Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2024(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2024
_____________________
  Artigo 285.º
Disposições transitórias em matéria fiscal
1 - O disposto no artigo 251.º da presente lei aplica-se a todos os factos aí referidos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro.
2 - O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis, vigora até 31 de dezembro de 2024.
3 - O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, produz efeitos até 31 de dezembro de 2024.
4 - O disposto no artigo 242.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, é prorrogado até 31 de dezembro de 2024.
5 - A majoração resultante da aplicação do regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás previsto no artigo 231.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, apurada nos períodos de tributação que se iniciaram em ou após 1 de janeiro de 2022, não concorre para o limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC.
6 - O imposto mínimo decorrente da redação dada pela presente lei à alínea b) do n.º 2 do artigo 104.º do Código dos IEC é considerado em:
a) 50 /prct., durante o ano de 2024;
b) 75 /prct., durante o ano de 2025;
c) 100 /prct., a partir do ano de 2026.


TÍTULO III
Alterações legislativas
  Artigo 286.º
Alteração ao Código Civil
O artigo 1095.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1095.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Por cada ano civil, e relativamente a cada fração ou prédio, apenas pode ser celebrado um contrato para fins especiais transitórios por motivos turísticos.»

  Artigo 287.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro
Os artigos 47.º e 64.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, que estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 47.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As dotações equivalentes aos descontos que seriam devidos mensalmente pelos beneficiários titulares isentos, total ou parcialmente, a que se referem os números anteriores são suportados pelo Orçamento do Estado, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.
Artigo 64.º
[...]
A ADSE pode assumir o pagamento de todas as prestações devidas pelos organismos autónomos, regiões, autarquias locais e entidades referidas na alínea c) do artigo 3.º aos seus funcionários, mediante prévio acordo, tendo em conta o previsto nos artigos 4.º, 4.º-A e 6.º, n.º 2, do presente diploma.»

  Artigo 288.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro
1 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Autarquias locais
Os trabalhadores em funções públicas das autarquias locais gozam dos benefícios concedidos pela ADSE, nos mesmos termos que os trabalhadores da administração central do Estado, assumindo a ADSE a responsabilidade financeira pelos cuidados de saúde prestados àqueles trabalhadores, nos termos do presente diploma.»
2 - O presente aditamento produz efeitos a 1 de janeiro de 2024, mantendo-se a responsabilidade financeira das entidades empregadoras da administração local pelos cuidados de saúde prestados até 31 de dezembro de 2023, aos seus trabalhadores beneficiários titulares da ADSE e respetivos familiares com direitos, no âmbito do regime convencionado e do regime livre, nos termos legais em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, as entidades empregadoras da administração local asseguram a atualização dos dados pessoais dos respetivos trabalhadores beneficiários titulares da ADSE e seus familiares com direitos, necessários para assegurar o pagamento dos encargos pela ADSE, nos termos e em suporte a definir por este organismo.
4 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, as entidades empregadoras da administração local asseguram ainda a atualização do registo histórico dos cuidados de saúde prestados, nos anos de 2022 e 2023, aos respetivos trabalhadores beneficiários titulares da ADSE e seus familiares com direitos, que tenham limites plurianuais, nos termos e em suporte a estabelecer pela ADSE.
5 - As entidades empregadoras referidas nos n.os 3 e 4 mantêm a responsabilidade financeira pelos cuidados de saúde prestados aos respetivos trabalhadores beneficiários titulares da ADSE e seus familiares com direitos até ao cumprimento do disposto naquelas disposições, quando este ocorra após a data de produção de efeitos estabelecida no n.º 2, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro.
6 - Compete às entidades empregadoras referidas nos números anteriores efetuar as comunicações à AT dos valores reembolsados até 31 de dezembro de 2023, inclusive, ou até à data do cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4, caso esta seja posterior àquela, por força do disposto no número anterior.

  Artigo 289.º
Alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de junho
O artigo 10.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, que aprova o Estatuto dos Eleitos Locais, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião das sessões ordinárias ou extraordinárias do respetivo órgão e das comissões a que compareçam e participem.
2 - [...]»

