DL n.º 38/2023, de 29 de Maio
  REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO PARA SUBARRENDAMENTO(versão actualizada)

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   - Retificação n.º 16/2023, de 28/07
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SUMÁRIO
Cria um regime de arrendamento para subarrendamento para famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado e altera diversos regimes jurídicos da área da habitação no âmbito da implementação do Plano de Recuperação e Resiliência
_____________________

CAPÍTULO IV
Reformulação do regime do arrendamento apoiado e dos programas 1.º Direito, alojamento urgente e apoio ao arrendamento
SECÇÃO I
Regime do arrendamento apoiado
  Artigo 13.º
Alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro
O artigo 23.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - Quando no âmbito de processos de regularização de dívida o valor da renda revista representar um aumento superior ao dobro da renda anterior, há lugar à sua aplicação faseada nos primeiros três anos contados desde a data da celebração do acordo de liquidação de dívida, aplicando-se as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 37.º»


SECÇÃO II
Alojamento urgente
  Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio
Os artigos 3.º, 8.º, 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) 'Acontecimento imprevisível ou excecional', o acontecimento cuja ocorrência não é possível prever e/ou evitar e que tem um impacto significativo nas condições habitacionais das pessoas por ele afetadas, relacionado nomeadamente com catástrofes, movimentos migratórios e edificações em situação de risco, de insalubridade ou insegurança;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) 'Edificação em situação de insalubridade ou insegurança', o prédio urbano ou a construção que se encontrem destituídos de condições básicas de salubridade ou de segurança estrutural ou de estanquidade ou de higiene ou de habitabilidade, atestado por parecer dos serviços municipais de proteção civil, no âmbito das suas atribuições.
2 - [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Nas situações de necessidade de alojamento motivadas por um acontecimento imprevisível ou excecional relacionado com movimentos migratórios, o protocolo de cooperação institucional pode, ainda, ser celebrado entre o IHRU, I. P., e o Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), com conhecimento ao município competente, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 20.º e, com as devidas adaptações, as demais disposições do presente decreto-lei.
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) No caso de arrendamento ou subarrendamento, o valor mais elevado correspondente ao último valor mediano das rendas por m2 de alojamentos familiares (euro) da freguesia ou do concelho de localização da habitação, divulgado pelo INE, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - A concessão dos apoios ao abrigo do Porta de Entrada depende da celebração de contrato escrito entre o IHRU, I. P., e as pessoas que constam nos processos de candidatura como beneficiários-titulares, ou nos casos previstos no n.º 6 do artigo 8.º, entre o IHRU, I. P., e o ACM, I. P., bem como, para as autorizações que se revelem necessárias, os cotitulares da habitação ou quem os represente, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Nos casos de concessão do apoio financeiro para alojamento temporário previsto no n.º 1 do artigo 14.º, as despesas financiadas podem ser pagas por transferência direta para a entidade que contrata a utilização da habitação ou do alojamento com o agregado.»


SECÇÃO III
1.º Direito
  Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho
Os artigos 14.º, 22.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) As prestações de serviços relacionadas com projetos, sondagens, fiscalização e segurança da obra, bem como os encargos com a publicitação prevista no n.º 4 do artigo 18.º;
d) Os atos notariais e de registo de que dependa a regular contratação e garantia dos apoios, designadamente despesas com escrituras de habilitação de herdeiros e respetivos registos, assim como despesas com escrituras de propriedade horizontal e sucessivos registos;
e) As despesas com o alojamento temporário em soluções dignas, de arrendamento habitacional, aquisição e arrendamento de alojamentos provisórias e empreendimento turístico ou similar, de pessoas e agregados, no âmbito da realização de obras financiadas ao abrigo do 1.º Direito, quando esse alojamento for imprescindível para a promoção das mesmas, em função das despesas efetivas com os valores máximos de referência aplicáveis ao arrendamento habitacional nos termos do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, com as necessárias adaptações;
f) [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Nos casos em que, aquando da celebração dos contratos-promessa de compra e venda, ainda não tenha sido emitida a autorização de utilização, sem prejuízo da celebração do contrato de financiamento, a disponibilização das comparticipações e dos empréstimos só pode ocorrer após a emissão daquela.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a primeira prestação corresponde a 25 /prct. do financiamento e assume a natureza de adiantamento, disponibilizado após a celebração do contrato de financiamento, apenas podendo ser de valor superior se corresponder a despesas realizadas, devidamente comprovadas.
6 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 76.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Quando tiver sido concedido financiamento a entidades ou pessoas referidas nos artigos 11.º e 25.º para despesas elegíveis relativas a prestações de serviços, prévias e complementares de uma solução habitacional financiada ao abrigo do 1.º Direito, designadamente as referidas no n.º 4 do artigo 22.º, e os serviços tenham sido efetivamente prestados e pagos, o não cumprimento do contrato de financiamento principal ou a sua não celebração por causa que não lhes seja imputável não constitui fundamento, per se, para resolução do contrato de financiamento daquelas despesas.»


