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  DL n.º 196/2003, de 23 de Agosto
    VEÍCULOS EM FIM DE VIDA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 73/2011, de 17/06
   - DL n.º 98/2010, de 11/08
   - DL n.º 64/2008, de 08/04
   - DL n.º 178/2006, de 05/09
- 8ª "versão" - revogado (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
     - 7ª versão (DL n.º 114/2013, de 07/08)
     - 6ª versão (DL n.º 1/2012, de 11/01)
     - 5ª versão (DL n.º 73/2011, de 17/06)
     - 4ª versão (DL n.º 98/2010, de 11/08)
     - 3ª versão (DL n.º 64/2008, de 08/04)
     - 2ª versão (DL n.º 178/2006, de 05/09)
     - 1ª versão (DL n.º 196/2003, de 23/08)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 4.º
Objectivos de gestão
1 - Os fabricantes ou importadores de veículos devem adoptar as medidas tidas por necessárias para que sejam garantidos os princípios de gestão definidos no artigo anterior.
2 - Até 1 de Janeiro de 2006 deve ser garantido pelos operadores que:
a) Para veículos produzidos até 1980, exclusive:
i) A reutilização e a valorização de todos os VFV aumentem para um mínimo de 75 % em peso, em média, por veículo e por ano;
ii) A reutilização e a reciclagem de todos os VFV aumentem para um mínimo de 70 % em peso, em média, por veículo e por ano;
b) Para veículos produzidos a partir de 1980:
i) A reutilização e a valorização de todos os VFV aumentem para um mínimo de 85 % em peso, em média, por veículo e por ano;
ii) A reutilização e a reciclagem de todos os VFV aumentem para um mínimo de 80 % em peso, em média, por veículo e por ano.
3 - Até 1 de Janeiro de 2015 deve ser garantido pelos operadores que:
a) A reutilização e a valorização de todos os VFV aumentem para um mínimo de 95 % em peso, em média, por veículo e por ano;
b) A reutilização e a reciclagem de todos os VFV aumentem para um mínimo de 85 % em peso, em média, por veículo e por ano.
4 - Os objectivos quantitativos constantes dos números anteriores devem ser revistos em resultado da evolução das normas de direito comunitário.
5 - Para efeitos do cumprimento dos objectivos de gestão definidos nos n.os 2 e 3, todos os VFV devem ser transferidos para centros de recepção ou operadores de desmantelamento licenciados nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.
6 - O disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo não é aplicável aos veículos destinados a fins especiais (autocaravanas, ambulâncias, veículos funerários e veículos blindados), previstos e definidos no artigo 9.º e no anexo xi do Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, nem aos veículos a motor de três rodas previstos no Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 64/2008, de 08/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 196/2003, de 23/08

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