DL n.º 24/2024, de 26 de Março
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SUMÁRIO
Altera os regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produto.
_____________________
  Artigo 9.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, os artigos 23.º-D, 25.º-C, 30.º-A a 30.º-Z, 87.º-A, 87.º-B, 87.º-C e 94.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 23.º-D
Sistema de reutilização de embalagens reutilizáveis em regime de aluguer
1 - As entidades que procedam à disponibilização de embalagens primárias, secundárias e terciárias reutilizáveis, em regime de aluguer, bem como de embalagens de serviço estabelecem individualmente um sistema de gestão de embalagem reutilizável, constituindo-se como operadores dos referidos sistemas, em observância da responsabilidade alargada do produtor.
2 - As entidades referidas no número anterior devem assegurar a recolha das embalagens reutilizáveis durante o ciclo de retorno, o cumprimento do disposto no n.º 11 do artigo 23.º, bem como a gestão dos resíduos das embalagens, no fim do ciclo de retorno.
3 - As entidades referidas no n.º 1 ficam obrigadas a comunicar à APA, I. P., e à DGAE, através do SIRER, a quantidade de embalagens reutilizáveis, por material, que são colocadas pela primeira vez no ano de reporte, o respetivo peso, o número de rotações que a embalagem realiza por ano, bem como, a quantidade de embalagens que são recolhidas para reutilização em função da quantidade de embalagens colocadas no mercado.
4 - A APA, I. P., e a DGAE podem determinar a realização de auditorias à informação transmitida nos termos do n.º 11 do artigo 23.º
Artigo 25.º-C
Embalagens reutilizáveis
1 - A colocação no mercado de embalagens reutilizáveis ocorre quando estas são disponibilizadas pela primeira vez juntamente com as mercadorias que devem conter, proteger, movimentar, entregar ou apresentar.
2 - As embalagens reutilizáveis não devem ser consideradas como tendo sido colocadas no mercado depois de terem sido reutilizadas.
3 - As embalagens reutilizáveis quando devolvidas para reutilização não são consideradas resíduos de embalagens.
4 - As embalagens reutilizáveis devem cumprir os requisitos estabelecidos na parte III do anexo VIII.
5 - O cumprimento no disposto no n.º 11 do artigo 23.º, bem como a obrigação de reporte no SIRER, à APA, I. P., e à DGAE recai sobre o embalador, incluindo no caso das embalagens de serviço, com exceção das situações em que:
a) As embalagens reutilizáveis são disponibilizadas em regime de aluguer, situação em que as obrigações são asseguradas pela empresa de aluguer, em conformidade com o disposto no artigo 23.º-D;
b) O adquirente fornece a embalagem reutilizável para acondicionamento dos produtos adquiridos.
Artigo 30.º-A
Sistema de depósito e reembolso
1 - A gestão do fluxo de resíduos de embalagens de bebidas é complementada pelo sistema de depósito e reembolso (SDR).
2 - Ao SDR aplicam-se as regras dos sistemas integrados de gestão de fluxos de resíduos, com as necessárias adaptações.
3 - O SDR é gerido autonomamente do sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens (SIGRE), bem como de sistemas individuais de embalagens não abrangidas no âmbito do SDR.
Artigo 30.º-B
Âmbito objetivo
1 - Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do SDR as embalagens primárias não reutilizáveis de bebidas em plástico, metais ferrosos e alumínio com uma volumetria inferior a 3 litros, que sejam colocadas no mercado devidamente marcadas, após a data de entrada em funcionamento operacional do sistema de depósito e reembolso.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se as seguintes categorias de bebidas:
a) Águas minerais e de nascente e outras águas embaladas;
b) Sumos e néctares, e mixes de frutas e vegetais;
c) Concentrados para diluição;
d) Refrigerantes, incluindo bebidas à base de chá, café e tisanas;
e) Bebidas energéticas e isotónicas;
f) Cerveja, sidra, sangria e mixes alcoólicos.
3 - São excluídas do âmbito do SDR as embalagens de serviço e as embalagens primárias de bebidas que contenham mais de 25 /prct. de ingredientes de origem láctea.
4 - São ainda excluídas do âmbito de aplicação do SDR as embalagens referidas nos n.os 1 e 2 que, por motivos excecionais e devidamente fundamentados, não apresentem características compatíveis com o sistema de depósito e reembolso de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 30.º-L.
5 - Para efeitos do número anterior, a APA, I. P., e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais ao requerente da exclusão.
Artigo 30.º-C
Âmbito subjetivo
Os embaladores que coloquem no mercado as embalagens previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ficam obrigados a gerir os respetivos resíduos pelo SDR, através do sistema de depósito e reembolso, aderindo, para o efeito, à entidade gestora do sistema de depósito e reembolso (EG do SDR).
Artigo 30.º-D
Metas de gestão
1 - Os embaladores responsáveis pela colocação no mercado de embalagens abrangidas pelo SDR devem assegurar, através do sistema de depósito e reembolso as seguintes metas mínimas de gestão:
a) Até 31 de dezembro de 2026, a recolha de 70 /prct., em peso, das embalagens colocadas no mercado;
b) Até 31 de dezembro de 2027, a recolha de 80 /prct., em peso, das embalagens colocadas no mercado;
c) Até 31 de dezembro de 2029, a recolha de 90 /prct., em peso, das embalagens colocadas no mercado.
2 - As metas a assegurar no período compreendido entre 2026 e 2029 são fixadas na licença a que se refere o artigo 16.º e obedecem a uma evolução anual crescente.
3 - As metas constantes dos números anteriores podem ser revistas sempre que se considere necessário com base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução do direito da União Europeia.
4 - A APA, I. P., publicita no seu sítio na Internet o método de cálculo das metas previstas no presente artigo.
5 - Os resultados da reciclagem das embalagens recolhidas nos termos do presente artigo concorrem para o cumprimento dos objetivos de valorização de embalagens estabelecidos no artigo 29.º, sendo contabilizados nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 30.º-J.
Artigo 30.º-E
Determinação e cobrança do valor de depósito
1 - É cobrado ao consumidor final um valor de depósito por cada embalagem abrangida pelo sistema, recuperável mediante o retorno da embalagem usada, em locais especificamente destinados a esse efeito.
2 - O valor de depósito é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, podendo ser revisto por sua iniciativa ou sob proposta devidamente fundamentada da EG do SDR, designadamente, quando não se encontre assegurado o cumprimento da meta de recolha, acompanhada de estudos de mercado e de consumidor.
3 - O valor de depósito a fixar nos termos do número anterior não está sujeito a tributação, devendo estimular a devolução da embalagem usada.
4 - A EG do SDR cobra aos embaladores aderentes o valor de depósito por cada embalagem de bebida colocada no mercado.
5 - O valor de depósito é transmitido ao longo de toda a cadeia de distribuição, desde a colocação no mercado até ao consumidor final, devendo ser discriminado em todas as faturas e identificado nos suportes utilizados para a indicação do preço do produto.
6 - O valor de depósito é cobrado ao consumidor final no ato da venda de bebidas, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo por via eletrónica ou à distância, com exceção dos casos previstos no artigo 30.º-I para os estabelecimentos do setor HORECA.