SECÇÃO IV
Programa de Apoio ao Arrendamento
  Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio
Os artigos 19.º, 20.º, 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - O enquadramento de um contrato de arrendamento no Programa de Apoio ao Arrendamento depende do cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:
a) [...]
b) Registo do contrato e dos anexos previstos no n.º 4 do artigo anterior no portal das finanças;
c) Contratação dos seguros obrigatórios, nos termos do diploma previsto no artigo 7.º
2 - Os senhorios e os arrendatários devem submeter na plataforma eletrónica do IHRU, I. P., no prazo de 20 dias após o registo do contrato no portal das finanças, os comprovativos do cumprimento dos requisitos previstos no número anterior.
3 - Após o cumprimento do disposto no número anterior, o contrato de arrendamento fica automaticamente enquadrado no Programa de Apoio ao Arrendamento, com efeitos a partir da data da celebração do mesmo.
4 - (Revogado.)
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
a) [...]
b) A partir da data de cessação do contrato de arrendamento, mediante comunicação, por qualquer uma das partes, à Autoridade Tributária e Aduaneira, com conhecimento ao IHRU, I. P.
8 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - (Revogado.)
4 - A cessação do enquadramento referida na alínea a) do n.º 7 do artigo anterior implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos desde a data da respetiva usufruição com a consequente obrigação de proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago, acrescida de juros compensatórios.
5 - [...]
Artigo 21.º
[...]
1 - Sem prejuízo das competências legais próprias de outras entidades, a entidade gestora pode, em momento posterior ao enquadramento automático previsto no artigo 19.º, realizar auditorias para verificação da conformidade dos contratos de arrendamento celebrados com as normas aplicáveis nos termos do presente decreto-lei.
2 - Os senhorios e os arrendatários devem colaborar na resposta aos pedidos de informação e na realização das demais diligências instrutórias promovidas nos termos do número anterior.
Artigo 24.º
[...]
1 - Os contratos celebrados ao abrigo dos programas municipais cuja compatibilidade com o Programa de Apoio ao Arrendamento tenha sido verificada nos termos do artigo anterior são passíveis de enquadramento, para os efeitos previstos no artigo 20.º, mediante apresentação dos seguintes elementos:
a) Registo do contrato no portal das finanças e emissão do certificado energético;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - [...]»


