DL n.º 99-A/2023, de 27 de Outubro
  ORGÂNICA DA UNIDADE DE COORDENAÇÃO DE FRONTEIRAS E ESTRANGEIROS (UCFE)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros
_____________________

Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro
O Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, procedeu à criação da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE).
Esta unidade funciona no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do respetivo Secretário-Geral, em execução das suas competências de coordenação e direção previstas no artigo 16.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei de Segurança Interna, respondendo às necessidades resultantes do processo de reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras e da reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna.
Este complexo processo de reestruturação, que procede à separação orgânica das competências administrativas e policiais, seguindo o previsto na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, determinou a criação da UCFE que, pela sua natureza e composição, oferece as necessárias garantias de manutenção da segurança interna, funcionando como um ponto único aglutinador em matéria de coordenação de fronteiras e estrangeiros, quer no plano nacional quer internacional.
A UCFE é responsável pela coordenação da atuação das forças e serviços de segurança entre si e entre estes e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), assegurando a respetiva cooperação e articulação em matéria de circulação de pessoas, de retorno e de controlo de pessoas na fronteira.
Assume igualmente a gestão das bases de dados e sistemas de informação em matéria de fronteiras e estrangeiros que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, quer nacionais para efeitos de registo e difusão de medidas cautelares e de polícia, emissão de pareceres de segurança e controlo de fronteiras, quer as componentes nacionais dos sistemas de informação de larga escala da União Europeia.
No plano internacional compete-lhe assegurar a representação do Estado português na Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade e Justiça (eu-LISA) e na Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX), constituindo-se como ponto de contacto nacional (NFPOC), bem como coordenar a participação da representação nacional junto das instituições internacionais e da União Europeia em matéria de fronteiras e retorno, atuando como ponto de contacto nas matérias relacionadas com as suas atribuições.
Com a sua natureza multiagência, de vocação para o controlo de fronteiras, mas de índole não operacional, a UCFE integra elementos da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, podendo integrar ainda elementos da Polícia Judiciária que tenham transitado da extinta carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
De modo a assegurar que o pleno exercício das atribuições que anteriormente se encontravam sob a alçada do SEF continua a efetuar-se de forma eficiente, contínua e sem disrupções, prevê-se no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 40/2023, de 2 de junho, que os elementos que neste serviço exerciam essas atribuições passam a desempenhar funções na UCFE, nos termos e condições previstos no artigo 23.º-B da Lei de Segurança Interna, em regime de comissão de serviço, oferecendo assim garantias de manutenção de níveis de qualidade, continuidade, estabilidade e capacidade formativa.
Assente nessa estrutura, a UCFE assume-se como uma unidade dotada de atribuições que pela sua relevância para a segurança de todos os cidadãos, pela sua especificidade e complexidade exigem um profundo conhecimento técnico e experiência adquirida que se impõe preservar e aprofundar no âmbito do novo sistema de controlo de fronteiras nacional.
Assim:
Nos termos do n.º 8 do artigo 23.º-B da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À aprovação da orgânica da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE);
b) À oitava alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei de Segurança Interna.


