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  DL n.º 196/2003, de 23 de Agosto
    VEÍCULOS EM FIM DE VIDA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 73/2011, de 17/06
   - DL n.º 98/2010, de 11/08
   - DL n.º 64/2008, de 08/04
   - DL n.º 178/2006, de 05/09
- 8ª "versão" - revogado (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
     - 7ª versão (DL n.º 114/2013, de 07/08)
     - 6ª versão (DL n.º 1/2012, de 11/01)
     - 5ª versão (DL n.º 73/2011, de 17/06)
     - 4ª versão (DL n.º 98/2010, de 11/08)
     - 3ª versão (DL n.º 64/2008, de 08/04)
     - 2ª versão (DL n.º 178/2006, de 05/09)
     - 1ª versão (DL n.º 196/2003, de 23/08)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Centro de recepção» a instalação destinada à recepção e à armazenagem temporária de VFV, com o objectivo do seu posterior encaminhamento para desmantelamento;
b) «Desmantelamento» a operação de remoção e separação dos componentes de VFV, com vista à sua despoluição e à reutilização, valorização ou eliminação dos materiais que os constituem;
c) «Eliminação» qualquer das operações aplicáveis aos VFV e seus componentes previstas no anexo iii da Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março;
d) «Fragmentação» a operação de corte e ou retalhamento de VFV;
e) «Informações de desmantelamento» todas as informações necessárias ao tratamento adequado e compatível com o ambiente de um VFV;
f) «Operadores» os fabricantes, os importadores e os distribuidores de veículos, os fabricantes e fornecedores de materiais e componentes, as entidades que procedem à reparação e manutenção de veículos, os municípios, as autoridades policiais, as companhias de seguro automóvel, os transportadores de VFV e seus componentes, os operadores de centros de recepção, de desmantelamento, de fragmentação, de valorização e de outras instalações de tratamento de VFV, incluindo os seus componentes e materiais;
g) «Prevenção» as medidas destinadas a reduzir a quantidade e a perigosidade para o ambiente de VFV, seus materiais e substância;
h) «Reciclagem» o reprocessamento, no âmbito de um processo de produção, de materiais resultantes de VFV para o fim para que foram concebidos ou para outros fins, com exclusão da valorização energética;
i) «Retalhadora», qualquer dispositivo utilizado para corte ou fragmentação de VFV, inclusivamente para a obtenção directa de sucata de metal reutilizável;
j) «Reutilização» qualquer operação através da qual os componentes de VFV sejam utilizados para o mesmo fim para que foram concebidos;
l) 'Substância perigosa' qualquer substância que preencha os critérios para qualquer das seguintes classes ou categorias de perigo estabelecidas no anexo i do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas:
i) Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F;
ii) Classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10;
iii) Classe de perigo 4.1;
iv) Classe de perigo 5.1.»
m) «Sistema integrado» o sistema através do qual é transferida a responsabilidade pela gestão de VFV para uma entidade gestora devidamente licenciada;
n) «Substância perigosa» qualquer substância considerada perigosa nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, e na Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, e legislação complementar;
o) «Tratamento» qualquer actividade realizada após a entrega de VFV numa instalação para fins de desmantelamento, fragmentação, valorização ou preparação para a eliminação dos resíduos fragmentados e quaisquer outras operações realizadas para fins de valorização e ou eliminação de VFV e dos seus componentes;
p) «Valorização» qualquer das operações aplicáveis aos VFV e seus componentes previstas no anexo iii da Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março;
q) «Valorização energética» a utilização de resíduos combustíveis como meio de produção de energia, através de incineração directa com ou sem outros resíduos mas com recuperação do calor;
r) «Veículo» qualquer veículo classificado nas categorias M1 (veículos a motor destinados ao transporte de passageiros com oito lugares sentados, no máximo, além do lugar do condutor) ou N1 (veículos a motor destinados ao transporte de mercadorias, com peso máximo em carga tecnicamente admissível não superior a 3,5 t) definidas no anexo ii do Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, bem como os veículos a motor de três rodas definidos no Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, com exclusão dos triciclos a motor;
s) «Outros veículos» quaisquer veículos classificados em categorias diferentes das indicadas na definição de veículo constante da alínea r);
t) «Veículo em fim de vida (VFV)» um veículo que constitui um resíduo de acordo com a definição constante da alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 64/2008, de 08/04
   - DL n.º 98/2010, de 11/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 196/2003, de 23/08
   -2ª versão: DL n.º 64/2008, de 08/04

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