DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro
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SUMÁRIO
Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria
_____________________
  Artigo 10.º
Alteração ao regime jurídico das autarquias locais
O artigo 38.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) As competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
4 - [...]
5 - [...]»

  Artigo 11.º
Alteração ao Código Civil
O artigo 1422.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1422.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fração autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, com exceção do previsto no artigo 1422.º-B.»

  Artigo 12.º
Aditamento ao Código Civil
É aditado o artigo 1422.º-B ao Código Civil, com a seguinte redação:
«Artigo 1422.º-B
Alteração do uso da fração para habitação
1 - A alteração do fim ou do uso a que se destina cada fração para habitação não carece de autorização dos restantes condóminos.
2 - No caso previsto no número anterior, cabe aos condóminos que alterem a utilização da fração junto da câmara municipal o poder de, por ato unilateral constante de escritura pública ou de documento particular autenticado, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo.
3 - A escritura pública ou o documento particular a que se refere o número anterior devem ser comunicados ao administrador no prazo de 10 dias.»


CAPÍTULO IV
Alterações legislativas a regimes jurídicos em matéria de ordenamento do território
  Artigo 13.º
Alteração à lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo
Os artigos 10.º, 14.º, 18.º, 19.º, 22.º, 29.º, 65.º e 66.º da lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) 'Solo urbano', o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto à urbanização ou à edificação, em plano territorial ou deliberação dos órgãos das autarquias locais, nos termos da lei, mediante contratualização para a realização das respetivas obras de urbanização e de edificação.
3 - [...]
4 - [...]
5 - Podem ser propostas desafetações ou alterações dos condicionamentos do aproveitamento específico do solo resultantes das restrições de utilidade pública, em função da respetiva avaliação e ponderação, nos termos e condições previstos na lei:
a) No âmbito dos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal;
b) Através de outros mecanismos ou procedimentos previstos na lei.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Ceder áreas legalmente exigíveis para infraestruturas, equipamentos, habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, ou, na ausência ou insuficiência da cedência destas áreas, compensar o município;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
Artigo 18.º
[...]
1 - A reserva de solo para infraestruturas urbanísticas, equipamentos, habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, que tenha por objeto propriedade privada determina a obrigatoriedade da respetiva aquisição pela Administração Pública no prazo estabelecido no plano territorial ou no instrumento de programação, findo o qual aquela reserva caduca, desde que o atraso não seja imputável à falta de iniciativa do proprietário ou ao incumprimento dos respetivos ónus ou deveres urbanísticos.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Localizar adequadamente as áreas necessárias à implantação de infraestruturas, equipamentos, habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva, designadamente as áreas de cedência obrigatória.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Excecionam-se do disposto no número anterior os casos em que o uso se destine a habitação, desde que a propriedade do solo seja exclusivamente pública.
7 - Nos casos previstos no número anterior, na ausência da decisão referida no número seguinte, presume-se a compatibilidade do uso habitacional, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas do plano relativas às parcelas confinantes e com as quais a parcela em causa tenha condições para constituir uma unidade harmoniosa.
8 - A câmara municipal territorialmente competente pode opor-se à presunção referida no número anterior, por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, designadamente:
a) Ruído;
b) Estacionamento;
c) Sistemas de mobilidade existentes;
d) Espaços verdes, equipamentos públicos e de lazer.
Artigo 29.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Promoção de habitação pública ou a custos controlados.
Artigo 65.º
[...]
[...]
a) [...]
b) Disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a implementação, instalação ou renovação de infraestruturas, equipamentos, habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, bem como para compensação de particulares nas situações em que tal se revele necessário;
c) [...]
Artigo 66.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Contribuição com áreas para a implementação, instalação e renovação de infraestruturas, equipamentos, habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.»