Artigo 30.º-F
Reembolso do valor de depósito
1 - O reembolso do valor de depósito ao consumidor final pode ser realizado por uma das seguintes formas:
a) No caso dos pontos de recolha manuais, em numerário ou através de outras modalidades, designadamente, troca por troca ou vale de compras no exato valor do depósito;
b) No caso dos pontos de recolha automática, através de formas de pagamento desmaterializadas, donativos ou mediante a emissão de um vale comprovativo do retorno que pode ser redimido em numerário ou através de outras modalidades, designadamente, vale de compras, ou atividades e serviços que correspondam ao exato valor do depósito.
2 - A opção pelo reembolso em numerário não pode ser retirada ou condicionada.
3 - Os responsáveis pelos pontos de recolha referidos nos artigos 30.º-G e 30.º-H, bem como pelos estabelecimentos do setor HORECA referidos no artigo 30.º-I devem reembolsar de imediato os consumidores finais que pretendam receber o valor de depósito, mediante a entrega das embalagens ou dos vales emitidos nas máquinas de recolha automática, conforme aplicável.
4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as situações em que existam dúvidas fundadas quanto à autenticidade ou regularidade do vale apresentado, casos em que pode ser recusado o reembolso do valor de depósito.
5 - A EG do SDR pode determinar um prazo de validade para os vales previstos na alínea b) do n.º 1, o qual não pode ser inferior a 12 meses.
6 - O prazo de pagamento dos valores de depósito pela EG do SDR aos responsáveis pelos pontos de recolha referidos no artigo 30.º-H e estabelecimentos do setor HORECA referidos no artigo 30.º-I não pode ser superior a 30 dias seguidos, contados a partir da data de entrega dos resíduos de embalagens pelos referidos estabelecimentos nos centros de consolidação ou de triagem e contagem da EG do SDR.
7 - Não são sujeitas a reembolso as embalagens que se encontrem danificadas ou com rótulo ilegível de modo a impedir a correta identificação, nos termos a definir na licença do SDR.
Artigo 30.º-G
Rede de pontos de recolha
1 - A rede de pontos de recolha é estruturada nos termos a fixar na licença da EG do SDR, constituindo-se a partir da conjugação de:
a) Estabelecimentos de comércio a retalho, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo seguinte;
b) Pontos de recolha definidos em resultado de acordos celebrados, nomeadamente, com estabelecimentos do setor HORECA, com os municípios ou com os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos;
c) Outros pontos de recolha instalados em espaço público e em espaços municipais, por iniciativa e responsabilidade da EG do SDR.
2 - A instalação da rede de pontos de recolha nos casos previstos na alínea c) do número anterior carece de autorização da entidade responsável pela gestão de resíduos na respetiva área de recolha, nos termos da legislação aplicável aos serviços municipais de abastecimento público de água, saneamento e resíduos urbanos e à concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, e de acordo com os contratos de concessão respetivos, quando existam.
3 - A recolha dos resíduos de embalagens nos pontos de recolha nos casos previstos na alínea c) do número anterior deve ser realizada com uma periodicidade a acordar entre a EG do SDR e o responsável pelo ponto de recolha, em articulação com os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos quando realizem a recolha a partir dos pontos de recolha.
4 - A instalação de pontos de recolha deve ser precedida de contrato escrito a celebrar entre a EG do SDR e a entidade responsável pelo ponto de recolha de acordo com a minuta definida pela APA, I. P.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, a decisão sobre o pedido de autorização deve ser proferida no prazo de 60 dias consecutivos desde a data da sua apresentação.
6 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a decisão tenha sido proferida e comunicada à EG do SDR, considera-se autorizada a instalação dos pontos de recolha.
Artigo 30.º-H
Pontos de recolha nos estabelecimentos de comércio a retalho
1 - Nos estabelecimentos de comércio a retalho onde se comercializem bebidas cujas embalagens integram o SDR é obrigatória a receção dos resíduos de embalagens mediante a instalação de pontos de recolha, nos seguintes termos:
a) Estabelecimentos com área de exposição e venda contínua igual ou superior a 400 m2, com a obrigação de receber todas as embalagens incluídas no SDR;
b) Estabelecimentos com área de exposição e venda contínua superior a 50 m2 e inferior a 400 m2, com a obrigação de receber apenas as embalagens de bebidas que vendam no seu estabelecimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os estabelecimentos a que se refere a alínea b) do número anterior que apresentem comprovada falta de condições para a receção de embalagens ficam dispensados do cumprimento da obrigação prevista no n.º 1, desde que exista uma densidade mínima suficiente de pontos de recolha no local em que se situam.
3 - Os estabelecimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1, que optem por se constituir como ponto de recolha automático estão obrigados a aceitar todas as embalagens de bebidas que integram o SDR, sem prejuízo de poderem optar por receber as embalagens que não comercializem no caso de se constituírem como pontos de recolha manuais.
4 - Os estabelecimentos com área de exposição e venda contínua igual ou inferior a 50 m2 e os que, independentemente da área de exposição e venda contínua, tenham uma atividade de comércio de produtos alimentares que represente menos de 10 /prct. do respetivo volume total de vendas, estão isentos da obrigação de recolha dos resíduos de embalagens, podendo optar por constituir-se como ponto de recolha mediante acordo com a EG do SDR.
5 - A opção pelo caráter automático ou manual da recolha cabe ao responsável pelo ponto de recolha, cabendo à EG do SDR definir as especificações técnicas a que devem obedecer os equipamentos de recolha automática de modo a assegurar a sua compatibilidade com o SDR.
Artigo 30.º-I
Estabelecimentos do setor HORECA
1 - Os estabelecimentos do setor HORECA devem assegurar a armazenagem preliminar das embalagens de bebidas adquiridas e consumidas no seu estabelecimento, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3.
2 - Nas situações de pagamento após o consumo não deve ser cobrado ao consumidor final o valor de depósito pelas embalagens de bebidas adquiridas, exceto se o rótulo ou a embalagem estiverem danificados, impedindo a identificação das marcas a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º-U, ou se a embalagem ficar na posse do consumidor.
3 - Nas situações em que o estabelecimento do setor HORECA fique na posse da embalagem, não é possível solicitar o pagamento do montante correspondente ao valor de depósito à EG do SDR.
4 - Nos casos em que o pagamento é efetuado previamente ao consumo, deve ser cobrado ao consumidor final o valor de depósito pelas embalagens de bebidas adquiridas, o qual apenas é devolvido mediante a entrega da embalagem nas devidas condições e a apresentação do respetivo comprovativo de compra, quando solicitado.
Artigo 30.º-J
Recolha, transporte e tratamento dos resíduos de embalagens
1 - A recolha e o tratamento dos resíduos de embalagens recebidos na rede de pontos de recolha da EG do SDR são assegurados pelos municípios ou pelas entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, conforme aplicável, nas condições referidas no presente artigo, mediante o pagamento de uma contrapartida financeira pela EG do SDR, determinada nos termos do n.º 4.
2 - No âmbito da atividade de recolha e tratamento prevista no número anterior, os municípios, as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais asseguram, nas condições a acordar com a EG do SDR, o transporte dos resíduos de embalagens até aos centros de contagem e triagem designados.
3 - A EG do SDR, deve estabelecer uma rede de centros de contagem e triagem e os respetivos locais em número mínimo suficiente para cobrir as necessidades do SDR e de modo a minimizar o risco de fraude, contratando a respetiva instalação com os municípios, sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos ou operadores de gestão de resíduos.