CAPÍTULO V
Reforço dos apoios ao arrendamento
  Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 10.º, 17.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei cria e regula o programa de apoio financeiro Porta 65, com as seguintes modalidades:
a) Porta 65 - Arrendamento por Jovens, adiante designado por 'Porta 65 Jovem', destinado ao apoio ao arrendamento, por jovens, de habitações para residência permanente, mediante a concessão de uma subvenção mensal;
b) Porta 65 +, destinado ao apoio ao arrendamento, independentemente da idade dos candidatos, por agregados com quebra de rendimentos superior a 20 /prct. face aos rendimentos dos três meses precedentes ou do mesmo período homólogo do ano anterior e por agregados monoparentais, mediante a concessão de uma subvenção mensal.
Artigo 2.º
[...]
O Porta 65 vigora em todo o território nacional.
Artigo 3.º
[...]
[...]
a) 'Residência permanente' a habitação onde os jovens ou os membros do agregado residem de forma estável e duradoura, titulada através do respetivo contrato de arrendamento registado no portal das finanças.
b) [...]
c) [...]
Artigo 6.º
Forma de candidatura
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - (Revogado.)
5 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O acesso ao Porta 65 - Jovem depende, ainda, da completa instrução do pedido de candidatura com os elementos e documentos identificados na portaria prevista no n.º 3 do artigo anterior.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 10.º
Aprovação das candidaturas
1 - As candidaturas formalizadas estão sujeitas a aprovação pelo IHRU, I. P., de acordo com a ordem de entrada, até ao limite das verbas fixadas anualmente.
2 - (Revogado.)
3 - [...]
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - A plataforma informática tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação das candidaturas para efeitos de concessão do apoio financeiro Porta 65.
3 - [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Rendimentos dos jovens e dos elementos do agregado;
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
2 - A recolha dos dados referidos no número anterior é feita através do preenchimento do formulário eletrónico existente na plataforma informática do programa, no qual os candidatos e os membros do seu agregado autorizam o IHRU, I. P., a confirmar os dados recolhidos junto da AT, da Segurança Social ou de outros órgãos e serviços para tal autorizados, nos termos do artigo seguinte.
3 - [...]
Artigo 20.º
[...]
A verificação dos dados relativos aos rendimentos, à monoparentalidade, à composição dos agregados e aos imóveis inscritos a favor destes é realizada através de mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, I. P., as entidades das áreas governativas das finanças e da segurança social e os demais órgãos e serviços competentes.
Artigo 23.º
[...]
1 - Os beneficiários do Porta 65 estão sujeitos à verificação pelo IHRU, I. P., do cumprimento das condições e dos deveres a que se vinculam para efeito de atribuição do apoio financeiro, designadamente quanto à entrega de elementos ou documentos e ao respeito pelas condições de acesso e de permanência no programa.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
2 - A comprovação pelos beneficiários da regularidade do cumprimento das obrigações determina o reinício do processo de atribuição do apoio financeiro e o pagamento dos valores relativos ao período da suspensão.
3 - [...]
4 - O IHRU, I. P., pode ainda fazer cessar o apoio financeiro previsto no presente decreto-lei, sempre que se verifiquem as seguintes causas:
a) A prestação de falsas declarações pelos beneficiários;
b) [...]
c) [...]
5 - Quando haja lugar à cessação do apoio financeiro nos termos do número anterior, os jovens ou os membros dos agregados não podem candidatar-se a qualquer apoio público para fins habitacionais, durante um período de dois anos, agravado para cinco anos em caso de dolo na prática dos atos ou omissões nele previstos.
Artigo 25.º
[...]
1 - O IHRU, I. P., assegura a realização de uma avaliação externa do Porta 65, decorridos 18 meses de execução do programa.
2 - Após a avaliação prevista no número anterior, o Porta 65 é avaliado a cada três anos.
Artigo 26.º
[...]
1 - Cabe ao Estado, através do IHRU, I. P., assegurar a gestão e a concessão do apoio financeiro do Porta 65, mediante dotação orçamental a prever para o efeito sobre proposta do IHRU, I. P.
2 - A dotação orçamental do Porta 65 destina-se ao pagamento dos encargos com os apoios financeiros, bem como ao pagamento da comissão de gestão do IHRU, I. P., cujo montante, a ser fixado, em cada ano, por despacho, não pode ser superior a 4 /prct. do valor total daquela dotação orçamental.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 29.º
[...]
1 - As matérias previstas no n.º 3 do artigo 6.º, nas alíneas a) a c) do n.º 2, no n.º 3 e no n.º 6 do artigo 7.º, no n.º 3 do artigo 10.º, no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 15.º são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da juventude e da habitação.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - As matérias previstas no título iii são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos assuntos fiscais, da segurança social e da habitação.»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 16/2023, de 28/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 38/2023, de 29/05

