Lei n.º 14/2024, de 19 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DA INTEGRIDADE DO DESPORTO E DO COMBATE AOS COMPORTAMENTOS ANTIDESPORTIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos antidesportivos e revoga as Leis n.os 112/99, de 3 de agosto, e 50/2007, de 31 de agosto
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  Artigo 20.º
Apostas desportivas fraudulentas
Quem atuar no sentido de influenciar as incidências ou os resultados de um jogo, evento ou competição desportiva, com o propósito de obter uma vantagem em aposta desportiva, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

  Artigo 21.º
Aposta antidesportiva
O agente desportivo que fizer, ou em seu benefício mandar fazer, aposta desportiva à cota, online ou de base territorial, relativamente a incidências ou a resultado de quaisquer eventos, provas ou competições desportivas nos quais participe ou esteja envolvido, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

  Artigo 22.º
Agravação
1 - As penas previstas no artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 17.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for dirigente desportivo, árbitro desportivo, empresário desportivo ou pessoa coletiva desportiva.
2 - Se os crimes previstos no artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º forem praticados por agente desportivo ou relativamente a pessoa referida no número anterior, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 - Se a vantagem referida nos artigos 14.º a 17.º e no artigo 20.º for de valor elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo, agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
4 - Se a vantagem referida nos artigos 14.º a 17.º e no artigo 20.º for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
6 - Se no mesmo comportamento concorrerem mais de uma das circunstâncias referidas nos números anteriores, só é considerada para efeito da determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.

  Artigo 23.º
Dispensa ou atenuação da pena
1 - O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de procedimento criminal e, nas situações previstas:
a) No artigo 14.º, caso não tenha praticado o ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva para o qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
b) No artigo 15.º, caso tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao agente desportivo, antes da prática do ato ou da omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva;
c) No n.º 1 do artigo 17.º, caso restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
d) No n.º 2 do artigo 17.º, caso tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao agente desportivo.
2 - O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-se o disposto nas alíneas do número anterior, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.
3 - A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 14.º, 15.º e 17.º, ou que se hajam destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens provenientes dos mesmos, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.
4 - Ressalvam-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.
5 - A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade relativamente à prática de qualquer um dos crimes previstos na presente lei, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.
6 - Na situação prevista no artigo 18.º:
a) O agente é dispensado de pena se comunicar às autoridades a existência de grupos, organizações ou associações criminosas e se conseguir evitar a consumação de crimes que se propunham praticar;
b) A pena é especialmente atenuada se o agente se esforçar seriamente para evitar a consumação dos crimes que aqueles grupos, organizações ou associações criminosas se propunham praticar ou se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, colaborar ativamente na descoberta da verdade relativamente à prática de qualquer um dos crimes previstos na presente lei, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.
7 - A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas hipóteses de agravação previstas no artigo anterior.

  Artigo 24.º
Medidas de coacção
1 - Após a constituição de arguido pela prática de crimes previstos na presente lei, o tribunal pode decidir, com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, pela aplicação das seguintes medidas:
a) Suspensão provisória da participação de praticante desportivo, técnico desportivo, dirigente desportivo ou árbitro desportivo em competições desportivas;
b) No caso das pessoas coletivas desportivas, suspensão da atribuição de subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas.
2 - As medidas de coação previstas no número anterior são cumuláveis com qualquer outra medida de coação prevista no Código de Processo Penal.
3 - As medidas de coação previstas no n.º 1 extinguem-se quando, desde a sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, elevados ao dobro.

  Artigo 25.º
Penas acessórias
Aos agentes dos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
a) Suspensão de participação em competição desportiva por um período de 6 meses a 5 anos;
b) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas por um período de 1 a 5 anos;
c) Proibição do exercício de profissão, função ou atividade, pública ou privada, por um período de 1 a 5 anos.

  Artigo 26.º
Concurso
O exercício da ação penal ou a aplicação de penas ou medidas de segurança pelos crimes previstos na presente lei não impedem, suspendem ou prejudicam o exercício do poder disciplinar ou a aplicação de sanções disciplinares nos termos dos regulamentos desportivos.

  Artigo 27.º
Apreensão e perda a favor do Estado
Aos instrumentos, produtos e vantagens relacionados com a prática de crimes previstos na presente lei aplica-se o regime da apreensão e perda a favor do Estado previstos no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.

  Artigo 28.º
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas
1 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas coletivas desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
2 - O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas coletivas desportivas.

  Artigo 29.º
Direito subsidiário
Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal.


CAPÍTULO IV
Ilícitos disciplinares
  Artigo 30.º
Ilícitos disciplinares
1 - Constituem infração disciplinar:
a) Os comportamentos que integrem ilícitos criminais previstos na presente lei;
b) A violação do disposto no artigo 6.º
2 - As infrações disciplinares referidas no número anterior são punidas nos termos dos regulamentos disciplinares da respetiva federação e demais legislação e regulamentação aplicáveis.

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