Lei n.º 53/2023, de 31 de Agosto
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, alterando as Leis n.os 23/2007, de 4 de julho, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, 27/2008, de 30 de junho, e 73/2021, de 12 de novembro
_____________________
  Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, os artigos 121.º-L, 121.º-M, 121.º-N, 121.º-O, 121.º-P e 121.º-Q, com a seguinte redação:
«Artigo 121.º-L
Mobilidade de curto prazo dos titulares de 'cartão azul UE'
1 - O nacional de Estado terceiro, titular de 'cartão azul UE' concedido por outro Estado-Membro que aplique integralmente o acervo Schengen, está autorizado a exercer atividade profissional em território nacional, até 90 dias em qualquer período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada e permanência, bem como aos membros da sua família, com base na autorização de residência concedida por esse Estado-Membro, com dispensa de quaisquer outras formalidades, desde que não estejam inseridos no SIS para efeitos de recusa de entrada e permanência.
2 - O disposto no número anterior é aplicável a titulares de 'cartão azul UE' concedido por Estado-Membro que não aplique integralmente o acervo Schengen, bem como aos membros da sua família, desde que sejam titulares de passaportes válidos.
Artigo 121.º-M
Mobilidade de longo prazo dos titulares de 'cartão azul UE'
1 - O titular de 'cartão azul UE' que tenha residido pelo menos 12 meses como titular de 'cartão azul UE' no Estado-Membro que lho concedeu pela primeira vez, pode deslocar-se para Portugal para efeitos de exercício de uma atividade altamente qualificada e fazer-se acompanhar dos seus familiares, período que é reduzido para seis meses, desde que já tenha exercido o direito à mobilidade num outro Estado-Membro.
2 - Nos termos do número anterior, os pedidos de 'cartão azul UE' em território nacional e, quando aplicável, de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em território nacional respetivamente do titular de 'cartão azul UE' de outro Estado-Membro ou dos seus familiares, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo.
3 - O pedido referido no número anterior é instruído com os documentos comprovativos de que é titular de um 'cartão azul UE' concedido por outro Estado-Membro e de que preenche as condições do n.º 1 do artigo 121.º-B, sem prejuízo de o requerente estar autorizado a exercer atividade profissional logo que decorrido um mês sobre a apresentação do pedido.
4 - É aplicável à autorização de residência para mobilidade de longo prazo o disposto no n.º 4 do artigo 121.º-D, sem prejuízo da redução do prazo aí previsto para 10 dias.
5 - Caso estejam preenchidas as condições de mobilidade de longa duração previstas no n.º 3, a decisão é notificada ao requerente, por escrito, em prazo não superior a 30 dias a contar da apresentação do pedido, prorrogável por igual período em função da complexidade do mesmo, e é emitido 'cartão azul UE' nos termos do artigo 121.º-E, devendo ser inscrita na rubrica 'tipo de título' a menção 'mobilidade cartão azul UE', que o autoriza a residir em território nacional para exercício de atividade profissional altamente qualificada.
6 - Ao direito ao reagrupamento familiar dos requerentes de mobilidade de longa duração é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 121.º-A, com as seguintes adaptações:
a) Os membros da família do titular de um 'cartão azul UE' concedido por outro Estado-Membro têm o direito de entrar e permanecer em território nacional, com dispensa de quaisquer formalidades, com base nas autorizações de residência válidas aí obtidas na qualidade de membros da família de um titular de um 'cartão azul UE
b) Na pendência do procedimento, a caducidade ou o cancelamento do título de residência do membro da família emitido pelo outro Estado-Membro não prejudica o direito de o membro da família permanecer em território nacional, até decisão final, mediante prorrogação da respetiva permanência nos termos do artigo 71.º;
c) Se estiverem reunidas as condições para o reagrupamento familiar, e os membros da família se reunirem ao titular do direito após a concessão do 'cartão azul UE', aplica-se o prazo de decisão de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido, prorrogável por igual período em caso de complexidade do pedido;
d) Não se aplica aos membros da família dos titulares de 'cartão azul UE' que sejam beneficiários do direito de circulação nos termos do direito da União.
Artigo 121.º-N
Indeferimento da mobilidade dos titulares de 'cartão azul UE' e garantias
1 - Ponderados o princípio da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso, o pedido de mobilidade de longa duração pode ser indeferido:
a) Nas situações previstas no n.º 5 do artigo 121.º-B;
