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  DL n.º 196/2003, de 23 de Agosto
    VEÍCULOS EM FIM DE VIDA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 73/2011, de 17/06
   - DL n.º 98/2010, de 11/08
   - DL n.º 64/2008, de 08/04
   - DL n.º 178/2006, de 05/09
- 8ª "versão" - revogado (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
     - 7ª versão (DL n.º 114/2013, de 07/08)
     - 6ª versão (DL n.º 1/2012, de 11/01)
     - 5ª versão (DL n.º 73/2011, de 17/06)
     - 4ª versão (DL n.º 98/2010, de 11/08)
     - 3ª versão (DL n.º 64/2008, de 08/04)
     - 2ª versão (DL n.º 178/2006, de 05/09)
     - 1ª versão (DL n.º 196/2003, de 23/08)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 5.º
Responsabilidade
1 - Todos os operadores são responsáveis pela gestão dos VFV, seus componentes e materiais.
2 - Os operadores de reparação e manutenção de veículos são responsáveis pelo adequado encaminhamento para tratamento dos componentes ou materiais que constituam resíduos e que sejam resultantes de intervenções por si realizadas em veículos, sem prejuízo da aplicação de outros regimes legais, designadamente em matéria de gestão de óleos usados, de acumuladores usados e de pneus usados, e nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
3 - Os proprietários e ou detentores de VFV são responsáveis pelo seu encaminhamento para um centro de recepção ou para um operador de desmantelamento.
4 - Os fabricantes ou importadores de veículos são responsáveis, directamente ou através de entidades gestoras, por assegurar a recepção de VFV nos centros de recepção e nos operadores de desmantelamento, nos termos dos n.os 7 e 10 do artigo 14.º
5 - Os operadores de recepção, transporte e tratamento de VFV são responsáveis por desenvolver a sua actividade sem colocar em perigo a saúde pública e o ambiente, nos termos dos artigos 18.º, 19.º e 20.º do presente diploma.
6 - Os operadores são responsáveis por adoptar as medidas adequadas para privilegiar a reutilização efectiva dos componentes reutilizáveis, a valorização dos não passíveis de reutilização, com preferência pela reciclagem, sempre que viável do ponto de vista ambiental, não descurando os requisitos de segurança dos veículos e do ambiente, tais como o controlo do ruído e das emissões para a atmosfera.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 64/2008, de 08/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 196/2003, de 23/08

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