4 - O modelo de cálculo de valores de contrapartidas financeiras devidas aos municípios, sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos e respetivos valores são definidos pela ERSAR, sob proposta da EG do SDR e ouvidas a APA, I. P., DGAE, e SGRU e as demais entidades que se entenda relevante consultar.
5 - Os municípios e os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos prestam os serviços referidos no n.º 1 em conformidade com as seguintes condições específicas, as quais devem ser auditadas pela EG do SDR:
a) Segregação total dos resíduos de embalagens abrangidos pelo SDR dos demais resíduos, para eliminar o risco de contaminação;
b) Implementação de mecanismos eficientes de recolha segregada dos resíduos de embalagens nos pontos de recolha e nos estabelecimentos do setor HORECA, assegurando uma periodicidade adequada em função da tipologia, dimensão e horário do estabelecimento;
c) Implementação de um sistema de informação que possibilite o registo e a comunicação automatizada de dados relativos às operações asseguradas no âmbito do SDR;
d) Adoção das medidas necessárias para prevenir o desvio de embalagens e comportamentos fraudulentos, incluindo a implementação de um sistema de segurança adequado.
6 - Os municípios e os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos devem renunciar, total ou parcialmente, à responsabilidade de recolha e/ou de tratamento a que se refere no n.º 1 quando não consigam assegurar a prestação do serviço nas condições definidas no número anterior.
7 - Para efeitos do número anterior, a EG do SDR notifica, nos 60 dias após a emissão da respetiva licença, os municípios, os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, conforme aplicável, para se pronunciarem em 60 dias.
8 - Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que tenha havido pronúncia, passa a caber à EG do SDR assegurar a recolha e/ou o tratamento, recorrendo a operadores selecionados mediante procedimentos concursais, sem prejuízo da EG do SDR poder efetuar diretamente a recolha, o transporte e a armazenagem e triagem preliminares dos resíduos.
9 - Sempre que possível e com o intuito de diminuir o impacte ambiental da recolha e promover a eficiência do SDR, o transporte dos resíduos de embalagens deve ocorrer através de logística inversa, mediante contrato a celebrar entre a EG do SDR e os distribuidores, e nos termos a acordar com os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos, com os responsáveis dos pontos de recolha e com os responsáveis dos estabelecimentos do setor HORECA.
10 - O modelo de articulação a definir entre as várias entidades referidas nos números anteriores deve ser flexível e suscetível de adaptação de acordo com as condições e necessidades nas diferentes localizações.
11 - Os resíduos de embalagens recolhidos através do SDR são contabilizados nas metas dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos.
12 - O transporte de resíduos de embalagens deve ser efetuado de acordo com o previsto no artigo 6.º
Artigo 30.º-K
Destino final dos resíduos de embalagens
1 - O encaminhamento dos resíduos de embalagens no SDR é efetuado para operadores de tratamento de resíduos selecionados mediante procedimento concursal.
2 - No procedimento a que se refere o número anterior, é privilegiada a seleção de operadores que assegurem a reciclagem de alta qualidade compatível com a incorporação do material reciclado na produção de novas embalagens.
3 - Aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos procedimentos concursais referidos no n.º 1 o disposto nos n.os 17, 18 e 20 do artigo 11.º
4 - Os operadores de tratamento de resíduos selecionados para tratar os resíduos de embalagens nos termos do presente artigo ficam sujeitos à realização das auditorias previstas no artigo 104.º do RGGR.
5 - A EG do SDR deve assegurar destinos finais adequados para todos os materiais, incluindo outros componentes de embalagens e os materiais rejeitados.
Artigo 30.º-L
Especificações técnicas das embalagens e dos resíduos de embalagens
1 - As embalagens incluídas no SDR devem respeitar as especificações técnicas que assegurem a compatibilidade com o SDR, definidas pela APA, I. P., e pela DGAE, sob proposta da EG do SDR.
2 - O encaminhamento para reciclagem dos resíduos de embalagens deve respeitar as especificações técnicas definidas pela APA, I. P., e pela DGAE, sob proposta da EG do SDR.
3 - As especificações técnicas devem ser publicitadas nos sítios na Internet da APA, I. P., da DGAE e da EG do SDR.
Artigo 30.º-M
Articulação e financiamento dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos
1 - A EG do SDR, os municípios e as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos devem cooperar entre si de modo a assegurar o cumprimento dos objetivos globais de valorização de embalagens.
2 - As entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos devem ser compensadas pelas embalagens abrangidas no âmbito do SDR que sejam geridas através do sistema de gestão de resíduos urbanos, que sejam depositadas nos meios de recolha seletiva ou de recolha indiferenciada, incluindo os custos de deposição em aterro.
3 - A compensação a que se refere o número anterior é garantida pela EG do SDR no caso de embalagens geridas diretamente no âmbito SDR ou através das entidades gestoras do SIGRE, no caso das embalagens que sejam encaminhadas através deste sistema integrado.
4 - Os embaladores, através de sistema de depósito e reembolso, são responsáveis por financiar os custos de limpeza do lixo público proveniente das embalagens abrangidas no âmbito do SDR, bem como os custos do posterior transporte e tratamento desse lixo, através do pagamento de contribuições financeiras aos sistemas municipais responsáveis pela limpeza urbana, nos termos definidos nos artigos 8.º-B e 8.º-C do Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, na sua redação atual.
5 - A metodologia de cálculo, a aferição das quantidades a compensar nos termos dos n.os 2 e 3 e os valores de compensação são definidos pela ERSAR, ouvida a EG do SDR, as entidades gestoras do SIGRE, os municípios ou as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, bem como outras entidades que se considere relevante consultar.
6 - A EG do SDR e os municípios ou as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos devem estabelecer, mediante contrato, os mecanismos necessários ao pagamento das compensações e contribuições determinadas em conformidade com os números anteriores.
7 - Os contratos a que se refere o número anterior, devem, igualmente, incluir cláusulas que prevejam o desenvolvimento da recolha, contagem e triagem, sempre que aplicável, bem como, o encaminhamento dos resíduos de embalagem pela EG do SDR quando se verifiquem as condições previstas no n.º 5 do artigo 24.º
8 - No âmbito dos deveres estabelecidos no presente artigo, devem as partes assegurar a necessária cooperação técnica e troca de informações.
Artigo 30.º-N
Articulação com as entidades gestoras do SIGRE
1 - A EG do SDR e as entidades gestoras do SIGRE devem cooperar entre si de modo a assegurarem o cumprimento dos objetivos globais de valorização de embalagens e a aplicação do presente decreto-lei, designadamente, o disposto no artigo 17.º
2 - O SDR e o SIGRE devem funcionar de modo independente, assegurando, designadamente, a segregação das embalagens abrangidas por cada um dos sistemas, de modo a obviar o risco de contaminação, bem como a subsidiação cruzada.
3 - A recolha e o encaminhamento de embalagens do âmbito do SDR através do SIGRE confere direito ao pagamento de compensação entre a EG do SDR e as entidades gestoras do SIGRE, em montante equivalente ao valor de contrapartida do SIGRE.
4 - No âmbito do dever de cooperação estabelecido no presente artigo, devem as partes assegurar a necessária colaboração técnica e troca de informações, em estrito respeito pelas regras da concorrência.
