DL n.º 74-B/2023, de 28 de Agosto
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SUMÁRIO
Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e o regime das secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social
_____________________
  Artigo 3.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
O artigo 280.º do CPPT passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 280.º
[...]
1 - Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo nas situações previstas no n.º 3.
2 - [...]
3 - Os recursos interpostos das decisões de mérito proferidas por tribunais tributários são da competência do Supremo Tribunal Administrativo quando cumulativamente:
a) As partes aleguem apenas questões de direito;
b) O valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos;
c) O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.
4 - [...]
5 - [...]
6 - (Anterior n.º 3.)»

  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor originário, depois de ouvido o Ministério Público, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos atos praticados pelos órgãos da execução fiscal.
2 - [...]»

  Artigo 5.º
Aditamento ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
São aditados ao ETAF os artigos 61.º-A e 74.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 61.º-A
Juízes além do quadro
1 - A nomeação de juízes dos tribunais superiores, para cargos em comissão de serviço e que não implicam a abertura de vaga no lugar de origem, determina o aumento do quadro dos juízes do respetivo tribunal em igual número de lugares, a extinguir quando aqueles retomem o serviço efetivo.
2 - Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior mantêm-se em lugares além do quadro até ocuparem as vagas que lhes competirem.
Artigo 74.º-A
Autonomia administrativa e financeira
O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Orçamento do Estado.»

  Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 83.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual; e
b) A alínea c) do n.º 3, a alínea g) do n.º 4 e as alíneas a) e d) do n.º 5 do artigo 43.º-A do ETAF.

  Artigo 7.º
Instalação das subsecções dos tribunais centrais administrativos
1 - O número de vagas inicial das subsecções é fixado por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dentro do quadro de cada tribunal.
2 - Cabe ao presidente de cada tribunal central administrativo proceder à distribuição dos atuais juízes das secções administrativa e tributária pelas respetivas subsecções, nos termos do n.º 2 do artigo 68.º do ETAF.
3 - Após a deliberação e a decisão previstas nos números anteriores, são declaradas instaladas as subsecções especializadas nos tribunais centrais administrativos, por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - Na data da instalação das subsecções, os processos que se encontrem pendentes nas atuais secções dos tribunais centrais administrativos transitam para as respetivas subsecções.

  Artigo 8.º
Aplicação no tempo
Aplicam-se aos processos pendentes nos tribunais tributários à data de entrada em vigor do presente decreto-lei:
a) As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei à alínea b) do artigo 26.º do ETAF e ao artigo 280.º do CPPT;
b) A alínea a) do artigo 6.º

  Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro.
Promulgado em 25 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 25 de agosto de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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