  Artigo 14.º
Aditamento à lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e do urbanismo
É aditado o artigo 10.º-A à lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e do urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Solo urbano
Para efeitos da presente lei, mantêm a classificação como solo urbano os terrenos que cumulativamente:
a) Ainda estejam classificados em instrumento de gestão territorial em vigor como solo urbanizável ou solo urbano com urbanização programada;
b) Sejam propriedade exclusivamente pública;
c) O uso predominante previsto seja o habitacional; e
d) A sua promoção esteja inserida no âmbito da execução de uma estratégia local de habitação, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, ou de uma carta municipal de habitação ou bolsa de habitação ou habitação a custos controlados, nos termos da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro.»

  Artigo 15.º
Alteração ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
Os artigos 21.º, 62.º, 63.º, 72.º, 75.º, 84.º, 86.º, 92.º, 96.º, 119.º, 123.º, 148.º, 154.º, 162.º, 164.º e 182.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - As redes de infraestruturas e os equipamentos de nível fundamental que promovem a qualidade de vida, apoiam a atividade económica e asseguram a otimização do acesso à cultura, à educação, à justiça, à saúde, à segurança social, à habitação, ao desporto e ao lazer, são identificadas nos programas e nos planos territoriais.
2 - [...]
Artigo 62.º
[...]
[...]
a) Articular a estratégia intermunicipal de desenvolvimento económico e social, de conservação da natureza, de garantia da qualidade ambiental e de transição energética;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
Artigo 63.º
[...]
1 - (Anterior proémio do corpo do artigo.)
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
d) Os padrões mínimos e os objetivos a atingir em matéria de qualidade ambiental, de conservação da natureza, de valorização paisagística e de transição energética.
2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, é admissível a inclusão de projetos e iniciativas de produção, armazenamento, distribuição e consumo de energia de fonte renovável, sob condição do cumprimento do quadro normativo e regulamentar aplicável à respetiva implementação e entrada em exploração.
Artigo 72.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A reclassificação do solo processa-se através dos procedimentos de elaboração, de revisão ou de alteração de planos de pormenor com efeitos registais, acompanhado do contrato previsto no n.º 2, e nos termos previstos no decreto regulamentar que estabelece os critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, ou através dos procedimentos de reclassificação dos solos, previstos nos artigos seguintes.
5 - [...]
6 - A reclassificação do solo que se destine exclusivamente à execução de infraestruturas e de equipamentos de utilização coletiva obedece aos critérios previstos nos n.os 1 e 3 e processa-se através de procedimentos de elaboração, de revisão, de alteração de planos territoriais, ou através do procedimento de reclassificação dos solos previstos nos artigos 72.º-A e 72.º-B, nos quais é fixado o respetivo prazo de execução.
7 - A reclassificação do solo que se destine à instalação de atividades de natureza industrial, de armazenagem ou logística e aos respetivos serviços de apoio, pode ser realizada através da elaboração, revisão ou alteração de plano territorial, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 a 3, ou através do procedimento de reclassificação dos solos previsto nos artigos 72.º-A e 72.º-B, sendo o respetivo prazo de execução definido no plano territorial objeto de elaboração, alteração ou revisão.
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
Artigo 75.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Os princípios e as regras de garantia da qualidade ambiental, da integridade paisagística, da preservação do património cultural e de transição energética;
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
Artigo 84.º
[...]
1 - [...]
2 - A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades da administração direta ou indireta do Estado e das regiões autónomas na comissão consultiva substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devem emitir, a qualquer título, sobre o plano, nos termos legais e regulamentares, ficando expressamente proibida a emissão de parecer escrito ou outra forma de pronúncia.
3 - [...]
Artigo 86.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - Concluída a elaboração do plano, a câmara municipal apresenta a proposta de plano e o relatório ambiental à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente que, no prazo de 5 dias, remete a documentação recebida a todas as entidades representativas dos interesses a ponderar, convocando-as para uma conferência procedimental, a realizar no prazo de 15 dias a contar da data de expedição da referida documentação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 84.º
4 - [...]
5 - (Revogado.)
Artigo 92.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Plano diretor municipal - 45 dias;
b) [...]
c) Plano de pormenor - 25 dias.
3 - [...]
Artigo 96.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A caracterização dos sistemas de recolha, depósito e tratamento de resíduos a que se refere a alínea a) do n.º 1 implica a definição de áreas reservadas às respetivas instalações, já existentes ou a construir, segundo as normas de planificação das redes nacional e municipais de gestão de resíduos, organizadas segundo os princípios da hierarquia, suficiência e da proximidade, como definidos no regime geral de gestão de resíduos.
Artigo 119.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Quando se pretenda realizar uma alteração da classificação ou da qualificação dos solos, pode ser seguido o procedimento de reclassificação dos solos, previsto nos artigos 72.º-A e 72.º-B.
Artigo 123.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Substituição da altura ou capacidade volumétrica como critério limite para instalações industriais.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Excetuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 as situações previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 22.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual.
9 - Nos casos previstos no número anterior, na ausência da decisão referida no número seguinte, presume-se a compatibilidade do uso habitacional, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas do plano relativas às parcelas confinantes e com as quais a parcela em causa tenha condições para constituir uma unidade harmoniosa.
10 - No prazo de 20 dias contados a partir da data da comunicação da pretensão de promoção de uso habitacional, a câmara municipal territorialmente competente pode opor-se à presunção prevista no número anterior, por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, designadamente:
a) Ruído;
b) Estacionamento;
c) Sistemas de mobilidade existentes;
d) Espaços verdes, equipamentos públicos e de lazer.
Artigo 148.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - À unidade de execução pode designadamente estar associado:
a) O desenho urbano;
b) As parcelas;
c) Os alinhamentos;
d) O polígono de base para implantação das edificações;
e) A altura total das edificações;
f) A altura das fachadas;
g) A divisão em lotes;
h) O número máximo de fogos;
i) A área de construção e o respetivo uso;
j) A programação das obras de urbanização;
k) A contratualização para a sua implementação.
Artigo 154.º
[...]
1 - Os planos territoriais podem estabelecer reservas de solo para a execução de infraestruturas urbanísticas, de equipamentos e de espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, bem como de habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 162.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Localizar as áreas a ceder obrigatoriamente pelos proprietários destinadas à implantação de infraestruturas, de espaços verdes ou de outros espaços e equipamentos de utilização coletiva, bem como para habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 164.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Localizar as áreas a ceder obrigatoriamente pelos proprietários destinadas à implantação de infraestruturas, de espaços verdes e de equipamentos públicos, bem como para habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível.
Artigo 182.º
[...]
1 - O plano diretor municipal ou intermunicipal fixa uma área de cedência média para a instalação de infraestruturas, de equipamentos e espaços urbanos de utilização coletiva, bem como para habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, aplicável à perequação intraplano a realizar a nível municipal.
2 - [...]
3 - Para efeitos da cedência média são considerados os parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas à implantação de espaços verdes, de equipamentos e de infraestruturas de utilização coletiva e de habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, nos termos definidos no regime jurídico da urbanização e edificação.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]»