Artigo 30.º-O
Financiamento da entidade gestora do sistema de depósito e reembolso
1 - A EG do SDR é financiada através das seguintes verbas:
a) Prestação financeira a cargo dos embaladores no âmbito da responsabilidade alargada do produtor do produto;
b) Pagamentos devidos pelo registo de cada nova referência de embalagem colocada no mercado;
c) Produto da venda dos resíduos de embalagens para reciclagem.
2 - A EG do SDR é, ainda, responsável pela gestão dos montantes do valor de depósito, os quais não são da sua titularidade, devendo a receita líquida anual ser autonomizada.
3 - O valor da prestação financeira referido na alínea a) do n.º 1 é estabelecido em função da quantidade de embalagens colocadas anualmente no mercado, das características das embalagens e dos materiais presentes nos resíduos, nos termos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 14.º
4 - Os valores de depósito, a que se refere o n.º 2, que não tenham sido reclamados têm a seguinte repartição:
a) São reinvestidos na atividade da EG do SDR sempre que as metas fixadas na licença sejam cumpridas;
b) Sempre que o desvio das metas de recolha face ao previsto na licença seja superior a 30 pontos percentuais no primeiro ano da licença, 25 pontos percentuais no segundo ano da licença ou a 10 pontos percentuais nos anos seguintes, o valor dos depósitos não reclamados relativos aquele diferencial reverte, em partes iguais, para o Fundo Ambiental e para o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores.
5 - O montante revertido para os Fundos referidos na alínea b) do número anterior deve obrigatoriamente ser canalizado para as seguintes finalidades, a comprovar mediante a publicitação de relatórios anuais com as ações em curso e projetadas:
a) O montante apurado para o Fundo Ambiental reverte para ações no âmbito da maior eficiência do SDR e da gestão dos resíduos de embalagens e da respetiva reciclagem;
b) O montante apurado para o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores reverte para ações no âmbito da promoção do consumo sustentável.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se valores de depósito não reclamados, os montantes não reembolsados no final do terceiro ano após a colocação no mercado das embalagens respetivas, bem como os vales não redimidos durante o período de validade referido no n.º 5 do artigo 30.º-F.
7 - A EG do SDR deve desenvolver e implementar os mecanismos apropriados para assegurar a não liquidação ou o reembolso de valores de prestação financeira cobrados em excesso, nos termos a fixar na licença e de acordo com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 14.º
8 - Cabe à EG do SDR submeter à APA, I. P., e à DGAE, nos termos a definir na licença, um modelo de determinação dos valores de prestação financeira para a totalidade do período de vigência da licença, instruído com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 15.º e com os seguintes documentos:
a) Modelo de determinação e atualização dos valores de manuseamento e o estudo previsto no n.º 4 do artigo 30.º-P;
b) Modelo de determinação dos valores de registo a que se refere na alínea b) do n.º 1.
9 - Compete à DGAE assegurar o processo de avaliação e transmissão da respetiva decisão à EG do SDR.
10 - O modelo previsto no n.º 8 não deve permitir a subsidiação cruzada, nem comprometer ou distorcer a concorrência entre materiais de embalagem, e deve ser concebido de forma a promover a maior eficiência económica e financeira na gestão do SDR e a prever prestações financeiras diferenciadas em função do impacte ambiental das embalagens e do custo de gestão dos respetivos resíduos, em observância dos termos e critérios estabelecidos nos n.os 3 a 5 do artigo 15.º
11 - À aprovação e atualização do modelo e dos valores de prestação financeira referidos no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 a 14 do artigo 15.º
12 - A não apresentação ou a não aprovação do modelo referido no n.º 8 constitui motivo de cassação da licença.
Artigo 30.º-P
Financiamento dos pontos de recolha
1 - A EG do SDR deve pagar aos responsáveis dos pontos de recolha um valor de manuseamento por cada embalagem retornada, cujo montante difere em função do tipo de recolha ser manual, automatizada sem compactação ou automatizada com compactação, devendo a verba refletir o custo otimizado do serviço prestado por estes, designadamente os custos relacionados com:
a) O investimento necessário à aquisição dos equipamentos de recolha automática;
b) A operação e manutenção dos equipamentos de recolha;
c) O manuseamento, acondicionamento e armazenagem preliminar dos resíduos de embalagens, incluindo os custos relacionados com o consumo energético;
d) A ocupação de espaço; e
e) Os recursos humanos necessários.
2 - O modelo de determinação do valor de manuseamento constitui uma componente do modelo de determinação dos valores de prestação financeira sujeito a aprovação pela DGAE, nos termos previstos no n.º 3 e seguintes do artigo anterior.
3 - O modelo de determinação do valor de manuseamento pode ser revisto mediante proposta da EG do SDR, nos termos a prever na licença, sem prejuízo de a DGAE poder determinar a revisão do modelo caso a evolução das circunstâncias o exija.
4 - As propostas de definição e revisão do modelo de valor de manuseamento, a apresentar pela EG do SDR à DGAE, devem ser acompanhadas de um estudo por entidade independente que avalie os custos associados à prestação do serviço pelos pontos de recolha.
5 - Os valores de manuseamento resultantes do modelo aprovado são objeto de atualização anual tendo por base os fatores de atualização definidos no modelo, nos termos a prever na licença.
6 - O prazo de pagamento do valor de manuseamento pela EG do SDR aos responsáveis dos pontos de recolha não pode ser superior a 30 dias, a contar da data de recolha das embalagens.
Artigo 30.º-Q
Entidade gestora do sistema de depósito e reembolso
1 - A EG do SDR é uma pessoa coletiva de direito privado, de natureza associativa ou societária, constituída, obrigatoriamente por embaladores cujas participações representem 70 /prct. do capital social e direitos de voto, ou por entidades por eles constituídas nas quais a sua representatividade não seja inferior àquela, e não pode integrar entidades com atividade suscetível de gerar conflitos de interesses com as funções da entidade gestora, nomeadamente operadores de gestão de resíduos.
2 - A entidade gestora não pode deter participação financeira em outras entidades.
3 - A EG do SDR assume a responsabilidade pela gestão da fase do ciclo de vida dos produtos que ficam na sua posse, quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos, garantindo a gestão financeira e operacional dos resíduos recolhidos.
4 - A EG do SDR deve constituir e manter reservas, até ao limite estabelecido na respetiva licença, para fazer face a eventuais resultados negativos do exercício, a flutuações dos valores de mercado na retoma dos resíduos durante o exercício anual, bem como a gastos extraordinários e/ou imprevistos de outra natureza.
5 - As reservas a que se refere o número anterior correspondem ao saldo entre os capitais próprios ou fundos patrimoniais e o capital social ou subscrito, as reservas legais e as reservas estatutárias, quando aplicável.
6 - As reservas a que se referem os números anteriores são constituídas ou reforçadas de forma a que representem até 5 /prct. dos gastos do exercício do ano anterior, exceto nos dois primeiros anos da licença, em que estão isentos de constituição de reservas.
7 - Os resultados líquidos positivos da EG do SDR devem ser obrigatoriamente reinvestidos na sua atividade, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos seus membros.
8 - Para efeitos de número anterior, os resultados líquidos positivos da EG do SDR devem ser utilizados:
a) No reforço das reservas constituídas até perfazer o limite máximo definido no n.º 4;
b) Em ações especificamente direcionadas ao cumprimento das metas previstas na licença, nos casos em que não se encontrem asseguradas, sendo os respetivos planos de ações e orçamento sujeitos a aprovação pela APA, I. P., e pela DGAE;
c) Na diminuição da prestação financeira suportada pelos embaladores, nos casos em que se encontre assegurado o cumprimento das metas previstas na licença.