CAPÍTULO II
Orgânica da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros
  Artigo 2.º
Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros
1 - A UCFE é a estrutura responsável pela coordenação da atuação das forças e serviços de segurança entre si e entre estes e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), nos termos previstos na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e na Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 - Compete à UCFE, designadamente:
a) Coordenar a cooperação entre as forças e serviços de segurança nacionais entre si e com outros países em matéria de circulação de pessoas, de retorno e de controlo de pessoas na fronteira;
b) Promover a articulação entre as forças e serviços de segurança e o IRN, I. P., e a AIMA, I. P., no quadro das respetivas atribuições;
c) Proceder à atribuição, gestão e definição, nos termos legalmente previstos, dos acessos das forças e serviços de segurança, para o exercício das suas atribuições, ao Sistema de Informação do Passaporte Eletrónico Português e às bases de dados e sistemas de informação sob responsabilidade da AIMA, I. P.;
d) Estudar, planear e gerir as bases de dados e sistemas de informação em matéria de fronteiras e estrangeiros que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, procedendo igualmente à atribuição e definição dos acessos à informação neles constante, nomeadamente:
i) O Sistema Eletrónico de Consulta às Medidas Cautelares, indicação de documentos, alertas e registo de decisões judiciais, o Sistema Nacional de Vistos de fronteira, o Sistema de consultas de segurança e o Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA);
ii) As componentes nacionais do Sistema de Entrada/Saída (SES), do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), do Sistema de Informação Schengen (SIS II), do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Sistema Avançado de Informação de Passageiros (APIS);
iii) O Sistema de Controlo de Fronteiras (Passagem Automática e Segura de Saídas e Entradas, PASSE), que inclui o Sistema de Reconhecimento Automático de Passageiros Identificados Documentalmente (RAPID) e o Sistema Mobile de controlo de fronteira e fiscalização de estrangeiros;
iv) As componentes técnicas do Interface Uniforme Nacional (NUI) e as componentes de rede de interligação entre os sistemas centrais europeus e os correspondentes sistemas nacionais;
e) Assegurar a gestão e cooperação entre as forças e serviços de segurança, e demais serviços competentes, para o correto funcionamento dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira, em matérias de sistemas de informação, plataformas digitais de trabalho e sistemas de comunicação, em articulação com o Gabinete para os Centros de Cooperação Policial e Aduaneira do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional;
f) Assegurar a representação do Estado português na Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) e na Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX), constituindo-se como ponto de contacto nacional (NFPOC);
g) Coordenar a participação da representação nacional junto das instituições internacionais e da União Europeia em matéria de fronteiras e retorno, e atuar como ponto de contacto nas matérias relacionadas com as suas atribuições;
h) Assegurar a articulação entre as forças de segurança responsáveis pelo controlo de pessoas nas fronteiras para garantir uma aplicação uniforme de normas técnicas e procedimentos nos postos de fronteira, bem como dos equipamentos necessários ao funcionamento dos mesmos;
i) Participar na definição de prioridades para a implementação do modelo europeu de gestão integrada de fronteiras, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, bem como coordenar os trabalhos para a definição da estratégia nacional para a gestão integrada das fronteiras;
j) Centralizar e recolher informação relativa à entrada, permanência e saída de pessoas do território nacional, ao tráfico de seres humanos, ao auxílio à imigração ilegal e aos demais crimes relacionados com imigração irregular;
k) Coordenar com o Centro Nacional de Coordenação EUROSUR o intercâmbio das informações relacionadas com a entrada, permanência e saída do território nacional, procedendo à análise de risco estratégico no âmbito das suas competências;
l) Registar e atualizar a informação de natureza policial e criminal no âmbito das competências da UCFE;
m) Atualizar e difundir a informação relativa a estrangeiros em situação irregular e aos quais tenha sido recusada a entrada em território nacional, atualizando ainda as listas de estrangeiros indicados para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência;
n) Centralizar a informação relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;
o) Emitir informações ou pareceres em matéria de segurança no âmbito de pedidos de concessão, renovação de documentos, reconhecimento de direitos e atribuição e aquisição da nacionalidade a estrangeiros e de concessão de passaportes, com vista nomeadamente à apreciação de ameaças à segurança interna, ordem ou segurança públicas ou prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa interna;
p) Exercer as demais atribuições legalmente previstas.
3 - A UCFE compreende as seguintes unidades orgânicas:
a) Gabinete de coordenação e gestão integrada de fronteiras;
b) Gabinete de articulação externa;
c) Gabinete de projetos, estudos e planeamento;
d) Gabinete de medidas cautelares e de segurança;
e) Gabinete de sistemas de informação;
f) Gabinete Nacional ETIAS.
4 - A UCFE dispõe ainda de serviços de apoio jurídico, administrativo e de tradução.
5 - A UCFE funciona no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
6 - A direção da UCFE é assegurada por um coordenador-geral, e cada unidade orgânica é dirigida por um coordenador-adjunto.
7 - Mediante despacho devidamente fundamentado, e tendo em vista garantir o normal funcionamento da UCFE, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, por proposta do coordenador-geral, ouvidos os coordenadores-adjuntos, pode determinar o desempenho de funções de qualquer dos seus elementos em regime de turnos ou de prevenção, aplicando-se neste último caso, com as devidas adaptações, o regime de prevenção aprovado para a categoria de inspetores e outro pessoal da Polícia Judiciária.
8 - Os encargos com os suplementos devidos pelo exercício de funções em regime de turnos ou prevenção, referidos no número anterior, são suportados pelo orçamento do Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
9 - Os procedimentos internos de organização e funcionamento da UCFE são fixados em regulamento a aprovar pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sob proposta do coordenador-geral, ouvidos os coordenadores-adjuntos.

  Artigo 3.º
Dever de cooperação
Quando se mostre necessário ou conveniente ao exercício das suas atribuições, a UCFE pode requerer a colaboração de entidades públicas da administração direta, indireta e autónoma do Estado, que devem prestar a colaboração que lhes for solicitada no âmbito das respetivas atribuições.

