5 do artigo 68.º, os n.os 3 a 5 e 7 a 9 do artigo 111.º, o n.º 4 do artigo 114.º e as alíneas t), u), v), y), dd), ee) e ff) do n.º 3 do artigo 117.º do RGGR;
f) A alínea b) do artigo 9.º, o artigo 32.º e os n.os 10.1, 10.2 e 10.3 da parte A do anexo IV do Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo II ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual;
g) Os n.os 7, 8 e 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, na sua redação atual;
h) O artigo 60.º do Regulamento dos Cemitérios Municipais e o artigo 61.º do Regulamento dos Cemitérios Paroquiais do Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968, na sua redação atual;
i) A Portaria n.º 1028/92, de 5 de novembro, que estabelece normas de segurança e identificação para o transporte dos óleos usados;
j) O Despacho n.º 21295/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 22 de setembro de 2009.

  Artigo 19.º
Repristinação do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
É repristinado o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a seguinte redação:
Artigo 20.º
[...]
1 - O produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, que esteja estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia, pode nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como seu representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações que lhes são imputáveis nos termos do presente decreto-lei, enquanto se verificar o efetivo cumprimento do mandato a que se refere o n.º 4.
2 - [...]
3 - O produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço estabelecido em Portugal e que venda produtos, através de técnicas de comunicação à distância, diretamente a utilizadores finais noutro Estado-Membro da União Europeia no qual não esteja estabelecido, deve nomear um representante autorizado estabelecido nesse Estado-Membro, como sendo a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações na qualidade de produtor do produto no território desse Estado-Membro, enquanto se verificar o efetivo cumprimento do mandato a que se refere o n.º 4.
4 - A nomeação de um representante autorizado é efetuada mediante mandato escrito, conforme modelo constante do anexo vii ao presente decreto-lei do qual faz parte integrante, acompanhado de documentos comprovativos das formalidades de outorga das assinaturas, a apresentar à APA, I. P., através do SIRER, com o mínimo de 15 dias de antecedência face à data da sua produção de efeitos.
5 - Os documentos referidos no número anterior são redigidos em língua portuguesa, ou acompanhados de tradução no caso de serem redigidos noutra língua.
6 - No termo do mandato referido no n.º 4, o produtor, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, assim como o representante autorizado, devem informar imediatamente desse facto a APA, I. P.
7 - O agente económico que seja produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, mas que demonstre ter um representante autorizado em Portugal para os produtos relativamente aos quais teria aquela qualidade, fica desonerado das obrigações que lhe são imputáveis em função dessa qualidade, enquanto se verificar o efetivo cumprimento do mandato.
8 - Para efeitos de controlo do disposto no número anterior, o representante autorizado deve:
a) Fornecer, no âmbito do registo de produtor, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, a informação relativa aos distribuidores nacionais a quem fornece produtos, bem como as respetivas quantidades, discriminadas por tipo de produto ou material, conforme aplicável;
b) Disponibilizar aos agentes económicos previstos no número anterior uma declaração que comprove a desoneração das obrigações que lhes assistiriam enquanto produtores.
9 - [...]

  Artigo 20.º
Produção de efeitos
1 - O disposto no artigo 11.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado pelo anexo I ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
2 - O disposto no n.º 6 do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 22.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.

  Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 8 de março de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de março de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO I
[...]
1 - [...]
1.1 - [...]
a) [...]
b) A existência de águas subterrâneas ou zonas protegidas definidas no âmbito da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
1.2 - [...]
2 - [...]
2.1 - [...]
2.2 - [...]
2.3 - [...]
2.3.1 - [...]
Tabela n.º 1
[...]
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Classe do aterroAterro para resíduos
inertesAterro para resíduos
não perigososAterro para resíduos
perigososRequisitos mínimos[...][...][...]Fase de construção/exploração:[...][...][...]Barreira geológica[...][...][...]Barreira de impermeabilização artificial[...][...][...]Sistema de drenagem e recolha de lixiviados[...][...][...]Camada de drenagem > 0.5 m[...]Sistema de drenagem de águas pluviai[...][...][...]Sistema de drenagem e tratamento de gases[...][...][...]Fase de encerramento/ pós-encerramento:[...][...][...]Camada de drenagem de gases[...][...][...]Barreira de impermeabilização artificial[...][...][...]Camada mineral impermeável[...][...][...]Camada de drenagem > 0.5 m[...][...][...]Cobertura final com material terroso > 1 m[...][...][...]Instalações e infraestruturas de apoio:[...][...][...]Vedação[...][...][...]Portão[...][...][...]Vias de circulação[...][...][...]Queimador de gases de aterro produzidos em aterros que recebem resíduos biodegradáveis[...][...][...]Sistema de pesagem de resíduosSimSimSim [...]2.4 - [...]
2.5 - [...]
2.6 - [...]
2.7 - [...]
2.8 - [...]
2.9 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
4.1 - [...]
4.2 - [...]
4.3 - [...]
4.4 - [...]
4.5 - Cobertura diária de aterro, construção de caminhos e selagem de aterro
4.5.1 - Diariamente, a massa de resíduos depositada deve ser coberta com material adequado, nomeadamente material compatível com os requisitos estabelecidos para a tipologia de aterro e características dos resíduos depositados, a qual deve apresentar uma espessura média de 25 cm, de forma a reduzir a emissão de odores e poeiras e consequentemente evitar a presença de animais, assim como evitar a dispersão de resíduos nas áreas circundantes ao aterro e melhorar a aparência da frente de trabalho.
4.5.2 - Podem ser estabelecidos requisitos diferentes dos referidos no número anterior, no que diz respeito à periodicidade, ao tipo de material a utilizar na cobertura dos resíduos depositados e espessura da mesma, por força de disposições específicas estabelecidas no presente regime ou por autorização da entidade licenciadora, atendendo às características do aterro e tipologia de resíduos depositados.
4.5.3 - A cobertura diária da massa de resíduos, assim como a construção de caminhos de aterro temporários utilizados para facilitar a operação de deposição propriamente dita e a selagem provisória ou final do aterro, podem ser asseguradas pela utilização de resíduos com as características mencionadas nos n.os 4.5.1 e 4.5.2, sendo que não pode ser ultrapassado o limiar de 15 /prct. face ao total anual depositado em aterro, salvo autorização excecional da entidade licenciadora.
4.5.4 - A autorização excecional referida no número anterior deve ser solicitada pelo operador, mediante a apresentação de factos que comprovem que a quantidade de material necessário para proceder à cobertura dos resíduos depositados, nos termos do definido nos n.os 4.5.1 e 4.5.2, assim como na construção de caminhos ou selagem do aterro, ultrapassa o limiar de 15 /prct. definido no número anterior.
4.6 - [...]
4.7 - [...]
4.8 - [...]
4.9 - O aterro deve ser provido de um sistema de pesagem de resíduos à entrada no estabelecimento.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
8 - Qualidade do solo
8.1 - No sentido de dispor de um referencial para futuras análises, o operador do aterro deve proceder à recolha de amostras de solo, mediante a implementação de um plano de amostragem que caracterize o solo em três níveis, na área a ocupar pelo aterro e na sua envolvente direta, onde se localizam as infraestruturas de apoio:
a) Desde a superfície até 1,5 m, excluindo terra vegetal;
b) Entre 1,5 e 3 m;
c) Entre a cota a que fica a base do aterro até pelo menos 0,5 m de profundidade, e/ou caso se intercete substrato rochoso (i. e., rocha mãe, sem presença de solo ou material rochoso alterado/meteorizado) na interface solo/substrato.
8.2 - Os parâmetros a medir, sem prejuízo de outros que possam vir a ser definidos pela APA, I. P., são os indicados na tabela n.º 3.
Tabela n.º 3
Avaliação do estado inicial do solo
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Grupo de parâmetrosParâmetrosElementos químicosAntimónio, arsénio, berílio, cádmio, chumbo, cobalto, cobre, crómio, mercúrio, molibdénio, níquel, selénio, vanádio e zinco.BTEXBenzeno, etilbenzeno, tolueno e xileno.PAHAcenafteno, acenaftileno, antraceno, benzo(a)antraceno, benzo(a)pireno, benzo(b)fluoranteno, benzo(g,h,i)perileno, benzo(k)fluoranteno, criseno, dibenzo(a,h)antraceno, fenantreno, fluoranteno, fluoreno, indeno(1,2,3-c,d)pireno, naftaieno e pireno.TPHPartições de carbono C6-C10, C10-C16, C16-C35 e C35-C50.8.3 - Os resultados devem ser comparados com a tabela adequada do guia de valores de referência divulgados no sítio na Internet da APA, I. P.

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO II
[...]
PARTE A
[...]
PARTE B
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
3.1 - [...]
3.1.1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Os resíduos não perigosos de outras origens, nomeadamente do comércio a retalho, de serviços, de restauração, de administração pública, escolar, hospitalar, hoteleiros, ou outras origens cujos resíduos sejam semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações.
3.1.2 - [...]
3.1.3 - [...]
3.2 - [...]
3.3 - [...]
3.4 - [...]
3.5 - [...]
3.6 - [...]
4 - [...]
4.1 - [...]
4.2 - [...]
4.3 - Resíduos de amianto:
4.3.1 - Os resíduos com amianto adequados podem ser depositados, sem necessidade de ensaios para caracterização básica, em aterros para resíduos perigosos desde que não contenham outras substâncias perigosas para além de amianto ligado, incluindo fibras ligadas por um agente aglutinante ou embaladas em plástico;
4.3.2 - No que diz respeito à deposição de resíduos de amianto em aterros para resíduos perigosos devem ser cumpridos os requisitos estabelecidos nas alíneas c), d), e), f), g) e h) do n.º 3.5.2 da parte B do presente anexo.
PARTE C
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) EN 13137 - determinação do COT nos resíduos, lamas e sedimentos;
EN 14346 - cálculo da matéria seca por determinação do resíduo seco ou do teor de água;
EN 15216 - determinação dos STD (sólidos dissolvidos totais) - eluato e água;
EN 15227:2008 - determinação de PAH no solo, lamas e resíduos;
EN 15308 - determinação de PCB;
CEN/TS 15364 - determinação da CNA (capacidade de neutralização ácida);
EN 15527:2008 - determinação de PAH no solo, lamas e resíduos;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
5 - Podem ser utilizados outros métodos para o mesmo propósito que resultem de normas CEN.

  ANEXO III
(a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO IV
[...]
PARTE A
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
10.1 - (Revogado.)
10.2 - (Revogado.)
10.3 - (Revogado.)
PARTE B
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - Controlo do estado do solo
10.1 - Durante a fase de encerramento e pós-encerramento da instalação, o operador do aterro deve monitorizar a qualidade dos solos, realizando análises aos mesmos parâmetros que foram analisados nas fases de licenciamento e de exploração do aterro, na envolvente direta deste e nas restantes áreas do estabelecimento, como sejam zonas da ETAR, triagem de resíduos, unidade de tratamento orgânico, posto de abastecimento de combustível e separador de hidrocarbonetos, oficinas, entre outras, com uma periodicidade de cinco anos, e comparando os resultados obtidos com os resultados da avaliação inicial do estado do solo.
10.2 - É aplicável o disposto nos n.os 10.5, 10.6 10.7 e 10.8 da parte A.

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