DL n.º 106/2023, de 17 de Novembro
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SUMÁRIO
Transpõe diversas diretivas da União Europeia relativas a pragas em material de propagação de plantas ornamentais e fruteiras, a substâncias perigosas e à utilização de chumbo
_____________________

CAPÍTULO II
Alterações legislativas
SECÇÃO I
Propagação de plantas ornamentais e material de propagação de fruteiras
  Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de Setembro
Os artigos 1.º, 5.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Ao disposto no presente diploma é aplicável subsidiariamente o Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual, que assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais [Regulamento (UE) n.º 2016/2031] e do Regulamento (UE) 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais.
Artigo 5.º
[...]
1 - Para além do definido no presente diploma, os materiais de propagação devem apresentar-se isentos de pragas de quarentena da União e de pragas provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União, e estão sujeitos a requisitos especiais fitossanitários definidos no Regulamento (UE) 2016/2031.
2 - Os materiais de propagação devem ainda, ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/2031, apresentar-se isentos de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena, ou abaixo dos limiares definidos, ficando sujeitos às medidas adotadas para prevenir a presença dessas pragas, sem prejuízo da adoção de outras previstas no presente diploma.
Artigo 21.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (RJCE), as seguintes infrações:
a) O exercício da atividade de produção, importação ou comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais por quem não esteja registado como fornecedor pela DGAV, em violação do n.º 1 do artigo 7.º;
b) A não comunicação à DGAV, pelos fornecedores, do surgimento nos seus materiais de propagação de um organismo nocivo abrangido pelo Regulamento (UE) 2016/2031, bem como a não aplicação das medidas prescritas pela DGAV após comunicação, em violação do n.º 2 do artigo 8.º;
c) A comercialização e identificação dos materiais de propagação que não respeite as regras de acondicionamento, de etiquetagem, documentais e de informação, em violação do artigo 9.º;
d) O não cumprimento dos requisitos de comercialização de material de propagação objeto de condições menos rigorosas, estabelecidos pela DGAV, em violação do artigo 11.º;
e) A não notificação, pelo importador, à DGAV e a não conservação de provas documentais nas quais constem a origem, a natureza e a identificação e características dos materiais de propagação a importar, em violação dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º;
f) A não adoção, pelos fornecedores, das medidas fitossanitárias ordenadas no âmbito de penalizações impostas, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º
2 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, as seguintes infrações:
a) A não comunicação, pelos fornecedores, à DRAP territorialmente competente ou à DGAV da cessação ou outras alterações no exercício da sua atividade ou, ainda, de quaisquer alterações aos dados registados, no prazo de 30 dias contados a partir da respetiva ocorrência, em violação do n.º 5 do artigo 7.º-A;
b) A não conservação pelos fornecedores, durante 12 meses, dos registos relativos às operações de compra ou produção ou importação e de venda dos materiais de propagação comercializados, em violação do n.º 3 do artigo 8.º
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 - Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
6 - (Revogado.)»

  Artigo 3.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho
O artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 41.º
[...]
1 - Os materiais de propagação de fruteiras provenientes de plantas-mãe instaladas e aprovadas como pré-base, base, certificada ou CAC antes de 1 de janeiro de 2017, podem ser comercializados no território nacional até 31 de dezembro de 2029, desde que tenham sido oficialmente certificados ou qualificados como CAC, devendo para tal, estes materiais, estarem identificados com uma referência expressa ao artigo 32.º da Diretiva de Execução 2014/98/UE, da Comissão, de 15 de outubro, na etiqueta e no documento de acompanhamento.
2 - [...]
3 - [...]»


SECÇÃO II
Utilização de substâncias perigosas em equipamentos elétricos e electrónicos
  Artigo 4.º
Alteração dos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho
Os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, são alterados com a redação constante dos anexos i e ii, respetivamente, ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.


SECÇÃO III
Isenções aplicáveis à utilização de chumbo
  Artigo 5.º
Alteração do anexo xvi do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
O anexo xvi do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
  Artigo 6.º
Regulamentação
São aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação, com as seguintes designações:
a) A listagem das «Pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) para as quais se aplicam os limiares indicados para o material de propagação de plantas ornamentais de cada género ou espécie listado», a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual;
b) O «Regulamento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas», a que se referem o n.º 5 do artigo 1.º, a alínea bb) do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 14.º, as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 15.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual;
c) O «Regulamento técnico da produção de plantas hortícolas de «qualidade UE», a que se referem o n.º 5 do artigo 1.º, a alínea bb) do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 14.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual;
d) O «Regulamento técnico das etiquetas de certificação e dos documentos de acompanhamento para materiais frutícolas e plantas hortícolas», a que se referem a alínea bb) do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 14.º, os n.os 2, 4 e 8 do artigo 28.º, o n.º 2 do artigo 30.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º e as alíneas b) dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.

  Artigo 7.º
Referências legais
1 - As referências feitas em qualquer diploma legal ao anexo do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual, consideram-se feitas aos aspetos correspondentes da portaria a que se refere a alínea a) do artigo anterior.
2 - As referências feitas em qualquer diploma legal ao anexo i do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual, consideram-se feitas aos aspetos correspondentes da portaria a que se refere a alínea b) do artigo anterior.
3 - As referências feitas em qualquer diploma legal ao anexo ii do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual, consideram-se feitas aos aspetos correspondentes da portaria a que se refere a alínea c) do artigo anterior.
4 - As referências feitas em qualquer diploma legal ao anexo iii do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual, consideram-se feitas aos aspetos correspondentes da portaria a que se refere a alínea d) do artigo anterior.

  Artigo 8.º
Norma transitória
Até à publicação das portarias a que se refere o artigo 6.º mantêm-se em vigor o anexo do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual, e os anexos i, ii e iii do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual»

  Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 6 do artigo 23.º e o anexo do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual;
b) Os anexos i, ii e iii do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.

  Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Jorge Albino Alves Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 3 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de novembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)

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