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  DL n.º 196/2003, de 23 de Agosto
    VEÍCULOS EM FIM DE VIDA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 73/2011, de 17/06
   - DL n.º 98/2010, de 11/08
   - DL n.º 64/2008, de 08/04
   - DL n.º 178/2006, de 05/09
- 8ª "versão" - revogado (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
     - 7ª versão (DL n.º 114/2013, de 07/08)
     - 6ª versão (DL n.º 1/2012, de 11/01)
     - 5ª versão (DL n.º 73/2011, de 17/06)
     - 4ª versão (DL n.º 98/2010, de 11/08)
     - 3ª versão (DL n.º 64/2008, de 08/04)
     - 2ª versão (DL n.º 178/2006, de 05/09)
     - 1ª versão (DL n.º 196/2003, de 23/08)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 11.º
Competências da entidade gestora
A entidade gestora do sistema integrado assegura os objectivos de gestão previstos no presente diploma, devendo, para o efeito:
1 - Até 31 de Dezembro de 2006:
a) Organizar uma rede de centros de recepção e de operadores de tratamento licenciados, os quais selecciona e contrata para a recepção e tratamento de VFV por forma a dar cumprimento aos objectivos estabelecidos no artigo 4.º, devendo os critérios da selecção privilegiar os operadores que utilizem sistemas de gestão ambiental devidamente certificados;
b) Assegurar que a recepção de VFV, seus componentes e materiais, cumpre o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 14.º;
c) Preparar a monitorização do sistema integrado, nomeadamente no que diz respeito ao fluxo de VFV e dos materiais resultantes do seu tratamento;
d) Promover a investigação e o desenvolvimento de novos métodos e ferramentas de desmantelamento, de separação dos materiais resultantes da fragmentação e de soluções de reciclagem dos componentes e materiais de VFV, especialmente dos não metálicos, adequados à realidade nacional.
2 - A partir de 1 de Janeiro de 2007, e sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1:
a) Assegurar que a recepção de VFV, seus componentes e materiais, cumpre o disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 14.º;
b) Organizar uma rede nacional de operadores por si seleccionados e contratados para a recepção, transporte e tratamento de VFV, a qual deverá comportar:
i) Até 1 de Abril de 2007, pelo menos três centros de recepção ou operadores de desmantelamento por cada circunscrição territorial distrital com mais de 700 000 veículos ligeiros matriculados, dois centros de recepção ou operadores de desmantelamento por cada circunscrição territorial distrital com mais de 200 000 veículos ligeiros matriculados e um centro de recepção ou operador de desmantelamento por cada circunscrição territorial distrital com menos de 200 000 veículos ligeiros matriculados;
ii) Até 31 de Dezembro de 2009, o número de centros de recepção ou operadores de desmantelamento que garanta uma adequada cobertura territorial, o qual será definido nos termos da licença prevista no n.º 1 do artigo 13.º;
c) Assegurar a monitorização do sistema integrado, nomeadamente no que diz respeito ao fluxo de VFV e dos materiais resultantes do seu tratamento;
d) Promover a sensibilização e a informação públicas sobre os procedimentos a adoptar em termos de gestão de resíduos de veículos e de VFV, seus componentes e materiais, bem como sobre os perigos de uma eliminação incontrolada destes resíduos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 64/2008, de 08/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 196/2003, de 23/08

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