Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de Agosto
  LEI DE INFRAESTRUTURAS MILITARES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 19/2023, de 06/09
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 19/2023, de 06/09)
     - 1ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a lei de infraestruturas militares
_____________________

CAPÍTULO III
Outras disposições
  Artigo 26.º
Isenção de emolumentos
Os atos emitidos ou contratos celebrados em execução da presente lei estão isentos de emolumentos, no âmbito da fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas.

  Artigo 27.º
Registo predial
1 - Ficam isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis constantes do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º
2 - Ficam, ainda, isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis disponibilizados pelo EMGFA e ramos das Forças Armadas, para valorização e rentabilização, constantes de credencial emitida pela DGRDN, sobre os quais ainda não tenha recaído o despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, desde que o referido despacho seja apresentado aos serviços de registo no prazo de 180 dias.
3 - Constitui documento bastante de prova da titularidade do Estado, para efeitos de registo de inscrição predial, o despacho de desafetação a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 19/2023, de 06/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08

  Artigo 28.º
Execução de projectos
O disposto na presente lei não prejudica a execução de projetos de infraestruturas constantes da LPM ou de outro qualquer programa de financiamento, designadamente daqueles cujo financiamento em matéria de infraestruturas militares esteja relacionado com a participação de Portugal em organizações internacionais.


CAPÍTULO IV
Revisão
  Artigo 29.º
Revisão
A revisão da presente lei ocorre no ano de 2026, produzindo efeitos em 2027.

  Artigo 30.º
Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão
1 - As medidas a considerar na revisão da presente lei contêm a calendarização da respetiva execução, bem como a descrição e justificação adequadas.
2 - Em cada medida podem ser inscritas verbas para despesas inerentes à manutenção, beneficiação e segurança das infraestruturas.
3 - Na apresentação dos projetos são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição das dotações anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das medidas e com efeitos nos respetivos orçamentos.
4 - O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o plano de financiamento das medidas.

  Artigo 31.º
Competências no procedimento da revisão
1 - Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, orientar a elaboração do projeto da proposta de lei de revisão da lei das infraestruturas militares, em articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os Chefes de Estado-Maior dos ramos.
2 - Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovar o projeto de proposta de lei de revisão.
3 - Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, aprovar a proposta de lei de revisão.
4 - Compete à Assembleia da República aprovar a lei de revisão.


CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
  Artigo 32.º
Norma transitória
1 - Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, que aprova a lei das infraestruturas militares, transitam para o orçamento de 2023, para reforço das dotações das mesmas medidas e projetos no âmbito da presente lei, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 - O Despacho n.º 8114/2019, de 13 de setembro, mantém-se em vigor enquanto não for aprovado o despacho mencionado no n.º 3 do artigo 1.º
3 - Os projetos plurianuais em execução no âmbito da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, transitam para as mesmas medidas da presente lei à data da sua entrada em vigor, até à sua completa execução.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 19/2023, de 06/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08

  Artigo 33.º
Regime subsidiário
Ao disposto na presente lei aplicam-se subsidiariamente, salvo disposição em contrário:
a) Em matéria orçamental, as regras orçamentais dos programas plurianuais;
b) Em matéria de gestão de infraestruturas, o regime jurídico do património imobiliário público.

  Artigo 34.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, que aprova o regime da alienação e da reafetação dos imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado afetos ao Ministério da Defesa Nacional;
c) O Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de junho, que aprova os critérios gerais e o procedimento de alienação dos imóveis integrados no domínio privado do Estado afetos ao Ministério da Defesa Nacional.

  Artigo 35.º
Âmbito temporal
A presente lei estabelece um planeamento para um período de três quadriénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam este período.

  Artigo 36.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 7 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 9 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 10 de agosto de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa