Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2024(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2024
_____________________
  Artigo 240.º
Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola
1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável, do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024, dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B), podem ser majorados em 40 /prct. os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo referentes à aquisição dos seguintes bens, quando utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:
a) Adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais;
b) Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, destinados à alimentação humana;
c) Água para rega;
d) Garrafas de vidro.
2 - A majoração referida no número anterior que, por ultrapassar o limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC, não possa ser usufruída no primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2024, pode ser considerada para efeitos de apuramento do lucro tributável até ao décimo período de tributação seguinte.
3 - O benefício fiscal previsto no presente artigo está sujeito às regras de auxílios de minimis.

  Artigo 241.º
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
1 - Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas no capítulo iv do Código do IRC.
2 - A consignação a que se refere o número anterior é efetuada nos seguintes termos:
a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2023, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 233.º da Lei n.º 24-D/2022 de 30 de dezembro, deduzido da transferência efetuada naquele ano;
b) 50 /prct. da receita de IRC consignada nos termos do número anterior, tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa 5 anexo à presente lei.
3 - As transferências a que se refere o presente artigo são realizadas para o FEFSS, com as necessárias adaptações.
4 - A receita do FEFSS a que se refere o presente artigo é aplicada em títulos representativos de dívida pública portuguesa, ou outros garantidos pelo Estado Português, não sendo contabilizada para os limites previstos no regulamento referido no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto.

  Artigo 242.º
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas a programas, projetos e ações de cooperação
1 - É transferido para o Camões, I. P., o valor correspondente a 20 000 000 (euro) decorrente de receitas de IRC, com o objetivo de implementação de programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.
2 - Todas as áreas governativas identificam junto da área governativa responsável pela área da cooperação, até 31 de janeiro de 2024, as verbas que estimam despender nesse mesmo ano com a execução de programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento, no quadro da implementação da Estratégia da Cooperação Portuguesa 2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2022, de 9 de dezembro.


CAPÍTULO II
Impostos indiretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o valor acrescentado
  Artigo 243.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 9.º e 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
[...]
1) [...]
2) [...]
3) [...]
4) [...]
5) [...]
6) [...]
7) [...]
8) [...]
9) [...]
10) [...]
11) As prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior;
12) [...]
13) [...]
14) [...]
15) [...]
16) [...]
17) [...]
18) [...]
19) [...]
20) [...]
21) [...]
22) [...]
23) [...]
24) [...]
25) [...]
26) [...]
27) [...]
28) [...]
29) [...]
30) [...]
31) [...]
32) [...]
33) [...]
34) [...]
35) [...]
36) [...]
37) [...]
38) [...]
39) As prestações de serviços previstas no n.º 13, bem como as previstas na verba 2.32 da lista i anexa ao Código do IVA, quando efetuadas a título gratuito, a pessoas que acompanhem outras com grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiúso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60 /prct., e das quais dependam para a respetiva visita.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
a) As transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas ou animais abandonados ou em risco, efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não-governamentais sem fins lucrativos;
b) [...]
c) [...]»

  Artigo 244.º
Alteração à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
As verbas 1.3.2, 2.29 e 2.37 da lista i anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
«1.3.2 - Conservas à base de peixes e moluscos (inteiros, em filetes, pedaços, em água, azeite, óleo ou outros molhos, em caldeirada, escabeche, recheadas e similares, em qualquer embalagem), com teor de peixe ou molusco superior a 50 /prct., com exceção do peixe fumado, do espadarte e do esturjão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar) e pastas de atum, cavala e sardinha.
2.29 - Cadeiras e assentos próprios para o transporte de crianças em veículos automóveis ou em velocípedes, bem como outros equipamentos de retenção para o mesmo fim.
2.37 - Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia.»

  Artigo 245.º
Alteração à lista ii anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
A verba 3.1 da lista ii anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
«3.1 - Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas e refrigerantes.»

  Artigo 246.º
Aditamento à lista ii anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
São aditadas as verbas 1.3.3 e 1.5.3 à lista ii anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:
«1.3.3 - Alheiras em tripas de animais ou sintéticas, à base de pão, compostas por carne (porco, aves, coelho, lebre, perdiz) ou outro tipo de recheio e conservadas em processo de fumagem.
1.5.3 - Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares).»

  Artigo 247.º
Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional
1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de 16 403 270 (euro).
2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, I. P.
3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do n.º 1 é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

  Artigo 248.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, que simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) As entidades com a classificação portuguesa de atividades económicas principal '82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares' e '79110 - Atividades das agências de viagem' quanto às seguintes despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
2 - [...]»

  Artigo 249.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho
É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, que simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Não duplicação de benefício
1 - A restituição do montante equivalente ao IVA suportado, ao abrigo do presente regime ou de outros regimes de restituição, apenas é aplicável na medida em que o IVA suportado não seja dedutível e o respetivo montante equivalente não tenha sido restituído ao abrigo de outro regime.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, havendo restituição do montante equivalente ao IVA, ao abrigo do presente regime ou de outros regimes de restituição, o sujeito passivo não pode deduzir, em sede de IVA, o montante correspondente à restituição recebida e não devolvida ao Estado.»

  Artigo 250.º
Alteração à Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril
O artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Garrafas de vidro.
2 - [...]»

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