9 - O disposto nos n.os 7 e 8 não é aplicável no caso de liquidação da entidade por perda de objeto, nomeadamente por cassação ou fim da licença.
10 - A EG do SDR está obrigada à prestação de caução, para garantir a boa execução das obrigações que decorrem do presente decreto-lei e da licença, a qual pode ser prestada mediante garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA, I. P., nos termos previstos no n.º 16 do artigo 11.º e nos n.os 11 a 15 do artigo 16.º, com as necessárias adaptações.
11 - A EG do SDR deve implementar um sistema de contabilidade de gestão, por forma a assegurar a adequada prestação de contas nos termos exigidos na licença.
12 - A EG do SDR deve realizar um fecho de contas no final da validade da licença, bem como prestar os esclarecimentos solicitados pela DGAE.
Artigo 30.º-R
Licenciamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 16.º, a candidatura a EG do SDR deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Demonstração do equilíbrio económico-financeiro;
b) Análise custo-eficácia do modelo de sistema proposto, com demonstração do valor ambiental, económico e social que o SDR proporciona e as iniciativas específicas a desenvolver para maximizar esse valor;
c) Condições de articulação com os diferentes intervenientes no SDR;
d) Estratégia de comunicação e sensibilização clara e eficaz para a mudança de comportamentos, bem como a forma de avaliar o desempenho da mesma;
e) Procedimentos de segurança da informação e prevenção da fraude;
f) Soluções inovadoras que contribuam para maximizar a eficácia do SDR;
g) Mecanismos para assegurar uma governação transparente e o equilíbrio dos diferentes poderes e interesses;
h) Mecanismos de resolução de disputas acessíveis a todas as partes afetadas.
2 - A licença estabelece as condições relativas à implementação e gestão do SDR, designadamente, as relativas:
a) Às embalagens e resíduos de embalagens abrangidos;
b) Aos objetivos e metas de gestão;
c) Aos planos de prevenção, de sensibilização, comunicação e educação, de investigação e desenvolvimento a apresentar;
d) Aos modelos de determinação de valores de prestação financeira e de valores de manuseamento a apresentar;
e) Aos procedimentos de adesão de embaladores e de registo de embalagens colocadas no mercado;
f) À cobrança de prestações financeiras, valores de depósito e valores de registo de embalagens;
g) Ao pagamento de valor de manuseamentos e valores de depósito, bem como das contrapartidas, contribuições e compensações financeiras previstas;
h) À rede de recolha dos resíduos de embalagens;
i) À transação dos resíduos recolhidos;
j) À monitorização da atividade do SDR, que garanta a gestão de informação relativa aos intervenientes no sistema e aos respetivos fluxos materiais e financeiros;
k) Aos procedimentos de gestão e controlo de informação;
l) À governação;
m) Às relações com todos os intervenientes no SDR;
n) À colaboração com outras entidades;
o) Às obrigações de reporte e prestação de informação;
p) Às condições da caução;
q) Aos indicadores de acompanhamento e avaliação do desempenho;
r) Aos motivos de cassação da licença.
Artigo 30.º-S
Obrigações
1 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 12.º, a EG do SDR deve:
a) Assegurar a gestão do SDR minimizando a ocorrência de riscos para a saúde humana e para o ambiente;
b) Assegurar o registo das referências de embalagens colocadas no mercado e a gestão da informação relativa às embalagens colocadas no mercado, incluindo sobre as suas componentes, como as tampas, os rótulos, as mangas e outros vedantes e o seu número de artigo europeu (Código EAN);
c) Assegurar a disponibilização de uma rede de pontos de recolha universal, adequada e acessível aos consumidores finais;
d) Incentivar o recurso a soluções de recolha automática e com compactação que contribuam para a eficiência do sistema e para mitigar os riscos de fraude;
e) Assegurar a monitorização do SDR, nomeadamente, no que diz respeito às embalagens colocadas no mercado, por material, ao fluxo dos respetivos resíduos e dos materiais resultantes do seu tratamento, bem como ao acompanhamento dos intervenientes no sistema;
f) Assegurar a rastreabilidade dos resíduos de embalagens recolhidos, monitorizando as quantidades recicladas, as quantidades recicladas com qualidade para contacto alimentar e a incorporação de material reciclado em novas embalagens de bebidas;
g) Desenvolver, operar e manter um sistema informático destinado a gerir o SDR, de modo a registar e monitorizar todos os fluxos materiais, financeiros e de informação;
h) Implementar sistemas de controlo de informação que assegurem o sigilo, a segurança da informação e a prevenção de fraude;
i) Assegurar um tratamento igualitário, não discriminatório e equitativo de todos os embaladores e entre os intervenientes na rede de recolha;
j) Assegurar uma governação transparente do SDR, incluindo a disponibilização e publicitação de informação relativa às atividades e aos resultados alcançados;
k) Assegurar a colaboração com os sistemas individuais e as entidades gestoras do SIGRE, com os municípios e as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos;
l) Prestar a informação necessária aos intervenientes no SDR, designadamente aos embaladores, aos responsáveis dos pontos de recolha e dos estabelecimentos HORECA, aos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos e aos operadores de tratamento de resíduos;
m) Reportar informação à APA, I. P., à DGAE e à ERSAR, nos termos e prazos definidos, e prestar atempadamente os esclarecimentos que lhe são solicitados.
2 - No âmbito da responsabilidade financeira inerente à gestão do SDR, a EG do SDR deve ainda:
a) Suportar os custos necessários à implementação e gestão do SDR, designadamente, os relacionados com a recolha, o transporte, incluindo por logística inversa, bem como, o tratamento dos resíduos de embalagens, incluindo o financiamento dos equipamentos de recolha, dos centros de consolidação e dos centros de contagem e triagem;
b) Garantir a sustentabilidade financeira do SDR;
c) Cobrar as prestações financeiras e os valores de depósito aos embaladores por cada embalagem colocada no mercado;
d) Pagar o valor de manuseamento e os valores de depósito aos responsáveis dos pontos de recolha, nos termos e prazos definidos;
e) Assegurar o reembolso dos valores de depósito aos responsáveis dos estabelecimentos HORECA, nos termos e prazos definidos;
f) Assegurar o pagamento de contribuições financeiras aos sistemas municipais responsáveis pela limpeza urbana, nos termos previstos no artigo 30.º-M.
Artigo 30.º-T
Sensibilização, comunicação e educação
1 - A EG do SDR deve definir um plano de sensibilização, comunicação e educação nos termos previstos na alínea i) do artigo 12.º, que suporte o desenvolvimento do SDR e que permita, no mínimo:
a) Informar o consumidor final sobre boas práticas de gestão de embalagens e resíduos de embalagens e sobre os impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada;
b) Informar e esclarecer o consumidor final com vista a assegurar o correto encaminhamento dos resíduos de embalagens e reforçar a sua confiança no sistema;
c) Promover a sensibilização da população, visando a implementação de comportamentos e hábitos de consumo sustentáveis e circulares;
d) Assegurar uma adequada formação dos vários intervenientes no SDR, segmentada por interveniente e articulada com as associações representativas do setor;
e) Recolher informações relevantes do contexto sociocultural da rede dos pontos de recolha, caracterização dos participantes e suas motivações, bem como das dificuldades e eventuais reclamações.