  Artigo 4.º
Gabinete de Coordenação e Gestão Integrada de Fronteiras
O Gabinete de Coordenação e Gestão Integrada de Fronteiras (GCGIF), assegura a coordenação entre as forças e serviços de segurança e entre estas e o IRN, I. P., e a AIMA, I. P., em matéria de estrangeiros, de circulação de pessoas e de controlo de pessoas nas fronteiras, mediante a análise integrada de risco estratégico e a participação na definição da estratégia nacional de gestão integrada de fronteiras e a execução do respetivo modelo europeu, competindo-lhe designadamente:
a) Coordenar a cooperação das forças e serviços de segurança nacionais entre si e com outros países em matéria de circulação de pessoas, de retorno e de controlo de pessoas na fronteira;
b) Promover a articulação entre as forças e serviços de segurança e o IRN, I. P., e a AIMA, I. P., no quadro das respetivas atribuições;
c) Assegurar a articulação entre as forças de segurança responsáveis pelo controlo de pessoas nas fronteiras para garantir uma aplicação uniforme de normas técnicas e procedimentos nos postos de fronteira;
d) Centralizar e recolher informação relativa à entrada, permanência e saída de pessoas do território nacional, ao tráfico de seres humanos, ao auxílio à imigração ilegal e aos demais crimes relacionados com imigração irregular, incluindo a análise de risco estratégico e operacional elaborada pelas forças de segurança em matéria de controlo de fronteiras;
e) Centralizar e recolher informação relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;
f) Difundir a informação de natureza estatística que for recolhida no âmbito das atribuições da UCFE;
g) Elaborar e disponibilizar a análise de risco estratégico, no âmbito das atribuições da UCFE e, sempre que solicitado e mediante autorização do coordenador-geral, noutras matérias, em colaboração com outras entidades;
h) Coordenar com o Centro Nacional de Coordenação Eurosur o intercâmbio das informações relacionadas com a entrada, permanência e saída do território nacional;
i) Participar na definição de prioridades para a implementação do modelo europeu de gestão integrada de fronteiras, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, bem como coordenar os trabalhos para a definição da estratégia nacional para a gestão integrada das fronteiras;
j) Elaborar e acompanhar a execução dos planos de ação de implementação da estratégia nacional para a gestão integrada das fronteiras;
k) Elaborar relatórios periódicos no âmbito da estratégia nacional para a gestão integrada das fronteiras;
l) Promover a recolha, tratamento e produção de informação, em particular no contexto de análise de vulnerabilidades e no planeamento de capacidades e identificação de necessidades de formação, em articulação com o Gabinete de projetos, estudos e planeamento e as autoridades nacionais com competências na gestão integrada de fronteiras;
m) Instituir o mecanismo nacional de controlo de qualidade do controlo fronteiriço;
n) Prestar apoio às diversas unidades orgânicas da UCFE no desenvolvimento das ações de planeamento e controlo;
o) Executar tarefas que lhe forem determinadas pelo coordenador-geral.

  Artigo 5.º
Gabinete de Articulação Externa
1 - O Gabinete de Articulação Externa (GAE) assegura a comunicação com Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), competindo-lhe designadamente:
a) Atuar como ponto de contacto nacional (NFPOC) para efeitos de comunicação com a Frontex sobre todos os assuntos relativos às atividades desta última, incluindo a coordenação da participação da representação nacional;
b) Assegurar a representação do Estado português junto da Frontex;
c) Assegurar o funcionamento do ponto de contacto da Frontex para a formação, em articulação com as outras unidades orgânicas da UCFE e entidades nacionais envolvidas na atividade da Frontex;
d) Elaborar e difundir boletins informativos relativos à atividade da Frontex;
e) Executar tarefas que lhe forem determinadas pelo coordenador-geral.
2 - Compete ainda ao GAE coordenar a participação da representação nacional junto das instituições internacionais e da União Europeia em matéria de fronteiras e retorno.

  Artigo 6.º
Gabinete de Projetos, Estudos e Planeamento
O Gabinete de Projetos, Estudos e Planeamento (GPEP) assegura a candidatura a programas de financiamento, nomeadamente da União Europeia (UE), e o desenvolvimento de ações de formação no âmbito das atribuições da UCFE, competindo-lhe designadamente:
a) Identificar, preparar, desenvolver, acompanhar e executar projetos no âmbito de candidaturas a programas de financiamento, nomeadamente da UE, no âmbito das atribuições da UCFE;
b) Coordenar a conceção e execução de projetos no âmbito de candidaturas a programas de financiamento, nomeadamente da UE, desenvolvidos por outras entidades nacionais, para garantir uma aplicação uniforme dos equipamentos necessários ao funcionamento dos postos de fronteira;
c) Identificar as necessidades de formação, elaborar o plano anual de formação e proceder à sua avaliação;
d) Conceber, programar, realizar e avaliar as ações de formação, especialização, atualização e aperfeiçoamento consideradas adequadas ao exercício das atribuições da UCFE;
e) Executar tarefas que lhe forem determinadas pelo coordenador-geral.

