DL n.º 38/2023, de 29 de Maio
  REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO PARA SUBARRENDAMENTO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 16/2023, de 28/07
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 16/2023, de 28/07)
     - 1ª versão (DL n.º 38/2023, de 29/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Cria um regime de arrendamento para subarrendamento para famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado e altera diversos regimes jurídicos da área da habitação no âmbito da implementação do Plano de Recuperação e Resiliência
_____________________
  Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, os artigos 51.º-A e 51.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 51.º-A
Regularização no âmbito de programas de apoio à habitação social
1 - Na regularização matricial e registal de imóveis do Estado e dos institutos públicos que tenham sido construídos em data anterior à da entrada em vigor do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, destinados a arrendamento em regimes de renda de cariz social, designadamente o regime de arrendamento apoiado, de renda apoiada ou de renda social, não pode ser exigida a apresentação de quaisquer documentos relativos a procedimentos urbanísticos de controlo prévio referentes a loteamentos, obras de urbanização ou outras operações urbanísticas, designadamente licenças, autorizações, comunicações prévias e aprovações.
2 - A regularização matricial e registal de fogos construídos no âmbito de programas de apoio à habitação social que não sejam moradias unifamiliares pode ser precedida da respetiva constituição em propriedade horizontal, caso a entidade proprietária assim o declare.
3 - Nos casos em que a constituição de propriedade horizontal seja prévia à regularização cadastral, esta é efetuada mediante declaração da entidade proprietária de que estão verificados os requisitos legais previstos no artigo 1415.º do Código Civil.
4 - Nas situações previstas nos números anteriores, deve constar das listas definitivas menção relativa à isenção referida no n.º 1 e ao regime simplificado de constituição de propriedade horizontal, sendo os registos efetuados de acordo com a informação delas constante.
Artigo 51.º-B
Aplicação aos municípios
A presente subsecção é aplicável, com as necessárias adaptações, aos imóveis que integram o património municipal, sendo competente, para a prática de todos os atos elencados, o presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores e de subdelegação destes, nos dirigentes dos serviços municipais.»


CAPÍTULO III
Criação do programa arrendar para subarrendar
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 5.º
Regime jurídico do arrendamento para subarrendamento
É aprovado o regime jurídico do arrendamento pelo Estado, através do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), de imóveis disponíveis no mercado, tendo em vista o seu posterior subarrendamento, a preços acessíveis, a famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado para a sua habitação permanente.

  Artigo 6.º
Entidades promotoras
São entidades promotoras:
a) O IHRU, I. P.;
b) A ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.).
SECÇÃO II
Contratos no âmbito do arrendamento para subarrendamento

  Artigo 7.º
Contrato interadministrativo
1 - As entidades promotoras referidas no artigo anterior celebram um contrato interadministrativo através do qual estipulam as condições e os termos da partilha de responsabilidade na gestão e execução do presente decreto-lei, bem como os custos que lhe estão associados.
2 - O contrato interadministrativo a que se refere o número anterior pode ainda ser subscrito pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e pela Associação Nacional de Freguesias, permitindo a gestão por parte das câmaras municipais e das juntas de freguesia aderentes dos contratos de arrendamento e subarrendamento celebrados, numa lógica de proximidade e confiança.
3 - Sem prejuízo das competências que vierem a ser estipuladas no contrato interadministrativo:
a) Cabe ao IHRU, I. P.:
i) Assumir a posição de arrendatário nos contratos de arrendamento para fins habitacionais;
ii) Promover o sorteio dos candidatos para posterior atribuição dos imóveis, em regime de subarrendamento;
iii) Proceder ao pagamento das comissões que sejam estipuladas no contrato interadministrativo, incluindo as comissões pagas pela ESTAMO, S. A., às empresas de mediação imobiliárias, quando aplicável, mediante apresentação de comprovativo das despesas efetivamente realizadas;
iv) Assegurar a gestão dos contratos de arrendamento e subarrendamento durante toda a sua vigência, designadamente as comunicações com os subarrendatários, as inspeções e as obras de reparação, com possibilidade de delegação nas câmaras municipais e juntas de freguesia;
b) Cabe à ESTAMO, S. A.:
i) Promover a identificação dos imóveis disponíveis no mercado;
ii) Promover a vistoria técnica dos imóveis, quando necessária, tendo em vista atestar as respetivas condições de habitabilidade;
iii) Celebrar protocolos de cooperação com empresas de mediação imobiliária que tenham como objeto a gestão dos imóveis nos contratos de subarrendamento;
iv) Negociar com os proprietários ou respetivos representantes as condições dos contratos de arrendamento, designadamente, a data de início do contrato e a sua duração, o valor da renda e os equipamentos que integram o imóvel;
v) Pagar às empresas de mediação imobiliária as comissões devidas, quando aplicável.