2 - A EG do SDR e os responsáveis dos pontos de recolha devem colaborar nas ações de sensibilização, comunicação e educação no âmbito do plano previsto no número anterior.
3 - Previamente à entrada em funcionamento operacional do SDR, a EG do SDR e as entidades gestoras do SIGRE promovem e executam uma campanha de sensibilização, comunicação e educação dirigida ao consumidor final e aos profissionais dos setores envolvidos, nos termos aprovados pela APA, I. P., e pela DGAE, mediante consulta à Direção-Geral do Consumidor que contribua para clarificar o funcionamento dos diferentes sistemas de gestão de resíduos de embalagens e a participação de cada interveniente para o seu sucesso.
Artigo 30.º-U
Marcação das embalagens
1 - As embalagens devem ser marcadas através de um símbolo de inclusão no SDR e de um código EAN.
2 - O símbolo mencionado no número anterior, bem como as regras para a sua aposição, são definidos pela APA, I. P., e DGAE, mediante proposta da EG do SDR.
3 - A APA, I. P., e a DGAE aprovam e publicitam as regras de elegibilidade para a marcação das embalagens com o código EAN a que se refere o n.º 2, mediante proposta da EG do SDR.
4 - As marcações referidas no n.º 2 podem ser apostas por impressão direta ou rotulagem.
Artigo 30.º-V
Obrigações dos embaladores
Sem prejuízo de outros deveres que resultem do presente regime, são obrigações dos embaladores aderentes à EG do SDR:
a) Marcar as embalagens nos termos previstos no artigo anterior;
b) Submeter as embalagens à aprovação prévia da entidade gestora do SDR, fornecendo toda a informação necessária;
c) Efetuar o pagamento da prestação financeira e do valor de depósito à EG do SDR por cada embalagem colocada no mercado;
d) Cobrar o valor de depósito por cada embalagem colocada no mercado;
e) Discriminar o valor de depósito nas faturas de venda;
f) Colaborar com a EG do SDR na divulgação das campanhas de sensibilização, comunicação e educação dirigidas aos consumidores finais e aos demais intervenientes no SDR;
g) Colaborar nas auditorias previstas na alínea n) do artigo 12.º, prestando a informação e os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
Artigo 30.º-W
Adesão ao sistema de depósito e reembolso e registo de embalagens
1 - Os embaladores devem aderir à EG do SDR com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da colocação no mercado das bebidas por eles embaladas.
2 - A colocação no mercado de cada referência de embalagem abrangida pelo presente decreto-lei deve ser objeto de registo, junto da EG do SDR, pelos embaladores, o qual deve ser efetuado com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de colocação no mercado.
3 - O pedido de registo de referência de embalagem deve ser instruído em cumprimento das especificações técnicas mencionadas no artigo 30.º-L.
4 - A EG do SDR cobra aos embaladores um valor por cada referência de embalagem registada, que deve corresponder aos custos administrativos associados aos registos em causa, sendo o modelo de determinação dos valores de registo proposto e devidamente justificado no âmbito do modelo de determinação dos valores de prestação financeira a que se refere o n.º 8 do artigo 30.º-O.
Artigo 30.º-X
Obrigações dos responsáveis dos pontos de recolha
Sem prejuízo de outros deveres que resultem do presente decreto-lei, são obrigações dos responsáveis dos pontos de recolha:
a) Disponibilizar um espaço para instalação dos equipamentos de recolha em locais de boa visibilidade e fácil acesso;
b) Assegurar uma adequada receção, acondicionamento e armazenagem preliminar dos resíduos de embalagens previamente à recolha pelo operador de transporte;
c) Solicitar a recolha dos resíduos aos operadores responsáveis, nos termos acordados;
d) Zelar pelo correto funcionamento e disponibilidade dos equipamentos de recolha, implementando os mecanismos necessários à resolução, no mais curto espaço de tempo, de quaisquer avarias que impeçam o seu normal funcionamento, nos termos acordados com a EG do SDR;
e) Aceitar a devolução dos resíduos de embalagens, nos termos previstos no presente decreto-lei;
f) Reembolsar o valor de depósito ao consumidor, nos termos previstos no artigo 30.º-F;
g) Garantir a supervisão, a segurança e a limpeza dos equipamentos e do espaço envolvente;
h) Disponibilizar meios de deposição alternativa das embalagens rejeitadas pelos equipamentos de recolha e assegurar o seu encaminhamento para reciclagem;
i) Colaborar na informação e sensibilização dos utilizadores dos sistemas de depósito, nos termos a definir no plano de sensibilização, comunicação e educação previsto no artigo 30.º-T.
Artigo 30.º-Y
Indicadores de acompanhamento e monitorização
O funcionamento e o desempenho da EG do SDR são monitorizados pela APA, I. P., pela DGAE, pela ERSAR e pela Direção-Geral do Consumidor atendendo aos seguintes indicadores:
a) Cumprimento das metas de recolha e reciclagem;
b) Celeridade e eficiência do processo de adesão dos embaladores e do registo das referências de embalagens;
c) Celeridade, transparência e eficiência dos fluxos de pagamento e dos fluxos de recolha;
d) Eficácia das campanhas de sensibilização, comunicação e educação;
e) Eficácia na resolução de problemas técnicos que afetam a capacidade dos consumidores finais em utilizar o serviço, designadamente, o tempo de resolução de avarias;
f) Satisfação do consumidor final;
g) Adequabilidade e conveniência da rede de pontos de recolha em termos geográficos e de eficiência;
h) Impacte do SDR na redução do lixo público, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, na sua redação atual;
i) Níveis de fraude e eficácia das medidas de prevenção de fraude;
j) Reclamações recebidas e teor das mesmas;
k) Articulação da EG do SDR com as entidades gestoras do SIGRE, com os municípios e com os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 30.º-Z
Proibições de colocação e disponibilização no mercado
Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 30.º-B e no artigo 88.º, é proibida a colocação no mercado de embalagens abrangidas pelo âmbito do SDR, incluído através de comercio eletrónico ou outra técnica de venda à distância, quando:
a) O respetivo embalador não tenha aderido ao SDR ou não tenha registado a correspondente referência de embalagem nos termos do artigo 30.º-W;
b) As embalagens não tenham as marcações impostas no artigo 30.º-U;
c) Não tenha sido aplicado o valor de depósito previsto no artigo 30.º-E.
Artigo 87.º-A
Objetivos de gestão e metas anuais do fluxo de mobílias, colchões e respetivos resíduos
1 - Os produtores de mobílias e colchões devem operacionalizar até 31 de dezembro de 2025 o regime de responsabilidade alargada do produtor para gestão de mobílias colocadas no mercado, colchões e respetivos resíduos e adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos princípios de gestão de resíduos e da hierarquia de operações de tratamento.