  Artigo 7.º
Gabinete de Medidas Cautelares e de Segurança
O Gabinete de Medidas Cautelares e de Segurança (GMCS) assegura o registo e difusão da informação de natureza policial e a avaliação em matéria de segurança, competindo-lhe designadamente:
a) Registar e atualizar a informação de natureza policial e criminal no âmbito das competências da UCFE;
b) Atualizar e difundir a informação relativa a estrangeiros em situação irregular e aos quais tenha sido recusada a entrada em território nacional, atualizando ainda as listas de estrangeiros indicados para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência;
c) Emitir informações ou pareceres em matéria de segurança no âmbito de pedidos de concessão, renovação de documentos, vistos, reconhecimento de direitos e atribuição e aquisição da nacionalidade a estrangeiros e de concessão de passaportes, com vista nomeadamente à apreciação de ameaças à segurança interna, ordem ou segurança públicas ou prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa interna;
d) Recolher junto das forças e serviços de segurança as informações adicionais que considere relevantes para o exercício das atribuições referidas na alínea anterior, nos termos da legislação aplicável;
e) Executar tarefas que lhe forem determinadas pelo coordenador-geral.

  Artigo 8.º
Gabinete de Sistemas de Informação
O Gabinete de Sistemas de Informação (GSI) assegura o estudo, planeamento, gestão, desenvolvimento e implementação das bases de dados, sistemas de informação e comunicação da UCFE, respetivas redes e apoio técnico, competindo-lhe designadamente:
a) Proceder à atribuição, gestão e definição, nos termos legalmente previstos, dos acessos das forças e serviços de segurança, para o exercício das suas atribuições, ao Sistema de Informação do Passaporte Eletrónico Português e às bases de dados e sistemas de informação sob responsabilidade da AIMA, I. P.;
b) Estudar, planear e gerir as bases de dados e sistemas de informação em matéria de fronteiras e de estrangeiros que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, procedendo igualmente à atribuição e definição dos acessos à informação neles constantes, nomeadamente:
i) O Sistema Eletrónico de Consulta às Medidas Cautelares, indicação de documentos, alertas e registo de decisões judiciais, o Sistema Nacional de Vistos de fronteira, o Sistema de consultas de segurança e o Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA);
ii) As componentes nacionais do Sistema de Entrada/Saída (SES), do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), do Sistema de Informação Schengen (SIS II), do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Sistema Avançado de Informação de Passageiros (APIS);
iii) O Sistema de Controlo de Fronteiras (Passagem Automática e Segura de Saídas e Entradas, PASSE), que inclui o Sistema de Reconhecimento Automático de Passageiros Identificados Documentalmente (RAPID) e o Sistema Mobile de controlo de fronteira e fiscalização de estrangeiros;
iv) As componentes técnicas do Interface Uniforme Nacional (NUI) e as componentes de rede de interligação entre os sistemas centrais europeus e os correspondentes sistemas nacionais;
c) Garantir a proteção de dados pessoais em articulação com o encarregado de proteção de dados;
d) Assegurar a gestão e cooperação entre as forças e serviços de segurança, e demais serviços competentes, para o correto funcionamento dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira (CCPA), em matérias de sistemas de informação, plataformas digitais de trabalho e sistemas de comunicação, em articulação com o Gabinete para os Centros de Cooperação Policial e Aduaneira do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional;
e) Assegurar a representação do Estado português na Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, no que respeita às competências de direção do Secretário-Geral do SSI;
f) Estudar e inventariar as necessidades em matéria de informática de todos os órgãos da UCFE, bem como apoiar a instalação e implementação dos sistemas informáticos desses órgãos, colaborar na sua manutenção e acompanhar as ações de formação desta área específica;
g) Exercer consultadoria técnica, planear, efetuar e participar em auditorias técnicas e ações de formação na área de informática, no âmbito das atribuições da UCFE;
h) Representar a UCFE e participar em projetos europeus e internacionais relacionados com sistemas e tecnologias de informação;
i) Contribuir para a definição do conteúdo, detalhe e periodicidade das informações necessárias e para a definição de normas e procedimentos de suporte aos sistemas informáticos da responsabilidade da UCFE;
j) Validar e promover a gestão, disponibilidade, manutenção e segurança dos dados e informações dos sistemas de informação da responsabilidade da UCFE por forma a garantir o acesso às suas bases de dados, nomeadamente para consulta ou extração de dados que possibilitem o seu tratamento estatístico, reporte operacional ou reporte de suporte à decisão;
k) Estabelecer o interface com os utilizadores no que respeita às aplicações e bases de dados em regime de exploração, zelando pela oportuna receção dos dados, tratamento e entrega dos produtos de processamento, verificando a sua qualidade e obediência às especificações e padrões de controlo de qualidade acordados;
l) Executar tarefas que lhe forem determinadas pelo coordenador-geral.

