DL n.º 66/2023, de 08 de Agosto
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SUMÁRIO
Procede à execução de regulamentos relativos a serviços financeiros e à transposição parcial da Diretiva (UE) 2021/2118, relativa ao seguro de responsabilidade civil da circulação de veículos automóveis
_____________________

CAPÍTULO II
Execução de direito da União Europeia
SECÇÃO I
Implementação do Regulamento (UE) 2019/834
  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
Os artigos 2.º e 18.º-A do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) O Banco de Portugal, relativamente a instituições de crédito;
b) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), relativamente a organismos de investimento coletivo e respetivas sociedades gestoras, a empresas de investimento, a centrais de valores mobiliários e, enquanto contrapartes financeiras no âmbito do Regulamento OFVM, a contrapartes centrais;
c) [...]
2 - [...]
a) [...]
i) Instituições financeiras, na aceção da alínea ee) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
ii) Instituições de moeda eletrónica;
b) [...]
c) [...]
3 - A CMVM é a autoridade competente para a supervisão do cumprimento dos deveres referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento OFVM, incluindo os decorrentes da respetiva regulamentação, pelas entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo.
Artigo 18.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de Portugal aplica-se o disposto no artigo 115.º-X do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
5 - [...]»


SECÇÃO II
Implementação do Regulamento (UE) 2020/1503
  Artigo 3.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
O artigo 359.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 359.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo;
t) [Anterior alínea s).]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]»

  Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 10.º e 17.º da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O disposto na presente lei aplica-se sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2020/1503, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, e demais direito nacional e da União Europeia aplicáveis.
Artigo 2.º
[...]
O financiamento colaborativo é o tipo de financiamento de entidades, ou das suas atividades e projetos, através do seu registo em plataformas eletrónicas acessíveis através da Internet, a partir das quais procedem à angariação de contributos ou de parcelas de investimento em dinheiro provenientes de pessoas singulares e coletivas na qualidade de apoiantes ou de investidores.
Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) O financiamento colaborativo de capital e de empréstimo nos termos do Regulamento (UE) 2020/1503, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020.
Artigo 4.º
Gestores de plataformas de financiamento e prestadores de serviços de financiamento colaborativo
1 - Podem ser gestores de plataformas de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa quaisquer pessoas coletivas ou estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.
2 - Podem ser prestadores de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo as seguintes entidades autorizadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM):
a) Instituições de crédito;
b) Empresas de investimento;
c) Instituições de moeda eletrónica;
d) Entidades autorizadas a prestar serviços de pagamento; e
e) Sociedades comerciais.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 6.º
[...]
1 - A adesão de um beneficiário de financiamento a uma determinada plataforma de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa ou a subscrição de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo é realizada por contrato reduzido a escrito e disponível de forma desmaterializada através da plataforma, do qual consta nomeadamente a identificação das partes, as modalidades de financiamento colaborativo a utilizar, a identificação do projeto ou atividade a financiar e o montante e prazo da angariação, bem como os instrumentos financeiros a utilizar para proceder à angariação.
2 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - Aplicam-se plenamente às relações jurídicas subjacentes ao financiamento colaborativo, em particular na relação estabelecida entre os beneficiários do financiamento ou promotores e os consumidores e investidores, os regimes correspondentes aos tipos contratuais celebrados com recurso às plataformas de financiamento colaborativo, nomeadamente a doação, compra e venda, prestação de serviços, emissão e transmissão de valores mobiliários e mútuo, bem como as disposições sobre proteção da propriedade intelectual e comercial, quando relevantes.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 17.º
Prestação de informação aos investidores
1 - As fichas de informação fundamental sobre o investimento objeto de uma oferta de financiamento colaborativo em Portugal e as comunicações comerciais são redigidas em português, em inglês, exceto se a CMVM a tal se opuser em virtude de se revelar contrário ao funcionamento do mercado ou aos interesses dos investidores, ou noutro idioma aceite pela CMVM.
2 - A CMVM pode solicitar ao prestador de serviços de financiamento colaborativo o envio do documento referido no número anterior até, pelo menos, dois dias úteis antes de ser disponibilizada aos investidores.
3 - As ofertas de financiamento colaborativo em Portugal regem-se pelo disposto no artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e pela legislação e regulamentação nacional relativa à publicidade e defesa do consumidor.
4 - O prestador de serviços de financiamento colaborativo insere nas comunicações comerciais a sua denominação social, bem como a identificação da CMVM.
5 - São responsáveis pelos danos causados aos investidores pela violação dos deveres de informação pré-contratuais e contratuais que sobre eles impendem, nomeadamente em matéria de qualidade da informação, as pessoas singulares e coletivas que prestam serviços de financiamento colaborativo, que prestem serviços de gestão individual de carteiras de empréstimo, os promotores dos projetos, os seus órgãos de administração, direção ou supervisão e as demais pessoas singulares e coletivas responsáveis pela informação incluindo a sua tradução, presumindo-se a sua culpa.»

  Artigo 5.º
Aditamento à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto
São aditados à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual, os artigos 12.º-A, 12.º-B, 12.º-C, 15.º-A, 15.º-B, 16.º-A, 16.º-B, 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C e 21.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Deveres
1 - As entidades gestoras das plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa:
a) Asseguram aos investidores o acesso a informação relativa aos produtos colocados através dos respetivos sítios ou portais na Internet;
b) Asseguram a confidencialidade da informação que receberem dos investidores, bem como da informação recebida dos beneficiários do investimento que não seja de divulgação pública no quadro dos deveres de informação decorrentes da presente lei.
2 - As plataformas de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa não podem:
a) Prestar aconselhamento ou formular recomendações quanto aos investimentos a realizar através dos respetivos sítios ou portais na Internet;
b) Compensar os seus dirigentes ou trabalhadores pela oferta ou volume de vendas de produtos disponibilizados ou referências nos respetivos portais;
c) Gerir organismos de investimento coletivo ou deter valores mobiliários.
Artigo 12.º-B
Prevenção de conflitos de interesses
1 - As plataformas organizam-se por forma a identificar possíveis conflitos de interesses e atuam de modo a evitar ou reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência, não podendo os seus titulares, dirigentes, trabalhadores ou outros prestadores de serviços com intervenção direta na atividade de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa possuir interesses contrapostos aos beneficiários ou investidores.
2 - Em situação de conflito de interesses, as plataformas atuam por forma a assegurar aos investidores e aos beneficiários um tratamento transparente e equitativo.
Artigo 12.º-C
Beneficiários
1 - Podem recorrer às plataformas de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa quaisquer pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, interessadas na angariação de fundos para as suas atividades ou projetos através destas modalidades de financiamento colaborativo.
2 - Os beneficiários do financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa comunicam e mantêm atualizada junto das plataformas com as quais estabelecem uma relação contratual, para efeitos de transmissão de informação aos potenciais investidores, a sua identificação, natureza jurídica, contactos, sede ou domicílio, bem como a identidade dos seus titulares de órgãos de gestão, quando aplicável.
Artigo 15.º-A
Regime jurídico
1 - A prestação de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, nomeadamente, em matéria de acesso à atividade, de requisitos organizacionais e operacionais aplicáveis aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo, dos deveres relativos à proteção do investidor, transparência, prestação de informação, comunicações comerciais e à supervisão da respetiva atividade rege-se pelo disposto na presente lei, no Regulamento (UE) 2020/1503, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020 e demais legislação aplicável.
2 - Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo que intervenham em sede de financiamento colaborativo atuam no estrito cumprimento da legislação e regulamentação da respetiva atividade profissional.
3 - Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres legais ou regulamentares relativos à organização, funcionamento e exercício da atividade.
4 - A culpa do prestador de serviços de financiamento colaborativo presume-se quando o dano seja causado no âmbito das relações contratuais e pré-contratuais.
5 - Aos contratos com prestadores de serviços de financiamento colaborativo é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, sendo para esse efeito os investidores não sofisticados equiparados a consumidores.
Artigo 15.º-B
Subcontratação de funções
Sem prejuízo do cumprimento de disposições especificamente aplicáveis às entidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º, a subcontratação ou outra forma de externalização de serviços ou de funções de controlo ou operacionais por prestadores de serviços de financiamento colaborativo é formalizada em contrato escrito de onde constem os serviços ou funções subcontratadas e a política de gestão de eventuais conflitos de interesses que possam surgir dessa subcontratação.
Artigo 16.º-A
Cooperação
1 - A CMVM solicita parecer ao Banco de Portugal, previamente à decisão de autorização para a prestação de serviços de financiamento colaborativo, sempre que se trate de uma entidade referida nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º ou de outra entidade sujeita à supervisão do Banco de Portugal.
2 - O Banco de Portugal partilha os elementos e a informação que possam ser relevantes para efeitos da decisão da CMVM no prazo de 15 dias.
3 - A CMVM pode solicitar ao Banco de Portugal informação, documentos e meios probatórios ou requerer a sua cooperação para exercer as suas funções ao abrigo da presente lei e da legislação da União Europeia sobre a matéria, bem como da respetiva regulamentação.
4 - A CMVM e o Banco de Portugal trocam entre si, sem demora indevida, qualquer informação que considerem relevante para o exercício das respetivas funções relativamente às entidades referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º e a outras entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
Artigo 16.º-B
Revogação da autorização
1 - Quando revogue a autorização de prestador de serviços de financiamento colaborativo por este ter cessado a prestação de serviços de financiamento colaborativo, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, a CMVM pode ordenar a transferência dos contratos existentes para outro prestador de serviços de financiamento colaborativo, nos termos previstos no referido regulamento, e fixar um prazo para esse efeito.
2 - A decisão referida no número anterior é imediatamente comunicada pelo prestador cuja autorização seja revogada aos seus clientes.
3 - Os clientes podem transferir os seus contratos para um prestador do serviço de financiamento colaborativo destinatário autorizado em qualquer Estado-Membro da União Europeia.
4 - A CMVM determina o tempo de duração máxima para o processo de transferência, bem como os procedimentos ou diligências a adotar pelo prestador de serviços relativamente às informações e comunicações a prestar aos seus clientes e ao novo prestador de serviços na transferência dos contratos existentes.
5 - Durante o período referido no número anterior, o prestador de serviços de financiamento colaborativo transmitente pode realizar as operações estritamente necessárias à preservação dos interesses dos clientes.
6 - A CMVM pode ordenar a transferência dos contratos existentes para um novo prestador de serviços de financiamento colaborativo, se os clientes não tiverem conseguido transferi-los para um novo prestador no prazo estabelecido.
7 - A revogação da autorização para a prestação de serviços de financiamento colaborativo não implica a dissolução e liquidação da entidade em causa.
8 - As sociedades comerciais referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º modificam o respetivo objeto social no prazo de 3 meses a contar da data da revogação de autorização.
Artigo 21.º-A
Supervisão
1 - A CMVM é, para os efeitos do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, a autoridade competente para desempenhar as funções e competências de regulação, de regulamentação, de supervisão e de fiscalização em matéria de financiamento colaborativo de capital e de empréstimo.
2 - A CMVM desempenha ainda as funções de cooperação e de colaboração com outras entidades de outros Estados-Membros e de ponto de contacto único para a cooperação administrativa transfronteiriça entre as diversas autoridades nacionais competentes e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).
3 - Para efeitos das suas funções de supervisão da atividade de financiamento colaborativo, a CMVM dispõe de todos os poderes e prerrogativas que lhe são conferidos pelos respetivos estatutos, pelo Código dos Valores Mobiliários e por legislação da União Europeia sobre a matéria.
4 - A CMVM comunica à ESMA as autorizações concedidas a prestadores de serviços de financiamento colaborativo, bem como as suas posteriores alterações, suspensão, revogação e cancelamento.
5 - A CMVM:
a) Informa as autoridades competentes dos Estados-Membros em que o prestador de serviços de financiamento colaborativo tenciona prestar os serviços de financiamento colaborativo; e
b) Envia à ESMA a lista dos Estados-Membros onde o prestador pretende prestar serviços.
6 - Além dos poderes previstos nos números anteriores, a CMVM pode:
a) Suspender, ou exigir que um prestador de serviços de financiamento colaborativo ou terceiro designado para desempenhar funções relacionadas com tais serviços suspenda a prestação dos mesmos, caso considere que a situação do prestador é tal que a prestação do serviço de financiamento colaborativo seria prejudicial para os interesses dos investidores;
b) Proibir a prestação de serviços de financiamento colaborativo quando constate fundadamente uma infração à legislação nacional ou da União Europeia;
c) Suspender o prestador de serviços de financiamento colaborativo da prestação de serviços de financiamento colaborativo durante um prazo máximo de 10 dias úteis consecutivos de cada vez, caso haja motivos razoáveis para suspeitar de uma infração à legislação nacional ou da União Europeia;
d) Proceder à proibição de uma oferta ou de comunicações comerciais ou à sua suspensão durante um prazo máximo de 10 dias úteis consecutivos, de cada vez, ou quando haja motivos razoáveis para suspeitar de infração ao direito nacional e da União Europeia;
e) Exigir aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo e pessoas que os controlam ou são por ela controladas, aos titulares dos seus órgãos sociais, auditores e terceiros que lhe prestem serviços, todas as informações e quaisquer elementos necessários ao exercício da supervisão;
f) Divulgar, ou exigir que um prestador de serviços de financiamento colaborativo ou um terceiro designado para desempenhar funções relacionadas com os mesmos divulguem todas as informações que considere relevantes por serem suscetíveis de influenciar a prestação do serviço de financiamento colaborativo, para assegurar a proteção dos investidores ou o regular funcionamento do mercado;
g) Tornar público o facto de um prestador de serviços de financiamento colaborativo não se encontrar a cumprir os seus deveres.
7 - O disposto na presente lei não prejudica o exercício pelo Banco Central Europeu e pelo Banco de Portugal das suas competências relativamente às instituições de crédito, instituições de moeda eletrónica e instituições de pagamento, nos termos da legislação nacional e europeia em vigor.
Artigo 21.º-B
Tratamento de reclamações e de pedidos de informação
1 - A CMVM organiza um serviço gratuito de tratamento dos pedidos de informação e das reclamações apresentados por clientes e outras partes interessadas, incluindo associações de consumidores, por escrito ou por via eletrónica, sobre alegadas infrações por parte de prestadores de serviços de financiamento colaborativo ou terceiros em seu nome.
2 - As informações sobre o procedimento a que se refere o número anterior são disponibilizadas pela CMVM no seu sítio na Internet e comunicadas à ESMA.
Artigo 21.º-C
Difusão de informação
A CMVM disponibiliza no seu sítio na Internet uma lista atualizada das entidades que prestam serviços de financiamento colaborativo em Portugal, incluindo os elementos essenciais para a identificação dessas entidades com menção das entidades que prestam o serviço de gestão individual de carteiras de empréstimos.
Artigo 21.º-D
Regulamentação
1 - A CMVM pode regulamentar o disposto na presente lei, nomeadamente nas seguintes matérias:
a) O tipo, objeto, capital social e demais requisitos aplicáveis às sociedades comerciais com sede em Portugal prestadoras de serviços de financiamento colaborativo de capital e/ou por empréstimo referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º;
b) A informação a disponibilizar no sítio na Internet do prestador de serviços de financiamento colaborativo relativa, nomeadamente, à sua identificação, sede social e meios de contacto;
c) Os requisitos contratuais que permitam ao prestador de serviços de financiamento colaborativo assegurar o controlo interno dos serviços pelos subcontratados e supervisionar o cumprimento pelas partes da legislação e sua regulamentação;
d) As situações e condições em que a Ficha de Informação Fundamental e as comunicações comerciais podem ser redigidas noutro idioma;
e) O procedimento a adotar e o período de duração, com enunciação dos atos a praticar pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo, no caso de revogação de autorização prevista no artigo 16.º-B;
f) Os procedimentos de apresentação e tratamento pela CMVM de pedidos de informação e reclamações.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 369.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários.»