b) Caso o 'cartão azul UE' emitido pelo outro Estado-Membro estiver caducado ou sido cancelado durante a análise do pedido.
2 - As decisões de indeferimento são notificadas por escrito ao respetivo destinatário, ou ao seu empregador, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido, com indicação dos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo e da obrigação de saída de território nacional.
3 - O prazo previsto no número anterior é prorrogável, excecionalmente, por igual período, com fundamento na complexidade do pedido.
4 - As decisões de indeferimento são igualmente comunicadas, por escrito e preferencialmente por via eletrónica, pela AIMA, I. P., às autoridades do Estado-Membro do qual provém o titular do 'cartão azul UE'.
5 - No caso de indeferimento do pedido de mobilidade, o Estado-Membro do qual provém o titular do 'cartão azul UE' autoriza a sua reentrada e dos seus familiares, com dispensa de quaisquer formalidades, ainda que o 'cartão azul UE' emitido tenha caducado ou haja sido cancelado.
Artigo 121.º-O
Sanções
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, a AIMA, I. P., no âmbito das respetivas atribuições, avalia e inspeciona o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores beneficiários do 'cartão azul UE'.
2 - Sem prejuízo da aplicação de sanções ao incumprimento da legislação laboral, fiscal e em matéria de segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de Estados terceiros em situação de incumprimento da presente subsecção.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de indeferimento do pedido, o cidadão nacional de Estado terceiro e o seu empregador são solidariamente responsáveis pelas despesas associadas ao regresso e à readmissão do titular de 'cartão azul UE' e dos seus familiares.
4 - Quando o pedido seja indeferido com fundamento na alínea d) do n.º 5 do artigo 121.º-B, a responsabilidade pelas despesas referidas no número anterior é exclusiva do empregador.
5 - Se a decisão de indeferimento do pedido de mobilidade se aplicar a um beneficiário de proteção internacional, a obrigação do Estado-Membro que emitiu o 'cartão azul UE' de permitir a reentrada prevista no número anterior depende da confirmação, no prazo máximo de um mês a contar do pedido, de que o nacional de Estado terceiro ainda beneficia daquele estatuto.
6 - No caso previsto no número anterior, a obrigação de saída do nacional de Estado terceiro de território nacional mantém-se, desde que seja autorizada a reentrada por outro Estado, com observância do princípio da repulsão.
Artigo 121.º-P
Ponto de contacto nacional
1 - A AIMA, I. P., é o ponto de contacto nacional para efeitos de cooperação e intercâmbio com os pontos de contacto nacionais dos outros Estados-Membros, preferencialmente por via eletrónica, das informações relativas ao estatuto de residente de longa duração, ao regime de mobilidade de curto ou longo prazo e respetivas notificações e para efeitos de monitorização do cumprimento das normas previstas na presente subsecção.
2 - A AIMA, I. P., coopera, em especial, com entidades dos setores da educação, da formação, do emprego e da juventude, e de outros setores relevantes, para acordar as modalidades de validação necessárias à aplicação da alínea d) do n.º 1 do artigo 121.º-B.
Artigo 121.º-Q
Estatísticas
1 - Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, a AIMA, I. P., comunica, anualmente, à Comissão Europeia estatísticas sobre o número de nacionais de Estados terceiros a quem tenha sido concedido, indeferido, ao abrigo do n.º 5 do artigo 121.º-B, renovado ou retirado um 'cartão azul UE' durante o ano civil anterior.
2 - As estatísticas referidas no número anterior são desagregadas por nacionalidade, período de validade das autorizações, sexo e idade e, quando disponível, por profissão, dimensão da empresa do empregador e setor económico.
3 - As estatísticas sobre os nacionais de Estados terceiros a quem tenha sido concedido um 'cartão azul UE' são ainda desagregadas no que respeita aos beneficiários de proteção internacional, beneficiários do direito de livre circulação e nacionais que tenham adquirido o estatuto de residente de longa duração na UE.
4 - São igualmente comunicadas as estatísticas sobre os membros da família admitidos, com exceção da informação sobre a sua atividade profissional e setor económico.
5 - No que respeita aos titulares de 'cartão azul UE', bem como aos membros da sua família, que tenham exercido o direito à mobilidade de curto ou longo prazo em território nacional, as informações fornecidas especificam ainda o Estado-Membro da residência anterior.
6 - A aplicação dos limites salariais previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º-B tem como referência os dados transmitidos pelos Estados-Membros ao Eurostat, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, e, se for o caso, aos dados nacionais.»

  Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto
O artigo 3.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) Assegurar a segurança de pessoas e bens, o patrulhamento, a manutenção da ordem pública e a resolução de incidentes tático-policiais nos terminais de cruzeiro integrados na fronteira marítima e localizados na sua área de jurisdição;
s) [...]
t) A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;
u) Assegurar a execução dos processos de readmissão, a concretizar por via aérea;
v) [...]
x) Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados nas suas áreas de jurisdição;
z) [...]
3 - [...]»

  Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro
O artigo 3.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras marítimas, incluindo os terminais de cruzeiro, e as fronteiras terrestres, assim como a circulação de pessoas nos postos de fronteira autorizados;
r) [...]
s) A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via terrestre e marítima;
t) Assegurar a execução de processos de readmissão, a concretizar por via terrestre e marítima;
u) [...]
v) Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados nas suas áreas de jurisdição;
x) [...]
2 - [...]»

  Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
Os artigos 2.º, 9.º, 17.º, 19.º-A, 41.º e 57.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) Caso o país terceiro não autorize o requerente a entrar no seu território, é assegurado ao requerente o acesso a um procedimento de acordo com o estabelecido no capítulo III;
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
ab) [...]
ac) [...]
ad) [...]
ae) [...]
af) [...]
ag) [...]
ah) [...]
ai) [...]
2 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Represente um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 17.º
Transcrição ou relatório de declarações
1 - Após a prestação de declarações referida no artigo anterior, a AIMA, I. P., elabora a transcrição das declarações prestadas pelo requerente ou um relatório exaustivo e factual, do qual constem todos os elementos essenciais das declarações prestadas.
2 - A transcrição ou relatório de declarações, referidos no número anterior, são notificados ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de três dias, que equivale, para todos os efeitos, a audiência prévia do interessado.
3 - A transcrição ou relatório de declarações referidos no n.º 1 são comunicados ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento, para que aquela organização, querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido ao requerente.
4 - Os motivos da recusa de confirmação do relatório ou da transcrição por parte do requerente são averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido.
Artigo 19.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A decisão, tomada exclusivamente com base na alínea d) do n.º 1, determina a entrega ao requerente de um documento que informe as autoridades do país terceiro, na língua desse país, que o pedido não foi apreciado quanto à análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.
Artigo 41.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Representa um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra;
d) [...]
6 - [...]
Artigo 57.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Em casos devidamente justificados e por um período razoável, que deve ser o mais curto possível, podem ser estabelecidas condições materiais de acolhimento diferentes das previstas nos números anteriores, sempre que:
a) [...]
b) (Revogada.)
c) [...]
d) (Revogada.)
5 - As condições materiais de acolhimento devem, em todo o caso, prover às necessidades básicas.»

  Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro
O artigo 2.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
i) A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítima, incluindo os terminais de cruzeiro, e das fronteiras terrestres;
ii) [...]
iii) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) (Revogada.)
iii) [...]
iv) [...]
c) [...]»

  Artigo 8.º
Comunicação de estatísticas à Comissão Europeia
As primeiras estatísticas anuais, previstas no artigo 121.º-Q da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, são comunicadas à Comissão Europeia até 18 de novembro de 2025.

  Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 121.º-K e a subalínea iii) da alínea d) do n.º 2 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
b) As alíneas b) e d) do n.º 4 do artigo 57.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho;
c) A subalínea ii) da alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro.

  Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 29 de outubro de 2023.

Aprovada em 19 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 25 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 25 de agosto de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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