2 - Os produtores de mobílias e colchões devem garantir:
a) Até 31 de dezembro de 2026, a recolha numa proporção de, pelo menos, 25 /prct. das mobílias, colchões e respetivos resíduos, que colocam, anualmente, no mercado;
b) Até 31 de dezembro de 2030, a recolha numa proporção de, pelo menos, 40 /prct. das mobílias, colchões e respetivos resíduos que colocam, anualmente, no mercado;
c) Até 31 de dezembro de 2030, reciclagem de 90 /prct. das mobílias e respetivos resíduos recolhidos;
d) Até 31 de dezembro de 2030, reciclagem de 90 /prct. dos colchões e respetivos resíduos recolhidos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores são responsáveis pelo circuito de gestão dos respetivos resíduos no âmbito de sistemas individuais ou integrados de gestão, previstos no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 87.º-B
Objetivos de gestão para os resíduos de autocuidados de saúde no domicílio
1 - Os produtores de produtos utilizados em autocuidados de saúde devem operacionalizar até 31 de dezembro de 2025 o regime de responsabilidade alargada do produtor para a gestão de resíduos de autocuidados de saúde no domicílio e adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos princípios da hierarquia de resíduos, da proteção da saúde humana e do ambiente.
2 - Os produtores de produtos utilizados em autocuidados de saúde devem garantir, pelo menos:
a) Rede de retoma com representatividade e abrangente do território;
b) Recolha dos resíduos em condições adequadas, que garantam a proteção da população;
c) Tratamento compatível com as características dos resíduos recolhidos, de acordo com indicações da Autoridade Nacional de Resíduos;
d) Até 31 de dezembro de 2030, a recolha numa proporção de, pelo menos, 75 /prct. dos resíduos de autocuidados de saúde no domicílio que colocam, anualmente, no mercado.
3 - Devem ser aproveitadas sinergias com outros esquemas já instituídos de responsabilidade alargada do produtor, com vista à facilitação da deposição destes resíduos pelo cidadão e à redução de custos de recolha, transporte e tratamento.
Artigo 87.º-C
Obrigações intrínsecas ao ato de venda de produtos utilizados em autocuidados de saúde no domicílio
1 - No ato de venda dos produtos utilizados em autocuidados de saúde no domicílio, o utilizador final é informado:
a) Dos pontos de retoma e/ou de recolha existentes;
b) De que os resíduos de produtos utilizados em autocuidados de saúde no domicílio devem ser mantidos na embalagem original, rotulada e encaminhados para valorização ou eliminação, através dos sistemas de gestão referidos no n.º 1 do artigo 7.º
2 - É obrigação dos locais de venda de produtos utilizados em autocuidados de saúde no domicílio proceder à retoma, livre de encargos, dos resíduos de produtos de autocuidados de saúde no domicílio provenientes dos utilizadores finais.
Artigo 94.º-A
Interoperabilidade e partilha de dados
1 - A troca de informação entre as várias entidades no âmbito do presente decreto-lei, deve ser efetuada com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP) devendo ainda os pedidos ser realizados por via eletrónica através do Portal Único de Serviços Públicos, observando o cumprimento das normas e boas práticas de desmaterialização de serviços públicos.
2 - Nos procedimentos estabelecidos pelo presente decreto-lei devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do cartão de cidadão (CC) e chave móvel digital (CMD), com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, podendo as entidades assinar documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do CC e da CMD, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
3 - Os dados dos documentos emitidos devem ser disponibilizados em aplicação móvel, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
4 - As entidades requerentes são dispensadas da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
5 - As notificações e comunicações no âmbito dos procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei são efetuadas através de meios eletrónicos nomeadamente através da utilização do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital sempre que o destinatário a ela tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
6 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

  Artigo 10.º
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual:
a) A subsecção I da secção I do capítulo III passa a designar-se Sistema de Depósito e Reembolso, que compreende os artigos 30.º-A a 30.º-Z;
b) É aditada à secção I, uma subsecção I-A, com a epígrafe Embalagens e resíduos de embalagens - Sacos de plástico, que compreende os artigos 31.º a 43.º;
c) É aditada ao capítulo III, uma secção VII, com a epígrafe Gestão de mobílias, colchões e respetivos resíduo, que compreende o artigo 87.º-A;
d) É aditada ao capítulo III, uma secção VIII, com a epígrafe Gestão de resíduos de autocuidados de saúde no domicílio, que compreende os artigos 87.º-B e 87.º-C.

  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de Setembro
Os artigos 6.º e 17.º do Decreto-Lei n.º n.º 78/2021 de 24 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
1 - A partir de 1 de julho de 2025, os estabelecimentos que utilizam os produtos referidos no n.º 2 do artigo anterior para o fornecimento de refeições prontas a consumir, em regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, são obrigados a disponibilizar alternativas reutilizáveis aos seus clientes, mediante um sistema de incentivo à devolução das embalagens, nos termos do previsto no artigo 23.º do UNILEX, e nos termos a definir e a calendarizar, designadamente em função da tipologia dos operadores económicos, ou da área dos estabelecimentos, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
2 - [...]
3 - As máquinas de venda automática, destinadas ao fornecimento de refeições ou bebidas prontas a consumir e embaladas no momento da aquisição pelo consumidor, instaladas ou substituídas a partir de 1 de julho de 2025, devem possibilitar que os consumidores utilizem os seus próprios recipientes.
4 - As máquinas de venda automática referidas no número anterior que se encontrem em funcionamento antes de 1 de julho de 2025 devem, quando tal seja tecnicamente possível, ser parametrizadas de modo a possibilitar que os consumidores tenham a alternativa de utilizar os seus próprios recipientes a partir daquela data.
5 - [...]
6 - [...]
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - [...]
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) O incumprimento das medidas estabelecidas nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 6.º;
c) [...]
2 - [...]
3 - [...].

  Artigo 12.º
Mecanismo de compensação pela instalação de infraestruturas
1 - O presente decreto-lei estabelece mecanismos de compensação aos municípios no caso em que nos seus territórios sejam instaladas infraestruturas de tratamento de resíduos.
2 - No prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente aprovam, por portaria, os mecanismos de compensação previstos no número anterior.
3 - A portaria referida no número anterior estabelece as regras de funcionamento dos mecanismos de compensação e o respetivo modelo de financiamento por via do Fundo Ambiental.

  Artigo 13.º
Regime transitório do Regime Geral de Gestão de Resíduos
1 - A taxa de gestão de resíduos devida pelos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU) e instalações de tratamento de resíduos referente ao ano civil de 2023 é liquidada nos termos do disposto no artigo 111.º do RGGR, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
2 - As notificações a que se refere o artigo 6.º-A do RGGR, com a redação dada pelo presente decreto-lei, relativo aos artigos colocados no mercado antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, devem ser submetidas num prazo de três meses a contar da data da sua publicação.

  Artigo 14.º
Regime transitório do Regime Jurídico da Deposição em Aterro
1 - O disposto no artigo 18.º do Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo II ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na redação dada pelo presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos de licenciamento de aterros iniciados após a data da sua entrada em vigor, regendo-se os procedimentos iniciados antes dessa data pelas normas vigentes à data da submissão do pedido.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo II ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, todos os aterros licenciados à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devem proceder à atualização da garantia financeira, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Regime Jurídico da Deposição em Aterro, aprovado pelo anexo II ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, no prazo de um ano contado a partir da data da sua entrada em vigor.

  Artigo 15.º
Regime transitório do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
1 - As entidades gestoras dispõem de um ano, a contar da publicação do presente decreto-lei para dar cumprimento ao previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
2 - O previsto no n.º 18 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, não se aplica aos pedidos de licenciamento que se encontrem em análise pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), à data da publicação do presente decreto-lei.