  Artigo 290.º
Alteração à Lei n.º 32/96, de 16 de agosto
O artigo 5.º da Lei n.º 32/96, de 16 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Aplicação da norma de cálculo da pensão extraordinária
1 - O montante da pensão extraordinária é apurado nos termos estabelecidos para o cálculo da pensão de velhice do regime geral de segurança social, com uma bonificação correspondente a 10 anos de registo de remunerações e sem ponderação de quaisquer penalizações ou fatores de cálculo que diminuam o seu montante.
2 - [...]»

  Artigo 291.º
Aditamento à Lei n.º 32/96, de 16 de agosto
É aditado à Lei n.º 32/96, de 16 de agosto, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Produção de efeitos
O disposto no n.º 1 do artigo 5.º aplica-se às pensões extraordinárias atribuídas aos trabalhadores referidos no artigo 1.º, produzindo efeitos a partir de dia 1 de janeiro de 2024.»

  Artigo 292.º
Alteração à Lei da Água
O artigo 29.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - Os planos de gestão de bacia hidrográfica são precedidos de avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, e constituem instrumentos de planeamento das águas que, visando a gestão, a proteção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível da bacia hidrográfica, compreendem e estabelecem:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) Uma estratégia de mitigação dos efeitos das alterações climáticas e da seca, articulada com o disposto no Plano Nacional da Água e com objetivos calendarizados e definidos territorialmente, que pode prever a identificação dos tipos de cultura agrícola compatíveis com a disponibilidade hídrica projetada para os próximos 50 anos, restrições ao uso da água para determinadas atividades económicas, sempre que tal não seja compatível com a disponibilidade hídrica, ou a garantia de implementação de planos de uso eficiente da água;
q) Um programa de remoção das infraestruturas hidráulicas obsoletas, de promoção de rios vivos e caudais ecológicos sustentáveis e de recuperação dos ecossistemas afetados, que preveja objetivos calendarizados, definidos territorialmente e orçamentados, com indicação das entidades responsáveis pela sua aplicação e mecanismos de monitorização da sua execução;
r) Um plano de incentivos que garanta o apoio à conversão da agricultura existente nas margens dos rios e ribeiros para modo biológico.
2 - [...]
3 - Os planos de gestão de bacia hidrográfica são revistos de seis em seis anos, precedidos de avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, e assegurando o disposto no n.º 1.
4 - No caso de regiões hidrográficas internacionais, a autoridade nacional da água diligencia no sentido da elaboração de um plano conjunto, devendo, em qualquer caso, os planos de gestão de bacia hidrográfica ser coordenados e articulados entre a autoridade nacional da água e a entidade administrativa competente do Reino de Espanha, assegurando em toda a sua extensão a existência de rios vivos e caudais ecológicos sustentáveis.
5 - [...]»

  Artigo 293.º
Alteração ao regime jurídico do contrato de seguro
O artigo 15.º-A do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
[...]
1 - O Estado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do comércio, da inclusão e da saúde, celebra e mantém um acordo nacional relativo ao acesso ao crédito e a contratos de seguros por parte de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, entre este e as associações setoriais representativas de instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros, bem como organizações nacionais que representam pessoas com risco agravado de saúde, pessoas com deficiência e utentes do sistema de saúde.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Os requerentes de contratos de crédito ou de seguro são informados das disposições do direito ao esquecimento e dos termos deste acordo, em formato e linguagem inteligível para não especialistas, a definir pela ASF e pelo Banco de Portugal em ficha de informação normalizada, devendo o requerente assinar que tomou conhecimento dessas disposições.
10 - [...]
11 - [...]
12 - Na falta de acordo, até 30 de junho de 2024, ou na circunstância da sua renúncia, resolução, não prorrogação ou não renovação, as matérias que este deveria abranger são definidas por decreto-lei, após consulta à Comissão Nacional de Proteção de Dados, à Direção-Geral da Saúde, ao Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), à Direção-Geral do Consumidor e ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
13 - [...]
14 - [...]»

  Artigo 294.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - (Atual corpo do artigo.)
2 - Aos alunos enquadrados no escalão da ação social escolar correspondente ao 1.º escalão de rendimentos para atribuição de abono de família é ainda assegurado o fornecimento de pequeno-almoço.»

  Artigo 295.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril
O artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, que aprova o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Prazo para comunicação da decisão e para a transferência ou entrega
1 - As entidades referidas no artigo anterior têm um prazo de 60 dias para comunicar o deferimento ou indeferimento do financiamento dos produtos de apoio requeridos.
2 - (Anterior corpo do artigo.)»

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