  Artigo 8.º
Contratos de arrendamento
1 - Os contratos de arrendamento para fins habitacionais são celebrados entre o IHRU, I. P., e os proprietários ou usufrutuários dos imóveis ou titulares de direito de superfície sobre os mesmos.
2 - Na falta de estipulação entre as partes, os contratos de arrendamento para fins habitacionais têm uma duração de cinco anos, renovando-se automática e sucessivamente por iguais períodos, salvo oposição expressa de qualquer uma delas.
3 - A duração dos contratos de arrendamento para fins habitacionais não pode, em qualquer caso, ser inferior a três anos.
4 - O preço de renda a pagar pelo IHRU, I. P., deve observar os limites gerais de preço de renda por tipologia em função do concelho onde se localiza o imóvel, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
5 - As partes podem convencionar um preço de renda superior aos limites previstos no número anterior, não podendo, no entanto, exceder 30 /prct. do preço limite para cada tipologia e concelho onde se localiza o imóvel.
6 - O limite máximo de preço de renda previsto nos números anteriores não se aplica nos casos em que os proprietários são entidades públicas.
7 - Nos casos em que os proprietários fundamentadamente comprovem a necessidade de realizar um investimento nos imóveis para a sua disponibilização no âmbito do presente decreto-lei, designadamente por motivos de reabilitação ou adaptação, pode o IHRU, I. P., proceder ao pagamento, a título de caução, do valor correspondente a duas rendas, não podendo o preço de renda ser atualizado durante esse período.
8 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos previstos no n.º 5.
9 - O IHRU, I. P., garante o pagamento pontual das rendas aos proprietários, usufrutuários ou titulares de direito de superfície e a entrega, no termo do contrato de arrendamento, dos imóveis nas mesmas condições em que os recebeu.
10 - Aos contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do presente decreto-lei aplica-se, em tudo o que não o contrarie, o regime jurídico do arrendamento urbano constante do Código Civil.
11 - Aos contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do presente artigo, nos termos e condições previstos no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, é ainda aplicável o regime fiscal previsto no artigo 20.º deste último.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 16/2023, de 28/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 38/2023, de 29/05


SECÇÃO III
Elegibilidade
  Artigo 9.º
Atribuição dos imóveis
1 - A atribuição dos imóveis em regime de subarrendamento para habitação permanente é realizada através de sorteio, por parte do IHRU, I. P.
2 - No sorteio referido no número anterior, são priorizadas as candidaturas respeitantes a jovens até aos 35 anos, famílias monoparentais e famílias com quebra de rendimentos superior a 20 /prct. face aos rendimentos dos três meses precedentes ou do mesmo período homólogo do ano anterior.

  Artigo 10.º
Critérios de elegibilidade
1 - Na atribuição dos imóveis em regime de subarrendamento para habitação permanente, são elegíveis os agregados familiares ou habitacionais cujo rendimento anual bruto máximo:
a) Para agregados de uma pessoa, seja igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, em vigor à data da atribuição do imóvel;
b) Para agregados de duas pessoas, seja igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, em vigor à data da atribuição do imóvel, acrescido de (euro) 10 000,00;
c) Para agregados de mais de duas pessoas, seja igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, em vigor à data da atribuição do imóvel, acrescido de (euro) 10 000,00, e, por cada pessoa adicional, de (euro) 5000,00.
2 - O rendimento anual bruto e o rendimento médio mensal bruto do agregado familiar ou habitacional são calculados nos termos previstos nos n.os 1 e 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.


