Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de Agosto
  LEI DE INFRAESTRUTURAS MILITARES(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a lei de infraestruturas militares
_____________________
  Artigo 28.º
Execução de projectos
O disposto na presente lei não prejudica a execução de projetos de infraestruturas constantes da LPM ou de outro qualquer programa de financiamento, designadamente daqueles cujo financiamento em matéria de infraestruturas militares esteja relacionado com a participação de Portugal em organizações internacionais.


CAPÍTULO IV
Revisão
  Artigo 29.º
Revisão
A revisão da presente lei ocorre no ano de 2026, produzindo efeitos em 2027.

  Artigo 30.º
Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão
1 - As medidas a considerar na revisão da presente lei contêm a calendarização da respetiva execução, bem como a descrição e justificação adequadas.
2 - Em cada medida podem ser inscritas verbas para despesas inerentes à manutenção, beneficiação e segurança das infraestruturas.
3 - Na apresentação dos projetos são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição das dotações anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das medidas e com efeitos nos respetivos orçamentos.
4 - O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o plano de financiamento das medidas.

  Artigo 31.º
Competências no procedimento da revisão
1 - Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, orientar a elaboração do projeto da proposta de lei de revisão da lei das infraestruturas militares, em articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os Chefes de Estado-Maior dos ramos.
2 - Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovar o projeto de proposta de lei de revisão.
3 - Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, aprovar a proposta de lei de revisão.
4 - Compete à Assembleia da República aprovar a lei de revisão.


CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
  Artigo 32.º
Norma transitória
1 - Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, que aprova a lei das infraestruturas militares, transitam para o orçamento de 2023, para reforço das dotações das mesmas medidas e projetos no âmbito da presente lei, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 - O Despacho n.º 8114/2019, de 13 de setembro, mantém-se em vigor enquanto não for aprovado o despacho mencionado no n.º 3 do artigo 1.º
3 - Os projetos plurianuais em execução no âmbito da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, transitam para as mesmas medidas da presente lei à data da sua entrada em vigor, até à sua completa execução.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 19/2023, de 06/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08

  Artigo 33.º
Regime subsidiário
Ao disposto na presente lei aplicam-se subsidiariamente, salvo disposição em contrário:
a) Em matéria orçamental, as regras orçamentais dos programas plurianuais;
b) Em matéria de gestão de infraestruturas, o regime jurídico do património imobiliário público.

  Artigo 34.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, que aprova o regime da alienação e da reafetação dos imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado afetos ao Ministério da Defesa Nacional;
c) O Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de junho, que aprova os critérios gerais e o procedimento de alienação dos imóveis integrados no domínio privado do Estado afetos ao Ministério da Defesa Nacional.

  Artigo 35.º
Âmbito temporal
A presente lei estabelece um planeamento para um período de três quadriénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam este período.

  Artigo 36.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 7 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 9 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 10 de agosto de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
Medidas relativas a projetos de infraestruturas militares
(a que se referem o n.º 4 do artigo 1.º, o artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 11.º e os artigos 17.º e 23.º)
Expandir
Primeiro quadriénio 2023 a 2026Total 1.º QSegundo quadriénio 2027 a 2030Total 2.º QTerceiro quadriénio 2031 a 2034Total 3.º QTotal dos três
quadriénios202320242025202620272028202920302031203220332034Total de projetos de infraestruturas...27 915 131,65 (euro)23 965 176,50 (euro)21 910 250 (euro)23 032 035 (euro)96 822 593,15 (euro)23 820 000 (euro)18 850 000 (euro)24 825 000 (euro)20 505 000 (euro)88 000 000 (euro)21 059 000 (euro)18 978 000 (euro)21 797 000 (euro)26 166 000 (euro)88 000 000 (euro)272 822 593,15 (euro)Capítulo/medidaMedida 1 - Componente fixa do MDN...581 811,50 (euro)449 073,50 (euro)1 078 750 (euro)1 413 384 (euro)3 523 019 (euro)581 811,50 (euro)449 073,50 (euro)1 078 750 (euro)1 413 384 (euro)3 523 019 (euro)581 811,50 (euro)449 073,50 (euro)1 078 750 (euro)1 413 384 (euro)3 523 019 (euro)10 569 057 (euro)Medida 2 - Componente fixa do EMGFA...3 106 750 (euro)3 121 750 (euro)3 213 000 (euro)3 256 419 (euro)12 697 919 (euro)2 581 811,50 (euro)2 449 073,50 (euro)3 078 750 (euro)3 413 384 (euro)11 523 019 (euro)2 581 811,50 (euro)2 449 073,50 (euro)3 078 750 (euro)3 413 384 (euro)11 523 019 (euro)35 743 957 (euro)Medida 3 - Componente fixa da Marinha...7 344 500 (euro)5 824 000 (euro)6 156 000 (euro)5 541 486 (euro)24 865 986 (euro)7 294 500 (euro)4 924 000 (euro)6 156 000 (euro)5 541 486 (euro)23 915 986 (euro)7 294 500 (euro)4 924 000 (euro)6 156 000 (euro)5 541 486 (euro)23 915 986 (euro)72 697 958 (euro)Medida 4 - Componente fixa do Exército...12 766 193,15 (euro)10 947 500 (euro)6 876 000 (euro)7 219 000 (euro)37 808 693,15 (euro)9 930 000 (euro)7 605 000 (euro)9 925 000 (euro)4 535 000 (euro)31 995 000 (euro)7 169 000 (euro)7 733 000 (euro)6 897 000 (euro)10 196 000 (euro)31 995 000 (euro)101 798 693,15 (euro)Medida 5 - Componente fixa da Força Aérea...4 115 877 (euro)3 622 853 (euro)4 586 500 (euro)5 601 746 (euro)17 926 976 (euro)3 431 877 (euro)3 422 853 (euro)4 586 500 (euro)5 601 746 (euro)17 042 976 (euro)3 431 877 (euro)3 422 853 (euro)4 586 500 (euro)5 601 746 (euro)17 042 976 (euro)52 012 928 (euro)116771045

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