DL n.º 103/2023, de 07 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DE DEDICAÇÃO PLENA E ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE SAÚDE FAMILIAR(versão actualizada)

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   - DL n.º 118/2023, de 20/12
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     - 1ª versão (DL n.º 103/2023, de 07/11)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde e da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar
_____________________
  Artigo 7.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Aos trabalhadores em regime de dedicação plena é aplicável o regime de incompatibilidades e impedimentos constante nos artigos 19.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e, sendo o caso, na respetiva carreira, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - No que respeita aos trabalhadores médicos, são consideradas atividades privadas e condições incompatíveis, nomeadamente, o exercício de funções de direção técnica, coordenação e chefia de entidades da área da saúde no setor privado ou social, convencionadas ou não com o SNS, bem como a titularidade de participação superior a 10 /prct. no capital social de entidades convencionadas, por si ou por cônjuge e pelos ascendentes ou descendentes de 1.º grau.
3 - Não estão abrangidos pelo número anterior os consultórios médicos de profissionais individuais.
4 - A acumulação de atividade assistencial, subordinada ou autónoma, em entidades privadas ou do setor social, por parte de trabalhadores médicos que se encontrem em regime de dedicação plena, depende de requerimento, com os elementos indicados no n.º 2 do artigo 23.º da LTFP e carece de prévia autorização pelo respetivo órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde, não podendo dela resultar para o SNS qualquer responsabilidade pelos encargos resultantes dos cuidados por esta forma prestados aos seus beneficiários, nem afetar a satisfação de necessidades permanentes ou temporárias do serviço a que o médico se encontra vinculado.


CAPÍTULO III
Regime de dedicação plena na área dos cuidados de saúde primários
SECÇÃO I
Unidades de saúde familiar
  Artigo 8.º
Regime
O regime jurídico da organização e do funcionamento das USF, bem como o regime remuneratório de todos os elementos que as constituem, constam no anexo i ao presente decreto-lei.


SECÇÃO II
Adesão individual dos médicos ao regime de dedicação plena
  Artigo 9.º
Horário de trabalho e período normal de trabalho
1 - O horário de trabalho tem como base um período normal de trabalho de 35 horas semanais com incrementos ajustados ao aumento de unidades ponderadas da lista de utentes.
2 - O horário de trabalho do trabalhador médico é aprovado pelo órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde.

  Artigo 10.º
Suplemento associado ao aumento das unidades ponderadas
1 - A adesão ao regime da dedicação plena pressupõe que o trabalhador médico preste cuidados a uma lista com uma dimensão mínima de 1750 utentes, correspondendo, em média, a 2164 unidades ponderadas.
2 - O cumprimento do disposto no número anterior confere direito a um suplemento associado ao aumento das unidades ponderadas da lista de utentes, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do anexo i ao presente decreto-lei.
3 - O aumento das unidades ponderadas da lista de utentes é contratualizado entre o trabalhador médico e o órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde.
4 - Excecionalmente, e apenas quando as características geodemográficas assim o justifiquem, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde podem autorizar a não sujeição do trabalhador médico à dimensão mínima da lista prevista no n.º 1, aplicando-se, nestes casos, o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do anexo i ao presente decreto-lei.


CAPÍTULO IV
Regime de dedicação plena na área hospitalar
SECÇÃO I
Centros de responsabilidade integrados
  Artigo 11.º
Regime
Sem prejuízo do disposto na presente secção, o regime jurídico da organização e funcionamento dos CRI, assim como o regime remuneratório e de incentivos a atribuir a todos os profissionais que os integram, constam do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 118/2023, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 103/2023, de 07/11

  Artigo 12.º
Horário de trabalho e período normal de trabalho dos médicos
1 - O horário de trabalho tem como base um período normal de trabalho semanal de 35 horas, às quais acrescem 5 horas complementares de atividade assistencial, num total de 40 horas semanais.
2 - Nos CRI dos serviços de urgência, as 5 horas complementares a que se refere o número anterior são prestadas nesses serviços.
3 - Sem prejuízo da prestação de trabalho em serviços de urgência, o período normal de trabalho diário tem um limite de 9 horas.

  Artigo 13.º
Prestação de trabalho dos trabalhadores médicos que realizam serviço de urgência
1 - No caso dos trabalhadores médicos que realizam serviço de urgência, o regime de dedicação plena implica:
a) A prestação de até 18 horas de trabalho semanal normal nos serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios, a prestar até duas jornadas de trabalho, de duração não superior a 12 horas;
b) A prestação, quando necessário, de um período semanal único de até 6 horas de trabalho suplementar no serviço de urgência, externa e interna, e em unidades de cuidados intensivos e em unidades de cuidados intermédios;
c) A prestação de trabalho suplementar a que se refere a alínea anterior não se encontra sujeita a limites máximos, quando seja necessária ao funcionamento de serviços de urgência, não podendo o médico realizar mais de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar, num período de referência de seis meses, nem exceder 250 horas de trabalho suplementar por ano;
d) Que a prestação de trabalho noturno confere direito a descanso diário entre jornadas, sem direito a descanso compensatório que reduza o período normal de trabalho semanal;
e) A prestação de trabalho em estabelecimento ou serviço de saúde distinto daquele a cujo mapa de pessoal o trabalhador médico pertence e que se situe até 30 km deste, inclusive, nas seguintes situações:
i) Para assegurar o funcionamento da rede de urgências metropolitanas;
ii) Quando seja necessária a gestão integrada dos serviços de urgência de dois ou mais serviços e estabelecimentos de saúde.
2 - As condições previstas no número anterior são cumulativas e a sujeição ao regime de dedicação plena pressupõe o acordo do trabalhador médico a essas condições.
3 - Por conveniência de serviço e com o acordo do trabalhador médico, as 18 horas de trabalho normal e as 6 horas de trabalho suplementar previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser convertidas, respetivamente, em 36 e 12 horas de prevenção.
4 - O regime de prevenção a que se refere o número anterior é aquele em que o trabalhador médico, ausente do local de trabalho, é obrigado a permanecer contactável e a comparecer naquele local em tempo inferior a 45 minutos, para o desempenho de um ato médico assistencial de urgência.
5 - O regime de prevenção deve ser objeto de acordo escrito entre o órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde e o trabalhador médico.
6 - O trabalhador médico pode fazer cessar o regime de prevenção, mediante declaração dirigida ao órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde, a qual produz efeitos 30 dias após a data da sua apresentação.

  Artigo 14.º
Prestação do trabalho dos trabalhadores médicos que não realizam serviço de urgência
1 - No caso dos trabalhadores médicos que não realizam serviço de urgência, por motivo de dispensa ou atenta a especialidade, as 5 horas complementares de atividade assistencial previstas no n.º 1 do artigo 12.º, em regime de dedicação plena, têm de ser prestadas cumulativamente:
a) Após as 17 horas nos dias úteis;
b) Pelo menos uma vez por mês ao sábado.
2 - Excecionalmente, e mediante decisão fundamentada da DE-SNS, I. P., pode ser dispensada a prestação das 5 horas complementares de atividade assistencial nas condições previstas na alínea b) do número anterior.

  Artigo 15.º
Suplemento remuneratório associado à prestação de trabalho complementar
1 - A prestação das 5 horas complementares de atividade assistencial confere direito a um suplemento correspondente a 25 /prct. da remuneração base mensal.
2 - O suplemento a que se refere o número anterior é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.


SECÇÃO II
Adesão individual
  Artigo 16.º
Regime
O disposto nos artigos 12.º a 15.º aplica-se aos trabalhadores médicos que adiram individualmente ao regime de dedicação plena.


SECÇÃO III
Funções de direção de serviço ou de departamento
  Artigo 17.º
Duração e organização do horário de trabalho
1 - Os trabalhadores médicos que exerçam, em regime de comissão de serviço, funções de direção de serviço ou de departamento do SNS estão sujeitos a um horário de trabalho que tem como base um período normal de trabalho semanal de 35 horas, às quais acrescem 5 horas complementares de atividade assistencial, num total de 40 horas semanais.
2 - A prestação das 5 horas complementares de atividade assistencial referida no número anterior confere direito a um suplemento correspondente a 25 /prct. da remuneração base mensal.
3 - O suplemento a que se refere o número anterior é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
4 - Em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, o trabalhador tem o direito de optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem.
5 - O disposto no número anterior não se aplica ao suplemento previsto no n.º 2.
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