DL n.º 27/2023, de 28 de Abril
  REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime da gestão de ativos
_____________________
  Artigo 225.º
Operações permitidas
1 - O OIA imobiliário pode:
a) Adquirir imóveis para arrendamento ou destinados a outras formas de exploração onerosa;
b) Adquirir imóveis para revenda;
c) Adquirir outros direitos sobre imóveis, tendo em vista a respetiva exploração económica;
d) Realizar obras de melhoria, ampliação e de requalificação de imóveis em carteira;
e) Desenvolver projetos de construção e de reabilitação de imóveis com uma das finalidades previstas nas alíneas a) e b).
2 - A aquisição de imóveis cuja contraprestação seja diferida no tempo é considerada para efeitos da determinação dos limites ao endividamento.

  Artigo 226.º
Ativos não elegíveis
O património do OIA imobiliário não pode integrar ativos com ónus ou encargos que dificultem excessivamente a sua alienação, nomeadamente ativos objeto de garantias reais, penhoras ou procedimentos cautelares.


SECÇÃO II
Organismos de investimento alternativo de capital de risco
  Artigo 227.º
Investimento em capital de risco
1 - Considera-se investimento em capital de risco a aquisição de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de desenvolvimento, como forma de beneficiar da respetiva valorização.
2 - Os documentos constitutivos do OIA de capital de risco estabelecem expressamente o período de detenção do investimento quando este seja igual ou superior a 12 anos.

  Artigo 228.º
Sociedade gestora
1 - A sociedade gestora pode acessoriamente desenvolver as atividades que se revelem necessárias à prossecução da atividade de gestão de OIA de capital de risco que se encontrem sob sua gestão, nomeadamente:
a) Prestar serviços de consultoria e assistência à gestão técnica, financeira, administrativa e comercial das sociedades participadas, incluindo os destinados à obtenção de financiamento por essas sociedades;
b) Realizar estudos de viabilidade, investimento, financiamento, política de dividendos, avaliação, reorganização, concentração ou qualquer outra forma de racionalização da atividade empresarial, incluindo a promoção de mercados, a melhoria dos processos de produção, a introdução de novas tecnologias, desde que tais serviços sejam prestados a essas sociedades ou em relação às quais desenvolvam projetos tendentes à aquisição de participações;
c) Prestar serviços de prospeção de interessados na realização de investimentos nessas participações, bem como de consultoria e assistência na realização de transações e investimentos pelas sociedades participadas ou nas sociedades participadas.
2 - A sociedade gestora pode:
a) Ser eleita ou designada e indicar pessoas para os órgãos sociais das sociedades em que o OIA de capital de risco por si gerido participe;
b) Disponibilizar colaboradores para prestarem serviços nas sociedades referidas na alínea anterior.

  Artigo 229.º
Operações permitidas
O OIA de capital de risco pode:
a) Investir em instrumentos de capital próprio, bem como em valores mobiliários ou direitos convertíveis, permutáveis ou que confiram o direito à sua aquisição;
b) Investir em instrumentos de capital alheio, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo créditos concedidos por si ou por terceiros, das sociedades em que participem ou em que se proponham participar;
c) Investir em instrumentos híbridos das sociedades em que participem ou em que se proponham participar;
d) Prestar garantias em benefício das sociedades em que participem ou em que se proponham participar;
e) Aplicar os seus excedentes de tesouraria em instrumentos financeiros;
f) Realizar as operações financeiras, nomeadamente de cobertura de risco, necessárias ao desenvolvimento da respetiva atividade;
g) Investir em unidades de participação de OIA de capital de risco, incluindo não constituídos em Portugal.

  Artigo 230.º
Operações proibidas
1 - O OIA de capital de risco não pode:
a) Investir mais de 33 /prct. do valor disponível para investimento, aplicado ou não, numa sociedade ou grupo de sociedades, limite este aferido no final do período de dois anos sobre a data do primeiro investimento realizado para carteira, com base no valor de aquisição;
b) Investir mais de 33 /prct. do seu ativo noutro OIA de capital de risco;
c) Investir, sob qualquer forma, em sociedades que dominem a sociedade gestora ou que com estas mantenham uma relação de grupo prévia ao investimento em capital de risco;
d) Conceder crédito ou a prestar garantias, sob qualquer forma ou modalidade, com a finalidade de financiar a subscrição ou a aquisição de quaisquer valores mobiliários emitidos pela sociedade gestora, pelo OIA de capital de risco ou pelas sociedades referidas na alínea anterior.
2 - Caso a ultrapassagem dos limites previstos no número anterior resulte da cessão de bens, dação em cumprimento, venda judicial ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, os ativos são alienados no prazo de dois anos.
3 - O OIA de capital de risco que invista em valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado investe, no mínimo, 10 /prct. em ações emitidas por cada uma das entidades em que participam.
4 - O OIA de capital de risco está dispensado da observância do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 quando os seus participantes sejam apenas investidores profissionais ou, independentemente da sua natureza, tenha um valor mínimo de subscrição igual ou superior a (euro) 100 000.