SECÇÃO IV
Contratos para habitação
  Artigo 11.º
Contratos de subarrendamento
1 - Os contratos de subarrendamento para habitação permanente são celebrados entre o IHRU, I. P., e os candidatos sorteados nos termos do artigo 9.º
2 - O preço da renda mensal é fixado pelo IHRU, I. P., nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
3 - Apenas são elegíveis, para cada imóvel, os candidatos cujo rendimento médio mensal do agregado familiar ou habitacional, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, represente uma taxa de esforço igual ou inferior a 35 /prct. face ao preço da renda mensal fixado pelo IHRU, I. P., nos termos do número anterior.
4 - Aos contratos de subarrendamento celebrados ao abrigo do presente decreto-lei aplica-se, em tudo o que não o contrarie, o regime jurídico do arrendamento urbano constante do Código Civil.


SECÇÃO V
Aplicação às autarquias
  Artigo 12.º
Extensão do âmbito de aplicação
Os municípios e as juntas de freguesia podem aplicar o capítulo iii do presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, promovendo o arrendamento de imóveis disponíveis no mercado, tendo em vista o seu posterior subarrendamento, a preços acessíveis, a famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado para a sua habitação permanente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 16/2023, de 28/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 38/2023, de 29/05


CAPÍTULO IV
Reformulação do regime do arrendamento apoiado e dos programas 1.º Direito, alojamento urgente e apoio ao arrendamento
SECÇÃO I
Regime do arrendamento apoiado
  Artigo 13.º
Alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro
O artigo 23.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - Quando no âmbito de processos de regularização de dívida o valor da renda revista representar um aumento superior ao dobro da renda anterior, há lugar à sua aplicação faseada nos primeiros três anos contados desde a data da celebração do acordo de liquidação de dívida, aplicando-se as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 37.º»


SECÇÃO II
Alojamento urgente
  Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio
Os artigos 3.º, 8.º, 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) 'Acontecimento imprevisível ou excecional', o acontecimento cuja ocorrência não é possível prever e/ou evitar e que tem um impacto significativo nas condições habitacionais das pessoas por ele afetadas, relacionado nomeadamente com catástrofes, movimentos migratórios e edificações em situação de risco, de insalubridade ou insegurança;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) 'Edificação em situação de insalubridade ou insegurança', o prédio urbano ou a construção que se encontrem destituídos de condições básicas de salubridade ou de segurança estrutural ou de estanquidade ou de higiene ou de habitabilidade, atestado por parecer dos serviços municipais de proteção civil, no âmbito das suas atribuições.
2 - [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Nas situações de necessidade de alojamento motivadas por um acontecimento imprevisível ou excecional relacionado com movimentos migratórios, o protocolo de cooperação institucional pode, ainda, ser celebrado entre o IHRU, I. P., e o Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), com conhecimento ao município competente, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 20.º e, com as devidas adaptações, as demais disposições do presente decreto-lei.
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) No caso de arrendamento ou subarrendamento, o valor mais elevado correspondente ao último valor mediano das rendas por m2 de alojamentos familiares (euro) da freguesia ou do concelho de localização da habitação, divulgado pelo INE, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - A concessão dos apoios ao abrigo do Porta de Entrada depende da celebração de contrato escrito entre o IHRU, I. P., e as pessoas que constam nos processos de candidatura como beneficiários-titulares, ou nos casos previstos no n.º 6 do artigo 8.º, entre o IHRU, I. P., e o ACM, I. P., bem como, para as autorizações que se revelem necessárias, os cotitulares da habitação ou quem os represente, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Nos casos de concessão do apoio financeiro para alojamento temporário previsto no n.º 1 do artigo 14.º, as despesas financiadas podem ser pagas por transferência direta para a entidade que contrata a utilização da habitação ou do alojamento com o agregado.»

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa