DL n.º 99-A/2023, de 27 de Outubro
  ORGÂNICA DA UNIDADE DE COORDENAÇÃO DE FRONTEIRAS E ESTRANGEIROS (UCFE)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros
_____________________
  Artigo 12.º
Coordenadores-adjuntos
Cada unidade orgânica da UCFE é dirigida por um coordenador-adjunto, a quem compete designadamente:
a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
b) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
c) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
d) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
e) Propor a adequação de disposições legais ou regulamentares desatualizadas e a racionalização e simplificação de procedimentos;
f) Justificar ou injustificar faltas na sua unidade orgânica;
g) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores em funções públicas e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
h) Divulgar junto dos trabalhadores em funções públicas os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores em funções públicas;
i) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores em funções públicas da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores em funções públicas da sua unidade orgânica;
k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou delegadas pelo coordenador-geral da UCFE.

  Artigo 13.º
Cargos de direcção
1 - O coordenador-geral da UCFE e os coordenadores-adjuntos são nomeados em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante concordância da entidade de origem, de entre trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas.
2 - Os titulares de cargos de direção da UCFE têm direito ao abono de despesas de representação nos termos previstos para o pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central do Estado.
3 - Os encargos com o estatuto remuneratório dos elementos referidos no n.º 1 são suportados pela respetiva entidade de origem, com exceção das despesas de representação, do suplemento de prevenção, quando devido, e do suplemento remuneratório referido no n.º 5 do artigo 15.º, os quais são suportados pelo orçamento do Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.

  Artigo 14.º
Pessoal e encargos
1 - A UCFE é constituída por elementos da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, indicados pelas respetivas entidades e nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, exercendo as suas funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem e todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares, bem como a sua natureza funcional policial e de órgão de polícia criminal.
2 - A UCFE pode ainda integrar trabalhadores em funções públicas, para o exercício de funções específicas nas áreas de informática, jurídica, administrativa e de tradução, ou outras consideradas essenciais à prossecução das suas atribuições, nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante concordância da entidade de origem, exercendo as suas funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem, bem como todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares de origem.
3 - Excecionalmente, podem integrar a UCFE, nos termos referidos no n.º 1 e para os efeitos previstos no artigo 23.º-B da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, outros trabalhadores da carreira especial de investigação criminal da Polícia Judiciária que tenham transitado da extinta carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
4 - Em qualquer momento, a comissão de serviço referida nos números anteriores pode ser dada por finda por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante proposta do coordenador-geral da UCFE, ouvidos os coordenadores-adjuntos, ou a requerimento do próprio.
5 - Aos elementos referidos nos n.os 1 a 3, assim como ao coordenador-geral e coordenadores adjuntos, pelas condições exigentes do exercício e especificidade técnica das funções e tarefas concretamente cometidas no âmbito das informações de segurança, é atribuído um suplemento remuneratório mensal fixado em 25 /prct. sobre a remuneração base.
6 - Os encargos com o estatuto remuneratório dos elementos que integram a UCFE são suportados pela respetiva entidade de origem, com exceção do suplemento de turno e do suplemento de prevenção, quando devidos, e do suplemento remuneratório referido no número anterior, os quais são suportados pelo orçamento do Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.

  Artigo 15.º
Taxas
A aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem da atividade da UCFE, nos termos previstos na lei, ocorre nos termos a fixar por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 16.º
Receitas
1 - A UCFE, dispõe das seguintes receitas próprias, a inscrever no orçamento do gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna:
a) As resultantes da emissão de informações ou pareceres em matéria de segurança para outras entidades ou organismos, nos termos previstos em portaria a aprovar pelo membro do governo responsável pela área das finanças;
b) As quantias cobradas por atividades ou serviços prestados, designadamente ações de formação;
c) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas.
2 - As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

  Artigo 17.º
Despesas
1 - Constituem despesas da UCFE, a inscrever no orçamento do gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, as que resultem de encargos decorrentes do funcionamento das suas unidades orgânicas e serviços, na prossecução das competências que lhe estão cometidas.
2 - Na importação ou aquisição de veículos, equipamentos de informática ou de telecomunicações e outros igualmente utilizados para a prossecução das suas atribuições, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da lei, conceder isenção de tributos, direitos alfandegários, taxas e emolumentos.

  Artigo 18.º
Dever de sigilo
Os elementos que desempenham funções na UCFE observam os deveres de sigilo aplicáveis nos termos da lei, consoante a natureza da informação, designadamente os deveres que resultam dos respetivos estatutos de origem, dos regimes do segredo de Estado, do segredo de justiça e do quadro normativo respeitante à segurança das matérias classificadas.


CAPÍTULO III
Alterações legislativas
  Artigo 19.º
Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
O artigo 23.º-B da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º-B
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) Registar e atualizar a informação de natureza policial e criminal no âmbito das suas competências;
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A UCFE pode ainda integrar trabalhadores em funções públicas, para o exercício de funções específicas nas áreas de informática, jurídica, administrativa e tradução, ou outras consideradas essenciais à prossecução das suas atribuições, nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante concordância da entidade de origem, exercendo as suas funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem, bem como todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares de origem.
5 - O coordenador-geral da UCFE, cargo de direção superior de 2.º grau, e os coordenadores adjuntos, previstos no diploma a que se refere o n.º 8, cargos de direção intermédia de 1.º grau, são nomeados em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante concordância da entidade de origem, de entre trabalhadores vinculados à Administração Pública.
6 - (Revogado.)
7 - [...]
8 - [...]
9 - Os lugares de direção superior de 2.º grau e intermédia de 1.º grau constam do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.»

  Artigo 20.º
Aditamento à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
É aditado à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, o anexo II que consta do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 21.º
Alterações sistemáticas à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
O anexo à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, passa a anexo I.

  Artigo 22.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 6 do artigo 23.º-B da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

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