  Artigo 9.º
Gabinete Nacional ETIAS
O Gabinete Nacional ETIAS assegura a Unidade Nacional ETIAS, competindo-lhe designadamente:
a) Analisar e decidir sobre pedidos de autorização de viagem nos casos em que o tratamento automatizado do pedido tenha detetado uma resposta positiva e a unidade central ETIAS tenha dado início ao tratamento manual do pedido;
b) Proceder no contexto da alínea anterior aos eventuais pedidos de documentação adicional ao requerente e conduzir o processo de entrevista;
c) Assegurar que as tarefas executadas nos termos das alíneas anteriores e os resultados correspondentes são registados nos processos de pedido;
d) Assegurar que os dados introduzidos nos processos de pedido estão atualizados;
e) Decidir da emissão de uma autorização de viagem com validade territorial limitada e da aposição, em caso de dúvida quanto à existência de razões suficientes para a sua recusa ou a pedido de um Estado-Membro, uma referência que recomende às autoridades de fronteira a realização um controlo de segunda linha;
f) Garantir a coordenação com outras unidades nacionais ETIAS e a Europol em relação aos pedidos de consulta;
g) Informar os requerentes sobre o procedimento a seguir em caso de interposição de recurso;
h) Anular e revogar uma autorização de viagem;
i) Elaborar e fornecer à Unidade Central ETIAS relatórios de riscos nacionais específicos no contexto das regras de verificação ETIAS, em estreita colaboração com o Gabinete de coordenação e gestão integrada de fronteiras;
j) Proceder à inserção de informações na lista de vigilância ETIAS;
k) Proceder ao apagamento dos dados armazenados no sistema central ETIAS, nos termos legalmente previstos, devendo as autoridades responsáveis pela concessão de nacionalidade portuguesa, emissão de cartão de residência ou título de residência, concessão do estatuto de refugiado e emissão de documento de viagem português para estrangeiros, disponibilizar mediante acesso direto a toda a informação necessária para o efeito;
l) Fornecer à eu-LISA, à unidade central ETIAS e à Comissão as informações necessárias, na vertente nacional, para a elaboração de relatórios de monitorização e avaliação do sistema assim com representar Portugal nas atividades relacionadas com o ETIAS junto das mesmas;
m) Executar tarefas que lhe forem determinadas pelo coordenador-geral.

  Artigo 10.º
Serviços de apoio
1 - A UCFE dispõe de serviços de apoio jurídico, administrativo e de tradução, aos quais compete, designadamente:
a) Preparar informações e emitir pareceres sobre matérias de natureza jurídica e promover a adequada e necessária recolha, organização e difusão da legislação;
b) Participar no estudo e na elaboração de normas técnico-jurídicas com vista à uniformização de procedimentos;
c) Exercer consultadoria técnica, efetuar e participar em auditorias técnicas;
d) Apoiar ações de formação e aperfeiçoamento permanente do pessoal em exercício de funções na UCFE ou outras entidades, conforme determinado pelo coordenador-geral;
e) Efetuar serviços de tradução e retroversão de documentos, correspondência e informação;
f) Assegurar o funcionamento transversal da UCFE e dos seus órgãos;
g) Efetuar a receção, registo, distribuição, expedição e arquivo de toda a correspondência e outros documentos da UCFE e dos seus órgãos;
h) Realizar todos os procedimentos administrativos necessários à preparação do expediente a submeter a despacho e à sua execução;
i) Exercer as demais funções que lhes sejam atribuídas pelo coordenador-geral.
2 - Os serviços de apoio incluem elementos com formação profissional adequada nas seguintes áreas:
a) Apoio jurídico;
b) Tradução e interpretação;
c) Secretariado e arquivo;
d) Outras consideradas relevantes para cumprimento da missão e objetivos estabelecidos para a UCFE.
3 - Os serviços de apoio funcionam na dependência direta do coordenador-geral.

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