DL n.º 196/2003, de 23 de Agosto VEÍCULOS EM FIM DE VIDA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 73/2011, de 17/06 - DL n.º 98/2010, de 11/08 - DL n.º 64/2008, de 08/04 - DL n.º 178/2006, de 05/09
| - 8ª "versão" - revogado (DL n.º 152-D/2017, de 11/12) - 7ª versão (DL n.º 114/2013, de 07/08) - 6ª versão (DL n.º 1/2012, de 11/01) - 5ª versão (DL n.º 73/2011, de 17/06) - 4ª versão (DL n.º 98/2010, de 11/08) - 3ª versão (DL n.º 64/2008, de 08/04) - 2ª versão (DL n.º 178/2006, de 05/09) - 1ª versão (DL n.º 196/2003, de 23/08) | |
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SUMÁRIOTranspõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 21.º Obrigação de comunicação de dados |
1 - A entidade gestora fica obrigada a enviar à APA um relatório anual de actividade, até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reporta, demonstrativo das acções levadas a cabo e dos resultados obtidos no âmbito das obrigações previstas no artigo 11.º
2 - Este relatório deverá identificar os fabricantes e importadores de veículos que lhe transferiram a sua responsabilidade e os operadores de recepção, transporte e tratamento de VFV com quem tem contrato, indicar os tipos, as quantidades e as características dos veículos comercializados, demonstrar os resultados obtidos em matéria de gestão de VFV e discriminar a respectiva afectação de recursos financeiros.
3 - O disposto no número anterior é aplicável com as necessárias adaptações aos fabricantes ou importadores de veículos que tenham optado pela constituição de sistemas individuais nos termos do artigo 16.º
4 - Os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos ficam obrigados a enviar anualmente à APA, até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reporta, um relatório relativo às acções levadas a cabo no âmbito do disposto no n.º 1 do artigo 6.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 64/2008, de 08/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 196/2003, de 23/08
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