DL n.º 66/2023, de 08 de Agosto
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SUMÁRIO
Procede à execução de regulamentos relativos a serviços financeiros e à transposição parcial da Diretiva (UE) 2021/2118, relativa ao seguro de responsabilidade civil da circulação de veículos automóveis
_____________________

SECÇÃO III
Implementação do Regulamento (UE) 2021/1230
  Artigo 6.º
Alteração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica
Os artigos 1.º, 98.º, 146.º, 147.º, 148.º, 149.º e 150.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) (Revogada.)
b) [...]
c) [...]
d) Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo aos pagamentos transfronteiriços na União.
Artigo 98.º
[...]
1 - [...]
2 - Caso um serviço de conversão cambial seja proposto antes do início da operação de pagamento, através de um caixa automático, de um ponto de venda ou pelo beneficiário, a parte que propõe o serviço de conversão cambial ao ordenante presta-lhe as seguintes informações:
a) [...]
b) [...]
Artigo 146.º
[...]
Os prestadores de serviços de pagamento disponibilizam aos respetivos utilizadores de serviços de pagamento, nos termos do disposto no artigo 142.º, mecanismos adequados de tratamento das reclamações que lhes sejam diretamente apresentadas relativamente ao cumprimento da legislação da União Europeia referida no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 147.º
[...]
Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, os utilizadores de serviços de pagamento, ou as suas associações representativas, bem como os demais interessados, podem apresentar, diretamente ao Banco de Portugal, nos termos previstos no artigo 143.º, reclamações fundadas no incumprimento do disposto na legislação da União Europeia referida no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 148.º
[...]
Os prestadores de serviços de pagamento disponibilizam aos respetivos utilizadores de serviços de pagamento, nos termos previstos no artigo 144.º, o acesso a mecanismos eficazes e adequados de resolução alternativa de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância relativamente à aplicação da legislação da União Europeia referida no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 149.º
[...]
1 - O Banco de Portugal fiscaliza o cumprimento dos deveres estabelecidos na legislação da União Europeia referida no n.º 2 do artigo 1.º, podendo, para este efeito, exercer as competências previstas no n.º 2 do artigo 7.º em relação a prestadores de serviços de pagamento, a sistemas de pagamento, a entidades de processamento, a modelos de pagamento e a entidades que prestam serviços de conversão cambial através de um caixa automático ou num ponto de venda sujeitas à supervisão do Banco de Portugal de acordo com outras disposições legais e que não se incluam em qualquer das categorias anteriores.
2 - [...]
3 - A entidade reguladora setorial respetiva ou, nos demais setores de atividade, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica fiscalizam o cumprimento dos deveres estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, por entidades não referidas no n.º 1 que prestam serviços de conversão cambial através de um caixa automático ou num ponto de venda.
Artigo 150.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A violação do dever de informação sobre encargos adicionais ou reduções, bem como da taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão da operação de pagamento, previsto no presente regime jurídico e no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, quando tal dever recaia sobre o beneficiário, terceiro ou entidade que preste serviços de conversão cambial num caixa automático ou num ponto de venda que não seja prestador de serviços de pagamento, é punível nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
4 - [...]»


SECÇÃO IV
Aprovação de regimes de implementação
  Artigo 7.º
Índices de referência
É aprovado, no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o regime de execução do Regulamento (UE) 2016/1011, na sua redação atual.

  Artigo 8.º
Infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído
É aprovado, no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o regime de execução do Regulamento DLT.


CAPÍTULO III
Transposição parcial da Diretiva (UE) 2021/2118
  Artigo 9.º
Designação
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões é a entidade designada para negociar e celebrar o acordo de cooperação previsto no n.º 13 do artigo 10.º-A e no n.º 13 do artigo 25.º-A da Diretiva 2009/103/CE, na redação introduzida pela Diretiva (UE) 2021/2118 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, nos termos e para efeitos do n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.


CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 10.º
Regime transitório de gestores de plataformas de financiamento colaborativo
Até 10 de novembro de 2023, os gestores de plataformas de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo autorizados ao abrigo da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, podem apresentar à CMVM os seguintes elementos e documentos necessários à verificação do cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento (UE) 2020/1503, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, e demais legislação europeia e nacional, para poderem continuar a prestar tais serviços:
a) Contrato de sociedade atualizado que contemple as alterações realizadas para efeitos de adaptação ao Regulamento (UE) 2020/1503, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, e demais legislação europeia e nacional;
b) Programa de atividades atualizado, incluindo descrição dos serviços a prestar;
c) Descrição da estrutura organizativa atendendo aos serviços a prestar;
d) Descrição das salvaguardas prudenciais do prestador de serviços;
e) Comprovativo de cumprimento das salvaguardas prudenciais;
f) Políticas e procedimentos internos que contemplem as alterações realizadas para efeitos de adaptação ao Regulamento (UE) 2020/1503, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, e demais legislação europeia e nacional, incluindo às normas de conduta previstas nessa legislação;
g) Declaração relativa ao cumprimento das normas aplicáveis à atividade previstas no Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, e demais legislação europeia e nacional.

  Artigo 11.º
Salvaguarda de situações constituídas de financiamento colaborativo
1 - O presente decreto-lei não prejudica as relações jurídicas de financiamento colaborativo de capital e de empréstimo validamente constituídas em momento anterior à sua entrada em vigor.
2 - As ofertas e projetos de financiamento colaborativo promovidos ao abrigo da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que ainda não estejam concluídas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, continuam a reger-se pelo disposto na Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na redação em vigor antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo não podem promover as ofertas previstas no número anterior noutros Estados-Membros.

  Artigo 12.º
Disponibilização de Informação
A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

  Artigo 13.º
Alterações sistemáticas à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual:
a) São suprimidas as secções i e ii do capítulo iii;
b) O capítulo iii passa a ter a epígrafe «Financiamento colaborativo de donativo ou recompensa», integrando os artigos 12.º a 14.º;
c) É aditado o capítulo iii-A, com a epígrafe «Financiamento colaborativo de capital ou empréstimo», que integra os artigos 15.º a 21.º-D.

  Artigo 14.º
Alterações sistemáticas ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica
O título vi do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte epígrafe «Medidas de aplicação da legislação da União Europeia relativa a pagamentos transfronteiriços, transferências e taxas de intercâmbio».

  Artigo 15.º
Republicação
É republicada, no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, a Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

  Artigo 16.º
Norma revogatória
São revogados:
a) As alíneas c) e d) do artigo 3.º, o artigo 5.º, o artigo 7.º, os n.os 2 e 3 do artigo 10.º, o artigo 11.º, os artigos 15.º e 16.º, os artigos 18.º a 21.º e o artigo 23.º da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual;
b) A alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro;
c) O Decreto Regulamentar n.º 8/2017, de 29 de agosto.

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