  Artigo 231.º
Valor da unidade de participação e composição da carteira
A sociedade gestora de OIA de capital de risco:
a) Determina o valor unitário das unidades de participação do organismo reportado ao último dia de cada semestre, salvo se prazo inferior for estabelecido no regulamento de gestão;
b) Comunica, pelo menos anualmente, aos respetivos participantes, o valor unitário das unidades de participação detidas e a composição da carteira nos termos estabelecidos no regulamento de gestão.

  Artigo 232.º
Assembleia anual de participantes
A assembleia anual de participantes reúne no prazo de quatro meses a contar da data do encerramento do exercício económico anterior para:
a) Deliberar sobre o relatório de atividades e as contas do exercício; e
b) Proceder à apreciação geral da situação do OIA de capital de risco e da política de investimento prosseguida durante esse exercício.

  Artigo 233.º
Informação
Os deveres de divulgação e publicação de informações no sistema de difusão de informação da CMVM ou que pressuponham a divulgação ao público das referidas informações não são aplicáveis aos OIA de capital de risco fechados.


SECÇÃO III
Organismos de investimento alternativo de créditos
  Artigo 234.º
Investimento em créditos
1 - O OIA de créditos pode conceder e adquirir créditos bem como participar em empréstimos, com exceção das seguintes operações proibidas:
a) A realização de vendas a descoberto de instrumentos financeiros, a utilização de operações de financiamento direto ou indireto de valores mobiliários, incluindo empréstimo de valores mobiliários, e a utilização de instrumentos financeiros derivados, exceto com finalidades de cobertura do risco;
b) A concessão de crédito às seguintes entidades:
i) Pessoas singulares;
ii) Instituições de crédito;
iii) Participantes diretos e indiretos no respetivo OIA de créditos;
iv) A respetiva sociedade gestora e entidades que se encontram em relação de domínio ou de grupo com a sociedade gestora, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
v) O depositário e entidades subcontratadas ou em relação de domínio ou de grupo com aquelas;
vi) Outros organismos de investimento coletivo.
2 - O OIA de créditos participa na central de responsabilidades de crédito.
3 - Nas relações com os mutuários, são aplicáveis à sociedade gestora:
a) Os deveres de informação previstos nas alíneas a), e) e h) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 312.º do Código dos Valores Mobiliários, com as devidas adaptações, sendo igualmente aplicável a periodicidade de comunicação da informação relativa ao custo do serviço prevista no n.º 9 do referido artigo;
b) O dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.
4 - Na concessão de crédito pelos OIA de créditos aplica-se o regime da concessão de crédito bancário, em termos de:
a) Informação a prestar aos mutuários em matéria de taxas de juro e outros custos das operações de crédito;
b) Contagem do prazo, juros remuneratórios, capitalização de juros e mora do devedor;
c) Critério utilizado no arredondamento e no indexante da taxa de juro.


TÍTULO VI
Vicissitudes relativas a organismos de investimento coletivo e sociedades gestoras
CAPÍTULO I
Fusão, cisão e transformação de organismos de investimento coletivo
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 235.º
Fusão
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) «Fusão», uma operação mediante a qual:
i) Um ou mais organismos de investimento coletivo ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (organismos de investimento coletivo incorporados) transferem, na sequência da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património para outro organismo de investimento coletivo já existente ou para um compartimento patrimonial autónomo deste (organismo de investimento coletivo incorporante), mediante atribuição aos respetivos participantes de unidades de participação do organismo de investimento coletivo incorporante e, se previsto no projeto de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 /prct. do valor patrimonial líquido dessas unidades de participação;
ii) Dois ou mais organismos de investimento coletivo ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (organismos de investimento coletivo incorporados) transferem, na sequência da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património para outro organismo de investimento coletivo por eles formado ou para um compartimento patrimonial autónomo deste (organismo de investimento coletivo incorporante), mediante atribuição aos respetivos participantes de unidades de participação do organismo de investimento coletivo incorporante e, se previsto no projeto de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 /prct. do valor patrimonial líquido dessas unidades de participação; ou
iii) Um ou mais OICVM ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (OICVM incorporados), que continuam a existir até à liquidação do passivo, transferem o seu ativo líquido para outro compartimento patrimonial autónomo do mesmo OICVM, para um organismo de investimento coletivo que se constitua para o efeito ou para outro OICVM já existente ou compartimento patrimonial autónomo deste (OICVM incorporante);
b) «Fusão nacional», fusão nas modalidades previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior entre organismos de investimento coletivo constituídos em Portugal;
c) «Fusão transfronteiriça de OICVM», fusão em que:
i) Dois deles, pelo menos, estejam autorizados em Estados-Membros diferentes; ou
ii) Pelo menos, dois OICVM autorizados no mesmo Estado-Membro se fundem num OICVM novo autorizado e constituído noutro Estado-Membro.

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