SECÇÃO III
Implementação do Regulamento (UE) 2021/1230
  Artigo 6.º
Alteração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica
Os artigos 1.º, 98.º, 146.º, 147.º, 148.º, 149.º e 150.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) (Revogada.)
b) [...]
c) [...]
d) Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo aos pagamentos transfronteiriços na União.
Artigo 98.º
[...]
1 - [...]
2 - Caso um serviço de conversão cambial seja proposto antes do início da operação de pagamento, através de um caixa automático, de um ponto de venda ou pelo beneficiário, a parte que propõe o serviço de conversão cambial ao ordenante presta-lhe as seguintes informações:
a) [...]
b) [...]
Artigo 146.º
[...]
Os prestadores de serviços de pagamento disponibilizam aos respetivos utilizadores de serviços de pagamento, nos termos do disposto no artigo 142.º, mecanismos adequados de tratamento das reclamações que lhes sejam diretamente apresentadas relativamente ao cumprimento da legislação da União Europeia referida no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 147.º
[...]
Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, os utilizadores de serviços de pagamento, ou as suas associações representativas, bem como os demais interessados, podem apresentar, diretamente ao Banco de Portugal, nos termos previstos no artigo 143.º, reclamações fundadas no incumprimento do disposto na legislação da União Europeia referida no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 148.º
[...]
Os prestadores de serviços de pagamento disponibilizam aos respetivos utilizadores de serviços de pagamento, nos termos previstos no artigo 144.º, o acesso a mecanismos eficazes e adequados de resolução alternativa de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância relativamente à aplicação da legislação da União Europeia referida no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 149.º
[...]
1 - O Banco de Portugal fiscaliza o cumprimento dos deveres estabelecidos na legislação da União Europeia referida no n.º 2 do artigo 1.º, podendo, para este efeito, exercer as competências previstas no n.º 2 do artigo 7.º em relação a prestadores de serviços de pagamento, a sistemas de pagamento, a entidades de processamento, a modelos de pagamento e a entidades que prestam serviços de conversão cambial através de um caixa automático ou num ponto de venda sujeitas à supervisão do Banco de Portugal de acordo com outras disposições legais e que não se incluam em qualquer das categorias anteriores.
2 - [...]
3 - A entidade reguladora setorial respetiva ou, nos demais setores de atividade, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica fiscalizam o cumprimento dos deveres estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, por entidades não referidas no n.º 1 que prestam serviços de conversão cambial através de um caixa automático ou num ponto de venda.
Artigo 150.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A violação do dever de informação sobre encargos adicionais ou reduções, bem como da taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão da operação de pagamento, previsto no presente regime jurídico e no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, quando tal dever recaia sobre o beneficiário, terceiro ou entidade que preste serviços de conversão cambial num caixa automático ou num ponto de venda que não seja prestador de serviços de pagamento, é punível nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
4 - [...]»


