SUMÁRIO Transpõe diversas diretivas da União Europeia relativas a pragas em material de propagação de plantas ornamentais e fruteiras, a substâncias perigosas e à utilização de chumbo _____________________ |
|
Decreto-Lei n.º 106/2023, de 17 de novembro
A qualidade da legislação é essencial para a melhoria global do sistema político. A execução do Programa «Legislar Melhor» permitiu produzir leis mais simples, atempadas, eficazes, participadas, facilmente acessíveis e sem encargos excessivos. Assim, o Programa do Governo do XXIII Governo Constitucional assumiu como desígnio prosseguir e aprofundar o Programa «Legislar Melhor», nomeadamente o seu pilar «Legislar Menos», o qual se traduz numa política de contenção legislativa.
Diversas Diretivas da União Europeia (UE) carecem de transposição, considerando-se vantajoso que a sua transposição ocorra em bloco, efetuando-se através de um único ato legislativo.
Em primeiro lugar, no que se refere à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, procede-se à transposição das Diretivas Delegadas (UE) da Comissão 2023/171, de 28 de outubro de 2022, 2023/1437, de 4 de maio de 2023, e 2023/1526, de 16 de maio de 2023, que alteraram a Diretiva 2011/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, transposta através do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho.
A primeira altera para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico o anexo iii da referida Diretiva de 2011, no respeitante a uma isenção relativa à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo em bombas de calor de absorção de gás.
A Diretiva Delegada (UE) 2023/1437, da Comissão, de 4 de maio de 2023, altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iv da referida Diretiva de 2011, relativamente a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em transdutores de pressão de fusão para reómetros capilares em determinadas condições.
Por sua vez, a Diretiva Delegada (UE) 2023/1526, da Comissão, de 16 de maio de 2023, altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iv da Diretiva 2011/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no que respeita a uma isenção aplicável à utilização de chumbo como estabilizador térmico em poli(cloreto de vinilo) utilizado como material de base em sensores usados em dispositivos médicos de diagnóstico in vitro.
Em segundo lugar, é transposta a Diretiva de Execução (UE) 2022/2438, da Comissão, de 12 de dezembro de 2022, que altera a Diretiva 93/49/CEE, da Comissão, de 23 de junho de 1993, e a Diretiva de Execução 2014/98/EU, da Comissão, de 15 de outubro de 2014, no que diz respeito às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da UE em material de propagação de plantas ornamentais, material de propagação de fruteiras e fruteiras destinadas à produção de frutos, transpostas através dos Decretos-Leis n.os 277/91, de 8 de agosto, 237/2000, de 26 de setembro, e 82/2017, de 18 de julho, respetivamente.
A referida diretiva vem essencialmente atualizar o estatuto fitossanitário das referidas pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena, bem como as medidas específicas de prevenção das mesmas, elencando os requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção dos materiais de propagação vegetativa em apreço, tornando-se, assim, necessária à sua transposição.
Com efeito, a referida atualização tem-se concretizado em sucessivas alterações aos anexos do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, prevendo-se, também, a necessidade de alterar os anexos do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho. Neste contexto, importando proceder à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva de Execução (UE) 2022/2438 da Comissão, de 12 de dezembro de 2022, e tendo em conta os objetivos acima mencionados a que o Governo se propôs no seu Programa, no sentido de melhorar a qualidade da legislação, incluindo de simplificação dos procedimentos, o presente decreto-lei remete a referida revisão para portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação.
Adicionalmente, aproveita-se a presente oportunidade legislativa para atualizar algumas disposições constantes dos referidos Decretos-Leis n.os 237/2000, de 26 de setembro, e 82/2017, de 18 de julho, ambos na sua redação atual, conformando-as com a legislação vigente, nomeadamente com o novo regime jurídico das contraordenações económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Por fim, procede-se à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2023/544, da Comissão, de 16 de dezembro de 2022, que altera a Diretiva 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, no respeitante às isenções aplicáveis à utilização de chumbo em ligas de alumínio para fins de maquinagem, em ligas de cobre e em determinadas baterias.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
|
CAPÍTULO I
Disposição geral
| Artigo 1.º
Objeto |
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem a jurídica interna:
a) A Diretiva de Execução (UE) 2022/2438, da Comissão, de 12 de dezembro de 2022, que altera a Diretiva 93/49/CEE, da Comissão, de 23 de junho de 1993, e a Diretiva de Execução 2014/98/EU, da Comissão, de 15 de outubro de 2014, no que diz respeito às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União em material de propagação de plantas ornamentais, material de propagação de fruteiras e fruteiras destinadas à produção de frutos;
b) A Diretiva Delegada (UE) 2023/171, da Comissão, de 28 de outubro de 2022, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no respeitante a uma isenção relativa à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo em bombas de calor de absorção a gás;
c) A Diretiva Delegada (UE) 2023/544, da Comissão, de 16 de dezembro de 2022, que altera a Diretiva 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, no respeitante às isenções aplicáveis à utilização de chumbo em ligas de alumínio para fins de maquinagem, em ligas de cobre e em determinadas baterias;
d) A Diretiva Delegada (UE) 2023/1437, da Comissão, de 4 de maio de 2023, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iv da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em transdutores de pressão de fusão para reómetros capilares em determinadas condições;
e) A Diretiva Delegada (UE) 2023/1526, da Comissão, de 16 de maio de 2023, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iv da Diretiva 2011/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de chumbo como estabilizador térmico em poli(cloreto de vinilo) utilizado como material de base em sensores usados em dispositivos médicos de diagnóstico in vitro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede:
a) À quarta alteração do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 21/2004, de 22 de janeiro, 41/2018, de 11 de junho, e 78/2020, de 29 de setembro, que regula a produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais;
b) À terceira alteração do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2020, de 29 de setembro, e 9/2021, de 29 de janeiro, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos e a produção, controlo e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com exceção das sementes;
c) À décima terceira alteração do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), transpondo a Diretiva 2011/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011;
d) À nona alteração do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas 2000/53/CE, 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
SECÇÃO I
Propagação de plantas ornamentais e material de propagação de fruteiras
| Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de Setembro |
Os artigos 1.º, 5.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Ao disposto no presente diploma é aplicável subsidiariamente o Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual, que assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais [Regulamento (UE) n.º 2016/2031] e do Regulamento (UE) 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais.
Artigo 5.º
[...]
1 - Para além do definido no presente diploma, os materiais de propagação devem apresentar-se isentos de pragas de quarentena da União e de pragas provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União, e estão sujeitos a requisitos especiais fitossanitários definidos no Regulamento (UE) 2016/2031.
2 - Os materiais de propagação devem ainda, ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/2031, apresentar-se isentos de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena, ou abaixo dos limiares definidos, ficando sujeitos às medidas adotadas para prevenir a presença dessas pragas, sem prejuízo da adoção de outras previstas no presente diploma.
Artigo 21.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (RJCE), as seguintes infrações:
a) O exercício da atividade de produção, importação ou comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais por quem não esteja registado como fornecedor pela DGAV, em violação do n.º 1 do artigo 7.º;
b) A não comunicação à DGAV, pelos fornecedores, do surgimento nos seus materiais de propagação de um organismo nocivo abrangido pelo Regulamento (UE) 2016/2031, bem como a não aplicação das medidas prescritas pela DGAV após comunicação, em violação do n.º 2 do artigo 8.º;
c) A comercialização e identificação dos materiais de propagação que não respeite as regras de acondicionamento, de etiquetagem, documentais e de informação, em violação do artigo 9.º;
d) O não cumprimento dos requisitos de comercialização de material de propagação objeto de condições menos rigorosas, estabelecidos pela DGAV, em violação do artigo 11.º;
e) A não notificação, pelo importador, à DGAV e a não conservação de provas documentais nas quais constem a origem, a natureza e a identificação e características dos materiais de propagação a importar, em violação dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º;
f) A não adoção, pelos fornecedores, das medidas fitossanitárias ordenadas no âmbito de penalizações impostas, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º
2 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, as seguintes infrações:
a) A não comunicação, pelos fornecedores, à DRAP territorialmente competente ou à DGAV da cessação ou outras alterações no exercício da sua atividade ou, ainda, de quaisquer alterações aos dados registados, no prazo de 30 dias contados a partir da respetiva ocorrência, em violação do n.º 5 do artigo 7.º-A;
b) A não conservação pelos fornecedores, durante 12 meses, dos registos relativos às operações de compra ou produção ou importação e de venda dos materiais de propagação comercializados, em violação do n.º 3 do artigo 8.º
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 - Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
6 - (Revogado.)» |
|
|
|
|
|