  Artigo 18.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, os artigos 16.º-A a 16.º-F, com a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Beneficiários
1 - Podem beneficiar do Porta 65 +, independentemente da idade dos candidatos:
a) Os agregados com quebra de rendimentos superior a 20 /prct. face aos rendimentos dos três meses precedentes ou do mesmo período homólogo do ano anterior, incluindo os casos em que a quebra de rendimentos resulte da alteração da composição desses agregados, nos termos previstos do número seguinte;
b) Os agregados monoparentais.
2 - A quebra de rendimentos a que se refere o número anterior é demonstrada nos termos previstos no artigo 4.º da Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril, na sua redação atual.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-B, a comparação dos rendimentos referida no número anterior é efetuada com base nos rendimentos dos candidatos disponibilizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e pela segurança social relativos ao período objeto dessa comparação e por estas disponibilizados ao IHRU, I. P.
Artigo 16.º-B
Rendimentos do candidato
Para efeitos do presente decreto-lei, é considerado o rendimento bruto auferido por cada membro do agregado constante:
a) Do sistema de informação da AT, no que diz respeito aos trabalhadores independentes; e
b) Do sistema de informação da segurança social, no que diz respeito aos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 16.º-C
Candidatura
1 - Ao procedimento de candidatura ao Porta 65 + é aplicável o disposto no artigo 6.º
2 - Os elementos e documentos necessários à formalização de candidaturas são fixados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da habitação.
Artigo 16.º-D
Requisitos
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, o acesso ao Porta 65 + depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Os titulares do contrato de arrendamento terem residência permanente na habitação a que se refere a candidatura;
b) O contrato de arrendamento estar registado no portal das finanças;
c) Nenhum dos membros do agregado ser proprietário ou arrendatário para fins habitacionais de outro prédio ou fração habitacional;
d) Nenhum dos membros do agregado ser parente ou afim do senhorio na linha reta ou linha colateral;
e) Os rendimentos do agregado não serem superior a quatro vezes o valor da renda máxima admitida;
f) O rendimento do agregado ser igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do CIRS.
2 - Os beneficiários do apoio devem cumprir os requisitos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior durante todo o período em que recebem o apoio financeiro, devendo comunicar ao IHRU, I. P., qualquer alteração.
Artigo 16.º-E
Modelo do apoio financeiro
1 - O apoio financeiro do Porta 65 + é mensal, não reembolsável, e concedido por períodos de 12 meses, podendo ser renovado em candidaturas subsequentes até ao limite de 60 meses.
2 - O apoio mensal é concedido de forma decrescente, em períodos seguidos ou interpolados de atribuição do apoio financeiro.
3 - O apoio mensal suporta a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação aos rendimentos do agregado de uma taxa de esforço máxima:
a) Nos primeiros 12 meses, de 35 /prct.;
b) Entre os 13 meses e os 36 meses, de 40 /prct.;
c) Entre os 37 meses e os 60 meses, de 45 /prct..
4 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o montante do apoio mensal não pode ser inferior a (euro) 50,00 nem superior a (euro) 200,00.
5 - As renovações dependem do cumprimento pelos beneficiários dos requisitos de acesso ao apoio previstos no artigo anterior.
Artigo 16.º-F
Regime supletivo
Aplica-se ao Porta 65 +, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 8.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 16/2023, de 28/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 38/2023, de 29/05

  Artigo 19.º
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual:
a) É aditado o título i, com a epígrafe «Programa Porta 65», que integra os artigos 1.º a 3.º;
b) É aditado o título ii, com a epígrafe «Porta 65 - Arrendamento por Jovens», que integra os artigos 4.º a 16.º;
c) É aditado o título iii, com a epígrafe «Porta 65 +», que integra os artigos 16.º-A a 16.º-F;
d) É aditado o título iv, com a epígrafe «Disposições complementares, transitórias e finais», que integra os artigos 17.º a 31.º;
e) É eliminado o capítulo i, com a epígrafe «Disposições gerais»;
f) É aditado ao título ii o capítulo i, com a epígrafe «Requisitos», que integra os artigos 4.º e 5.º;
g) Os capítulos v, vi e vii são renumerados, respetivamente, como i, ii e iii do título iv.

  Artigo 20.º
Republicação do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro
1 - É republicado, no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo presente decreto-lei.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana» e «IHRU» deve ler-se respetivamente «Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.» e «IHRU, I. P.».


CAPÍTULO VI
Disposições finais
  Artigo 21.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2018, de 22 de maio
Os artigos 3.º, 5.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 36/2018, de 22 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) Seja expressamente identificado pela câmara municipal competente como 'núcleo de habitações precárias'.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - O município integra as situações identificadas no âmbito do presente decreto-lei na sua estratégia local de habitação, elaborada nos termos Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, sendo que tal integração não implica a suspensão das estratégias que já tenham sido aprovadas.
Artigo 19.º
[...]
O presente decreto-lei vigora pelo período de oito anos a contar da sua entrada em vigor.»

  Artigo 22.º
Compatibilização de apoios à habitação
1 - O apoio extraordinário e temporário às famílias, previsto no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, não obsta à atribuição de novos apoios municipais à renda ou ao crédito à habitação.
2 - Tratando-se de apoio já atribuído ao abrigo de programas municipais, o apoio extraordinário e temporário às famílias, previsto no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, não constitui causa de cessação do apoio ou de devolução dos valores já recebidos.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os regulamentos municipais que disponham em contrário, podem ser adaptados no prazo de seis meses, sem prejuízo da manutenção dos apoios já concedidos e a conceder nesse período.

  Artigo 23.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 4 do artigo 6.º, o artigo 6.º-A e o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual;
b) A alínea c) do n.º 4 do artigo 18.º, o n.º 4 do artigo 19.º e o n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.

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