Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de Agosto LEI DE INFRAESTRUTURAS MILITARES(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova a lei de infraestruturas militares _____________________ |
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CAPÍTULO III
Outras disposições
| Artigo 26.º
Isenção de emolumentos |
Os atos emitidos ou contratos celebrados em execução da presente lei estão isentos de emolumentos, no âmbito da fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas. |
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Artigo 27.º
Registo predial |
1 - Ficam isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis constantes do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º
2 - Ficam, ainda, isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis disponibilizados pelo EMGFA e ramos das Forças Armadas, para valorização e rentabilização, constantes de credencial emitida pela DGRDN, sobre os quais ainda não tenha recaído o despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, desde que o referido despacho seja apresentado aos serviços de registo no prazo de 180 dias.
3 - Constitui documento bastante de prova da titularidade do Estado, para efeitos de registo de inscrição predial, o despacho de desafetação a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 19/2023, de 06/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08
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Artigo 28.º
Execução de projectos |
O disposto na presente lei não prejudica a execução de projetos de infraestruturas constantes da LPM ou de outro qualquer programa de financiamento, designadamente daqueles cujo financiamento em matéria de infraestruturas militares esteja relacionado com a participação de Portugal em organizações internacionais. |
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CAPÍTULO IV
Revisão
| Artigo 29.º
Revisão |
A revisão da presente lei ocorre no ano de 2026, produzindo efeitos em 2027. |
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Artigo 30.º
Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão |
1 - As medidas a considerar na revisão da presente lei contêm a calendarização da respetiva execução, bem como a descrição e justificação adequadas.
2 - Em cada medida podem ser inscritas verbas para despesas inerentes à manutenção, beneficiação e segurança das infraestruturas.
3 - Na apresentação dos projetos são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição das dotações anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das medidas e com efeitos nos respetivos orçamentos.
4 - O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o plano de financiamento das medidas. |
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Artigo 31.º
Competências no procedimento da revisão |
1 - Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, orientar a elaboração do projeto da proposta de lei de revisão da lei das infraestruturas militares, em articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os Chefes de Estado-Maior dos ramos.
2 - Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovar o projeto de proposta de lei de revisão.
3 - Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, aprovar a proposta de lei de revisão.
4 - Compete à Assembleia da República aprovar a lei de revisão. |
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CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
| Artigo 32.º
Norma transitória |
1 - Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, que aprova a lei das infraestruturas militares, transitam para o orçamento de 2023, para reforço das dotações das mesmas medidas e projetos no âmbito da presente lei, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 - O Despacho n.º 8114/2019, de 13 de setembro, mantém-se em vigor enquanto não for aprovado o despacho mencionado no n.º 3 do artigo 1.º
3 - Os projetos plurianuais em execução no âmbito da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, transitam para as mesmas medidas da presente lei à data da sua entrada em vigor, até à sua completa execução. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 19/2023, de 06/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08
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Artigo 33.º
Regime subsidiário |
Ao disposto na presente lei aplicam-se subsidiariamente, salvo disposição em contrário:
a) Em matéria orçamental, as regras orçamentais dos programas plurianuais;
b) Em matéria de gestão de infraestruturas, o regime jurídico do património imobiliário público. |
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Artigo 34.º
Norma revogatória |
São revogados:
a) A Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, que aprova o regime da alienação e da reafetação dos imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado afetos ao Ministério da Defesa Nacional;
c) O Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de junho, que aprova os critérios gerais e o procedimento de alienação dos imóveis integrados no domínio privado do Estado afetos ao Ministério da Defesa Nacional. |
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Artigo 35.º
Âmbito temporal |
A presente lei estabelece um planeamento para um período de três quadriénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam este período. |
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Artigo 36.º
Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 7 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 9 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 10 de agosto de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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