Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2024(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2024
_____________________

Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro
Orçamento do Estado para 2024
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
  Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2024, constante dos mapas seguintes:
a) Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da administração central e da segurança social;
b) Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;
c) Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;
d) Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;
e) Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central;
f) Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;
g) Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
h) Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
i) Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
j) Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da segurança social;
k) Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;
l) Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;
m) Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;
n) Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da administração central.
2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.

  Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais anteriores, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades reguladoras, da Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, que aprova a lei de programação militar, da Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, que aprova a lei das infraestruturas militares, da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério da Administração Interna.


CAPÍTULO II
Disposições fundamentais da execução orçamental
  Artigo 3.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 - Apenas podem ser utilizadas, a título excecional e mediante autorização do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, as seguintes verbas:
a) 12,5 /prct. das despesas afetas a projetos não cofinanciados;
b) 15 /prct. das dotações iniciais do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional, à exceção das previstas na alínea seguinte;
c) 25 /prct. das dotações iniciais das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas», 020214 «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional.
2 - Podem ser utilizadas, a título excecional, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, as verbas inscritas na rubrica 060203 «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva».
3 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os valores que, após a aplicação do disposto no n.º 1, excedam em 7,5 /prct. a execução do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços» de 2022, nas despesas relativas a financiamento nacional.
4 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode excecionar as dotações sujeitas a cativação que decorrem do previsto no número anterior.
5 - Excetuam-se das cativações previstas nos n.os 1 a 3:
a) As despesas inscritas na medida 084 «SIMPLEX +», nos orçamentos de atividades ou de projetos, dos serviços e dos organismos da administração direta e indireta do Estado afetos a atividades e projetos relativos à implementação de simplificação administrativa, no âmbito do programa SIMPLEX +;
b) As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciados por fundos europeus e internacionais e pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), incluindo a respetiva contrapartida nacional;
c) As dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos das seguintes medidas e programas orçamentais (PO):
i) PO-11-Ciência, Tecnologia e Ensino Superior: medida M-004 Serviços Gerais da A. P. Investigação Científica de Carácter Geral - Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
ii) PO-12-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar: medida M-017-Educação - Estabelecimentos de Ensino Não Superior;
iii) PO-14-Saúde: medidas M-022-Saúde - Hospitais e Clínicas e M-023-Saúde - Serviços Individuais de Saúde;
iv) PO-16 - Infraestruturas: medidas M-054-Transportes e Comunicações - Transportes Rodoviários e M-055-Transportes e Comunicações - Transportes Ferroviários;
v) PO-015-Ambiente e Ação Climática: medidas M-055-Transportes e Comunicações - Transportes Ferroviários e M-057-Transportes e Comunicações - Transportes Marítimos e Fluviais;
d) As despesas financiadas com receitas próprias e por transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das fundações das áreas da educação e ciência, dos laboratórios do Estado e de outras instituições públicas de investigação;
e) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), transferidas para os orçamentos do PO-003-do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
f) As dotações da rubrica 020220 «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do apoio judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública e encargos neste âmbito com prestações de serviços previstos nos artigos 19.º e 20.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro;
g) As dotações inscritas no agrupamento 10 «Passivos Financeiros»;
h) A despesa relativa à transferência das receitas provenientes da concessão do passaporte eletrónico português para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» e do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), afetas a estas entidades, a que se referem os artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 229/2021, de 28 de outubro, e o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio;
i) As dotações relativas às rubricas 020222 «Serviços de saúde» e 020223 «Outros serviços de saúde»;
j) As dotações previstas na Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, que aprova a lei de programação militar, e na Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, que aprova a lei das infraestruturas militares;
k) Os Centros de Formação Profissional de Gestão Participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio;
l) As dotações da rubrica 020220 «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento de serviços no âmbito da atividade formativa que tenha por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências da rede de Centros de Formação Profissional de Gestão Direta do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
6 - As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.
7 - As entidades podem redistribuir a dotação sujeita a cativos no âmbito dos projetos e do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços», identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1, dentro da mesma fonte de financiamento, desde que mantenham o total de verbas cativadas.
8 - O reforço por razões excecionais do agrupamento 02, com contrapartida noutros agrupamentos económicos, do orçamento de atividades, está sujeito a autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma cativação adicional do montante que resulta da aplicação da alínea b) do n.º 1 sobre o valor do reforço e na mesma fonte de financiamento, exceto entre dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus e internacionais pelo MFEEE, incluindo a respetiva contrapartida nacional, em que a competência é do respetivo dirigente.
9 - A dotação sujeita a cativos referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 pode ser redistribuída dentro da mesma fonte de financiamento entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, através de despacho do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito da gestão flexível.
10 - A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Presidência da República e à Assembleia da República, incluindo as verbas mencionadas no n.º 6, incumbe aos respetivos órgãos, nos termos das suas competências próprias.
11 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, o Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Hospital das Forças Armadas (HFAR), as instituições de ensino superior e as entidades públicas reclassificadas que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a 1 500 000 (euro), ou que não recebam transferências do Orçamento do Estado nem de organismos da administração direta e indireta do Estado, e cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado.
12 - Para efeitos do número anterior, entende-se por transferência todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer outras, e o conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), segundo o critério de rácio de mercantilidade.
13 - O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre serviços, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito do respetivo programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.
14 - Para efeitos de aplicação do presente regime, as cativações iniciais resultantes da presente lei e do decreto-lei de execução orçamental para 2024 são inferiores, no seu conjunto, a 90 /prct. do valor global dos correspondentes cativos iniciais aprovados em 2017.
15 - A utilização das dotações a que se refere a alínea c) do n.º 5 é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito do respetivo programa.
16 - O disposto no presente artigo não prejudica as transferências realizadas para os municípios e entidades intermunicipais no âmbito da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
17 - A competência para as autorizações previstas nos n.os 1 e 4 considera-se delegada no membro do Governo que, por delegação de competências anterior, detenha o poder de direção, superintendência ou tutela dos serviços ou organismos respetivos, sem prejuízo da possibilidade de avocação da presente competência pelo membro do Governo originariamente responsável pela área setorial.