3 - Em caso de divergência entre a APA, I. P., e a DGAE no âmbito das licenças ou autorizações previstas no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, estas entidades suscitam, no prazo de 30 dias antes da data final para a sua emissão, a intervenção dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
4 - As entidades gestoras que tenham procedido ao pagamento de taxas pela apreciação dos pedidos de licenciamento ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 3.º da Portaria n.º 213/2021, de 19 de outubro, estão dispensadas do seu pagamento em caso de pedido de emissão de nova licença.
5 - Os embaladores asseguram que as embalagens reutilizáveis introduzidas no mercado contêm a marcação a que se refere o n.º 7 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, até um ano após a data de publicitação das regras para a marcação nos sítios na Internet da APA, I. P., e da DGAE.

  Artigo 16.º
Regime transitório relativo ao regime do fluxo específico de embalagens
1 - O disposto nos n.os 2 e 9 e 10 do artigo 18.º e n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se às entidades gestoras do sistema integrado do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens 12 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Durante o prazo referido no número anterior, o modelo de cálculo de valores de contrapartidas financeiras devidas aos SGRU pelas entidades gestoras de sistemas integrados de embalagens e resíduos de embalagens, previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, e respetivos valores são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), as entidades gestoras de sistemas integrados, os SGRU e demais entidades que se entenda relevante consultar.
3 - Durante o prazo referido no n.º 1, a definição dos mecanismos de alocação e compensação e o apuramento dos respetivos valores, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, relativamente às embalagens recolhidas pelos SGRU, compete à Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER) devendo os pagamentos das compensações financeiras ser efetivados no prazo de 15 dias após a comunicação do respetivo valor pela CAGER.
4 - Durante o prazo referido no n.º 1, a CAGER presta o apoio necessário à ERSAR para a aplicação dos mecanismos de alocação e compensação.

  Artigo 17.º
Regime transitório do sistema de depósito e reembolso
1 - O sistema de depósito e reembolso (SDR) entra em funcionamento na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Os embaladores devem apresentar os pedidos de adesão às entidades gestoras do SDR e de registo de referências de embalagens que já se encontrem a ser comercializadas no prazo de 120 dias a contar a contar da data de publicação das regras de marcação e as especificações técnicas referidas no número seguinte.
3 - As regras para a marcação e as especificações técnicas referidas nos artigos 30.º-U e 30.º-L do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, respetivamente, são aprovadas pela APA, I. P., e pela DGAE até 30 dias após a data da decisão de confirmação da primeira licença do SDR.
4 - As embalagens abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, colocadas no mercado antes da data de entrada em operação do SDR, são geridas através do Sistema de Gestão Integrado de Embalagens e de Resíduos de Embalagens ou através de um sistema individual, nos termos do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.
5 - Decorridos três anos após a entrada em operação do SDR, a APA, I. P., e a DGAE promovem a reavaliação do respetivo âmbito, com vista a suportar a decisão de inclusão de novos tipos de embalagens, nomeadamente de embalagens de bebidas que contenham mais de 25 /prct. de ingredientes de origem láctea, uma volumetria igual ou superior a 3 litros ou que sejam vendidas como embalagens de serviço.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2024, de 17/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 24/2024, de 26/03

  Artigo 18.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 210/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual;
b) As alíneas d) e h) do n.º 1 do artigo 3.º, os n.os 7, 8, 9 e 10 do artigo 12.º, os n.os 7 e 9 do artigo 14.º, os n.os 12 e 13 do artigo 15.º, os n.os 12, 17 e 18 do artigo 23.º, os n.os 2, 4 e 10 do artigo 29.º, os n.os 2, 5 e 7 do artigo 29.º-A, o n.º 9 do artigo 59.º, o n.º 10 do artigo 85.º, a alínea e) do n.º 3 do artigo 90.º, os n.os 6 e 7 do artigo 65.º-A e o artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro;
c) A Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro, na sua redação atual;
d) O n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro;
e) A alínea ff) do n.º 1 do artigo 3.º, o artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 19.º, os n.os 1 e 4 do artigo 21.º, o n.º 3 do artigo 24.º, o n.º 6 do artigo 27.º, o artigo 31.º, o n.º 6 do artigo 40.º, o n.º 3 do artigo 41.º, o n.º 2 do artigo 53.º, o n.º 5 do artigo 59.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 64.º, o n.º 5 do artigo 68.º, os n.os 3 a 5 e 7 a 9 do artigo 111.º, o n.º 4 do artigo 114.º e as alíneas t), u), v), y), dd), ee) e ff) do n.º 3 do artigo 117.º do RGGR;
f) A alínea b) do artigo 9.º, o artigo 32.º e os n.os 10.1, 10.2 e 10.3 da parte A do anexo IV do Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo II ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual;
g) Os n.os 7, 8 e 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, na sua redação atual;
h) O artigo 60.º do Regulamento dos Cemitérios Municipais e o artigo 61.º do Regulamento dos Cemitérios Paroquiais do Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968, na sua redação atual;
i) A Portaria n.º 1028/92, de 5 de novembro, que estabelece normas de segurança e identificação para o transporte dos óleos usados;
j) O Despacho n.º 21295/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 22 de setembro de 2009.

  Artigo 19.º
Repristinação do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
É repristinado o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a seguinte redação:
Artigo 20.º
[...]
1 - O produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, que esteja estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia, pode nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como seu representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações que lhes são imputáveis nos termos do presente decreto-lei, enquanto se verificar o efetivo cumprimento do mandato a que se refere o n.º 4.
2 - [...]
3 - O produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço estabelecido em Portugal e que venda produtos, através de técnicas de comunicação à distância, diretamente a utilizadores finais noutro Estado-Membro da União Europeia no qual não esteja estabelecido, deve nomear um representante autorizado estabelecido nesse Estado-Membro, como sendo a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações na qualidade de produtor do produto no território desse Estado-Membro, enquanto se verificar o efetivo cumprimento do mandato a que se refere o n.º 4.
4 - A nomeação de um representante autorizado é efetuada mediante mandato escrito, conforme modelo constante do anexo vii ao presente decreto-lei do qual faz parte integrante, acompanhado de documentos comprovativos das formalidades de outorga das assinaturas, a apresentar à APA, I. P., através do SIRER, com o mínimo de 15 dias de antecedência face à data da sua produção de efeitos.
5 - Os documentos referidos no número anterior são redigidos em língua portuguesa, ou acompanhados de tradução no caso de serem redigidos noutra língua.
6 - No termo do mandato referido no n.º 4, o produtor, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, assim como o representante autorizado, devem informar imediatamente desse facto a APA, I. P.
7 - O agente económico que seja produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, mas que demonstre ter um representante autorizado em Portugal para os produtos relativamente aos quais teria aquela qualidade, fica desonerado das obrigações que lhe são imputáveis em função dessa qualidade, enquanto se verificar o efetivo cumprimento do mandato.
8 - Para efeitos de controlo do disposto no número anterior, o representante autorizado deve:
a) Fornecer, no âmbito do registo de produtor, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, a informação relativa aos distribuidores nacionais a quem fornece produtos, bem como as respetivas quantidades, discriminadas por tipo de produto ou material, conforme aplicável;
b) Disponibilizar aos agentes económicos previstos no número anterior uma declaração que comprove a desoneração das obrigações que lhes assistiriam enquanto produtores.
9 - [...]

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