SECÇÃO IV
Aprovação de regimes de implementação
  Artigo 7.º
Índices de referência
É aprovado, no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o regime de execução do Regulamento (UE) 2016/1011, na sua redação atual.

  Artigo 8.º
Infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído
É aprovado, no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o regime de execução do Regulamento DLT.


CAPÍTULO III
Transposição parcial da Diretiva (UE) 2021/2118
  Artigo 9.º
Designação
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões é a entidade designada para negociar e celebrar o acordo de cooperação previsto no n.º 13 do artigo 10.º-A e no n.º 13 do artigo 25.º-A da Diretiva 2009/103/CE, na redação introduzida pela Diretiva (UE) 2021/2118 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, nos termos e para efeitos do n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.


CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 10.º
Regime transitório de gestores de plataformas de financiamento colaborativo
Até 10 de novembro de 2023, os gestores de plataformas de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo autorizados ao abrigo da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, podem apresentar à CMVM os seguintes elementos e documentos necessários à verificação do cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento (UE) 2020/1503, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, e demais legislação europeia e nacional, para poderem continuar a prestar tais serviços:
a) Contrato de sociedade atualizado que contemple as alterações realizadas para efeitos de adaptação ao Regulamento (UE) 2020/1503, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, e demais legislação europeia e nacional;
b) Programa de atividades atualizado, incluindo descrição dos serviços a prestar;
c) Descrição da estrutura organizativa atendendo aos serviços a prestar;
d) Descrição das salvaguardas prudenciais do prestador de serviços;
e) Comprovativo de cumprimento das salvaguardas prudenciais;
f) Políticas e procedimentos internos que contemplem as alterações realizadas para efeitos de adaptação ao Regulamento (UE) 2020/1503, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, e demais legislação europeia e nacional, incluindo às normas de conduta previstas nessa legislação;
g) Declaração relativa ao cumprimento das normas aplicáveis à atividade previstas no Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, e demais legislação europeia e nacional.

  Artigo 11.º
Salvaguarda de situações constituídas de financiamento colaborativo
1 - O presente decreto-lei não prejudica as relações jurídicas de financiamento colaborativo de capital e de empréstimo validamente constituídas em momento anterior à sua entrada em vigor.
2 - As ofertas e projetos de financiamento colaborativo promovidos ao abrigo da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que ainda não estejam concluídas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, continuam a reger-se pelo disposto na Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na redação em vigor antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo não podem promover as ofertas previstas no número anterior noutros Estados-Membros.

  Artigo 12.º
Disponibilização de Informação
A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

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