  Artigo 4.º
Consignação de receitas ao capítulo 70
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.

  Artigo 5.º
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte afetação:
a) 80 /prct. para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, ou, quando o imóvel esteja afeto a serviços ou organismos da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC), total ou parcialmente, mediante despacho do respetivo membro do Governo;
b) 7,5 /prct. para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP);
c) 7,5 /prct. para o FSPC;
d) 5 /prct. para a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho.
2 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, a ESTAMO, S. A., fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro.
3 - A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:
a) Até 95 /prct. para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público;
b) 5 /prct. para a ESTAMO, S. A., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho.
4 - O regime previsto nos números anteriores não prejudica:
a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º do regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e demais legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;
b) O estatuído na alínea g) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto;
c) O estatuído no n.º 1 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto;
d) O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
e) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.
5 - Quando inexista entidade afetatária, o montante previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita do Estado.
6 - Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um prazo não superior a dois meses, renovável uma vez pelo mesmo período, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural, associativo ou desportivo, bem como atividades no âmbito da ação social, desenvolvidas pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, nos termos do regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente:
a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios e ha/dia para terrenos;
b) O período disponível para utilização por terceiros;
c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;
d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.
7 - A afetação do produto da utilização de curta duração prevista no número anterior reverte integralmente para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.
8 - As operações imobiliárias referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, são sempre onerosas, tendo por referência o valor apurado por avaliação promovida por uma comissão composta por três peritos avaliadores, nomeada para o efeito pela ESTAMO, S. A., a qual não carece de homologação.
9 - Às aquisições e ao arrendamento de imóveis no estrangeiro pelo Estado e pelos institutos públicos aplica-se o disposto no número anterior, podendo a consulta ao mercado, prevista nos artigos 34.º e seguintes do regime jurídico do património imobiliário público, ser realizada, sempre que possível, de forma simplificada.
10 - O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.

  Artigo 6.º
Transferência de património edificado
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P., e a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), podem, sem exigir qualquer contrapartida, e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.
2 - A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
3 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento a custos acessíveis.
4 - Os imóveis existentes nas urbanizações denominadas Bairro do Dr. Mário Madeira e Bairro de Santa Maria, inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
5 - O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.
6 - O IGFSS, I. P., pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como dos denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no presente artigo.
7 - O património transferido para o IHRU, I. P., ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível.
8 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
9 - A ESTAMO, S. A., e os institutos públicos aos quais se refere o presente artigo ficam autorizados a transferir para os municípios a propriedade privada dos arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público.
10 - As instituições de segurança social podem transferir a propriedade e demais património das Casas do Povo, referidas no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de julho, e das Casas dos Pescadores e das casas dos compromissos marítimos, que não estejam afetas exclusivamente a fins de segurança social, incluindo a propriedade de património classificado como espaço de culto religioso, para as respetivas autarquias locais.
11 - As transferências referidas no número anterior efetuam-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, ficando isentas de qualquer contrapartida, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.
12 - A ESTAMO, S. A., pode transferir para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) a propriedade dos imóveis que passaram para a SCML ao abrigo do Decreto n.º 15778, de 25 de julho de 1928, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.
13 - A transferência de património prevista no número anterior efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo registo.

  Artigo 7.º
Transferências orçamentais
O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa de alterações e transferências orçamentais constante do anexo i à presente lei e da qual faz parte integrante.

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