  Artigo 16.º
Aditamento ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
São aditados ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, os artigos 72.º-A e 72.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 72.º-A
Procedimento simplificado de reclassificação dos solos
1 - Os municípios podem determinar a reclassificação do solo rústico para urbano, com a categoria de espaço de atividades económicas, através do procedimento previsto no presente artigo, quando, cumulativamente:
a) O solo se destine à instalação de atividades industriais, de armazenagem ou logística e serviços de apoio, ou a portos secos;
b) O espaço não se localize em áreas sensíveis, na Reserva Ecológica Nacional ou na Reserva Agrícola Nacional.
2 - A proposta de reclassificação é elaborada pela câmara municipal, que promove, em simultâneo:
a) Uma única consulta pública, com duração mínima de 10 dias;
b) Uma conferência procedimental em que todos os órgãos, serviços e pessoas coletivas públicas relevantes em função da matéria expressam a sua posição, que fica registada em ata, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 84.º
3 - A conferência procedimental é convocada simultaneamente com o envio para publicação do projeto de deliberação e ocorre obrigatoriamente durante o prazo da consulta pública.
4 - Após a realização da conferência procedimental e decorrido o prazo para consulta pública, a câmara municipal procede às alterações que entender necessárias e submete a proposta a aprovação da assembleia municipal, podendo ser convocada uma reunião extraordinária para o efeito.
5 - A deliberação da assembleia municipal que aprovar a reclassificação dos solos é publicada na 2.ª série do Diário da República, sendo aplicável o n.º 7 do artigo 191.º
6 - A consulta pública a que se refere a alínea a) do n.º 2 dispensa qualquer outra consulta pública prevista em legislação especial.
7 - A não realização das operações urbanísticas previstas na deliberação de reclassificação no prazo de cinco anos a contar da publicação a que se refere o n.º 5 determina, automaticamente, a caducidade total ou parcial da classificação do solo como urbano.
8 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período, por uma única vez, mediante deliberação da assembleia municipal, sendo obrigatoriamente prorrogado se as operações urbanísticas possuírem o título necessário à sua realização.
9 - O procedimento previsto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, à reclassificação de solo rústico para solo urbano destinado a habitação a custos controlados ou uso habitacional, desde que previsto em:
a) Estratégia local de habitação;
b) Carta municipal de habitação; ou
c) Bolsa de habitação.
Artigo 72.º-B
Reclassificação do solo rústico para solo urbano com uso habitacional
1 - A reclassificação do solo rústico para solo urbano, sempre que a finalidade prevista seja habitacional, a propriedade do solo seja exclusivamente pública e o solo esteja situado na contiguidade de solo urbano, é efetuada através do procedimento de alteração simplificada consagrado no artigo 123.º, dispensando-se os elementos previstos no n.º 3 do artigo 72.º, desde que a respetiva fundamentação conste:
a) De Estratégia Local de Habitação, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual; ou
b) De uma carta municipal de habitação ou bolsa de habitação ou habitação a custos controlados, nos termos da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro.
2 - À alteração simplificada prevista no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 123.º, sem prejuízo da conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes e da compatibilidade ou conformidade com os programas e os planos territoriais eficazes.»


CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 17.º
Projetos em BIM
1 - É obrigatória, a partir de 1 de janeiro de 2030, a apresentação dos projetos de arquitetura, previstos no RJUE, modelados digital e parametricamente de acordo com a metodologia Building Information Modelling (BIM).
2 - A partir da data prevista no número anterior, a validação do cumprimento do disposto em planos intermunicipais ou municipais pelas câmaras municipais é efetuada de forma automática de acordo com os parâmetros definidos para o efeito.
3 - A 1 de janeiro de 2027 inicia-se o projeto-piloto para utilização e validação dos projetos de arquitetura referidos no n.º 1, que envolve:
a) Um conjunto de municípios;
b) Os projetos que ultrapassem o montante previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

  Artigo 18.º
Reconversão e construção de imóveis para uso habitacional
A compatibilidade da reconversão de imóveis para uso habitacional e a construção de novos edifícios para habitação nas áreas urbanas que estejam qualificadas no plano territorial aplicável como espaços para equipamentos, comércio e serviços é efetuada através do regime simplificado previsto nos n.os 8 e seguintes do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

  Artigo 19.º
Atos de transmissão de propriedade de prédios urbanos
Na realização de negócios jurídicos que envolvam a transmissão de propriedade de prédios urbanos, deve o conservador, ajudante ou escriturário, o notário, o advogado ou o solicitador informar que o imóvel pode não dispor dos títulos urbanísticos necessários para a utilização ou construção.

  Artigo 20.º
Regulamentos incompatíveis com as alterações ao regime jurídico da urbanização e da edificação
São nulos os regulamentos administrativos vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei que contrariem o disposto no n.º 10 do artigo 20.º do RJUE, na redação dada pelo presente decreto-lei.

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