DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro
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SUMÁRIO
Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria
_____________________
  Artigo 21.º
Eliminação do alvará da licença de construção e de utilização
Todas as referências legais e regulamentares ao alvará da licença de construção e ao alvará da licença de utilização devem entender-se como efetuadas ao recibo de pagamentos das taxas legalmente devidas.

  Artigo 22.º
Execução administrativa
1 - As medidas administrativas necessárias à execução do presente diploma abrangem, nomeadamente:
a) A realização dos desenvolvimentos informáticos necessários à criação da Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos e dos Licenciamentos Urbanísticos;
b) A realização dos desenvolvimentos informáticos necessários ao reconhecimento da formação de deferimento tácito ou de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes, por todos os sistemas informáticos que suportem a tramitação de procedimentos administrativos;
c) A realização dos desenvolvimentos informáticos necessários à interoperabilidade e comunicação da formação de deferimentos tácitos e de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes, entre os sistemas informáticos de suporte à realização de procedimentos administrativos;
d) Os desenvolvimentos informáticos necessários ao funcionamento do Sistema Informático para a Emissão de Pareceres;
e) A realização de todas as ações necessárias à divulgação e gestão da mudança para a utilização obrigatória do Sistema Informático para a Emissão de Pareceres;
f) A formação dos trabalhadores das entidades administrativas que sejam responsáveis pela aplicação dos regimes jurídicos adotados ou modificados pelo presente decreto-lei.
2 - A medida prevista na alínea a) do número anterior deve ser executada até 5 de janeiro de 2026.
3 - As medidas previstas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 devem ser executadas até 3 de junho de 2024.
4 - A medida prevista na alínea f) do n.º 1 deve ser realizada até 6 de janeiro de 2025.
5 - A entidade a determinar pelo membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa é responsável pela coordenação das medidas necessárias à execução administrativa do presente decreto-lei, bem como pela sua monitorização permanente e por assegurar o cumprimento dos prazos previstos nos números anteriores.
6 - O disposto no número anterior não prejudica as competências das entidades responsáveis pelo desenvolvimento dos procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei.

  Artigo 23.º
Aplicação no tempo
As alterações promovidas pelo presente decreto-lei aplicam-se aos procedimentos iniciados antes da entrada em vigor e que se encontrem pendentes, com exceção da formação de deferimento tácito em procedimentos urbanísticos.

  Artigo 24.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 2.º, 3.º, 3.º-A, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 45.º, 46.º, 47.º, 51.º e 52.º, os § únicos dos artigos 58.º e 63.º, o artigo 70.º, o n.º 1 do artigo 84.º, o § único do artigo 108.º e os artigos 123.º e 127.º do RGEU;
b) O Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de julho, na sua redação atual;
c) A alínea h) do n.º 2 do artigo 3.º, a alínea j) do n.º 2 e as alíneas a), f) e i) do n.º 4 do artigo 4.º, o n.º 3 do artigo 5.º, as alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 7.º, o n.º 5 do artigo 13.º-A, as alíneas a), b) e c) do n.º 3 e os n.os 4 e 7 do artigo 23.º, o artigo 42.º, o n.º 6 do artigo 58.º, o artigo 62.º, os n.os 3 e 4 do artigo 64.º, o n.º 3 do artigo 74.º, os artigos 75.º, 76.º, 77.º, 78.º e 79.º, o n.º 3 do artigo 82.º, o n.º 6 do artigo 94.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 98.º, a alínea a) do artigo 111.º, os artigos 112.º e 113.º e os n.os 1 e 2 do artigo 116.º do RJUE;
d) O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de março, na sua redação atual;
e) Os n.os 1 e 2 do ponto 3.3.4 do anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto;
f) Decreto-Lei n.º 61/2009, de 9 de março;
g) A alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 53.º-G e a alínea c) do n.º 1 do artigo 77.º-C do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual;
h) O n.º 4 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual;
i) A alínea a) do n.º 2 do artigo 85.º, os n.os 1, 2 e 5 do artigo 86.º e o artigo 87.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;
j) Os n.os 2 e 3 do artigo 2.º, os n.os 4 e 7 e do artigo 3.º e o n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento do Serviço de Recetáculos Postais, aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de abril, na sua redação atual;
k) A alínea a) do artigo 1.º e os artigos 5.º, 6.º, 14.º, 17.º e 18.º da Portaria n.º 1268/2008, de 6 de novembro.

  Artigo 25.º
Revogação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas
1 - O RGEU é revogado com efeitos reportados a 1 de junho de 2026.
2 - Até 1 de junho de 2026, no âmbito do desenvolvimento do Código da Construção, as ordens profissionais competentes definem as regras de ordem técnica que considerem adequadas para a preparação dos projetos relativos às edificações urbanas.

  Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 4 de março de 2024, com as seguintes exceções:
a) As alterações aos artigos 6.º, 6.º-A, 7.º e 93.º do RJUE entram em vigor a 1 de janeiro de 2024;
b) O novo artigo 40.º-A do RJUE entra em vigor a 1 de janeiro de 2024;
c) As alterações ao RGEU entram em vigor a 1 de janeiro de 2024;
d) A alteração ao artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, entra em vigor a 1 de janeiro de 2024;
e) A alteração ao artigo 1422.º e o aditamento do artigo 1422.º-B ao Código Civil entram em vigor a 1 de janeiro de 2024;
f) A eliminação da obrigação de apresentação da autorização de utilização e da ficha técnica de habitação nos atos de transmissão da propriedade de prédios urbanos entra em vigor a 1 de janeiro de 2024;
g) A disponibilização no Diário da República, de forma sistematizada e por município, dos regulamentos urbanísticos entra em vigor a 8 de abril de 2024;
h) A obrigação de solicitar e emitir pareceres através do Sistema Eletrónico para a Emissão de Pareceres entra em vigor a 6 de janeiro de 2025;
i) O regime jurídico aplicável à Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos entra em vigor a 5 de janeiro de 2026;
j) A apresentação obrigatória do projeto de arquitetura de acordo com a metodologia BIM entra em vigor a 1 de janeiro de 2030.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de outubro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - José Luís Pereira Carneiro - Pedro Luís Ferrão Tavares - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - João Saldanha de Azevedo Galamba - Marina Sola Gonçalves - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 4 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de janeiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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