DL n.º 27/2023, de 28 de Abril
  REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime da gestão de ativos
_____________________
  Artigo 159.º
Depositários de organismos de investimento alternativo de país terceiro comercializado em Portugal
1 - O OIA de país terceiro só pode ser comercializado em Portugal, se o respetivo depositário:
a) Estiver estabelecido no país terceiro em que o OIA está estabelecido ou no Estado-Membro de origem ou de referência da respetiva sociedade gestora, conforme o caso;
b) Não correspondendo a uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 130.º, tiver natureza idêntica e se encontre efetivamente sujeito a regulamentação prudencial, incluindo requisitos de fundos próprios, e a supervisão que tenham o mesmo efeito que a legislação da União Europeia.
2 - A comercialização, em Portugal, de OIA de país terceiro cujo depositário esteja estabelecido em país terceiro depende ainda de:
a) A CMVM e, sendo o caso, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora da União Europeia, ter celebrado acordos de cooperação e de troca de informação com as autoridades de supervisão do país terceiro em que se encontra estabelecido o depositário;
b) O país terceiro em que o depositário está estabelecido não fazer parte da Lista do Grupo de Ação Financeira Internacional que identifica países com deficiências estratégicas nos seus sistemas nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
c) O Estado Português e, sendo o caso, o Estado-Membro de origem da sociedade gestora da União Europeia, ter celebrado com o país terceiro em que o depositário está estabelecido um acordo conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE que garanta uma troca de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais;
d) O depositário ser contratualmente responsável perante os participantes do OIA, de acordo com os n.os 1 a 6 artigo 138.º e concordar expressamente em cumprir o disposto no artigo 136.º
3 - Caso discorde da avaliação efetuada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora sobre a aplicação do disposto nas alíneas a), b) e d) do número anterior, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos da legislação da União Europeia.


DIVISÃO IV
Regime não harmonizado de comercialização em Portugal
  Artigo 160.º
Regime não harmonizado de comercialização de organismos de investimento alternativo não estabelecidos em Portugal junto de investidores profissionais
1 - As sociedades gestoras nacionais e da União Europeia podem comercializar, apenas em território nacional, exclusivamente junto de investidores profissionais, OIA de país terceiro por si geridos, bem como OIA da União Europeia de alimentação cujo organismo de investimento principal não seja da União Europeia nem gerido por uma sociedade gestora da União Europeia.
2 - A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização da CMVM e depende da verificação das seguintes condições:
a) A sociedade gestora observa todos os requisitos estabelecidos no presente regime, com exceção do disposto nos artigos 130.º a 138.º, tendo de nomear entidades para desempenharem as funções referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 132.º e prestar à CMVM, ou à autoridade competente do Estado-Membro de origem no caso de uma sociedade gestora da União Europeia, informações sobre a identidade das entidades que as desempenham;
b) Estejam previstos mecanismos de cooperação e troca de informação adequados para efeitos de controlo do risco sistémico e conformes com as normas internacionais entre a CMVM, ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem no caso de uma sociedade gestora da União Europeia, e as autoridades de supervisão do país terceiro onde o OIA está estabelecido, que permitam à CMVM, ou à autoridade competente do Estado-Membro de origem no caso de uma sociedade gestora da União Europeia, exercer as respetivas funções de supervisão;
c) O país terceiro onde o OIA está estabelecido não faça parte da Lista do Grupo de Ação Financeira Internacional que identifica países com deficiências estratégicas nos seus sistemas nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
3 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, a sociedade gestora não pode desempenhar as referidas funções.
4 - As sociedades gestoras de país terceiro podem igualmente comercializar, apenas em território nacional, exclusivamente junto de investidores profissionais, OIA por si geridos.
5 - A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização da CMVM e depende da verificação das seguintes condições:
a) A sociedade gestora observe o disposto nos artigos 47.º, 91.º a 93.º, 99.º, 103.º, 139.º e 153.º, no que respeita aos OIA comercializados nos termos do presente número, bem como nos artigos 94.º e 216.º a 219.º, caso o OIA por si comercializado seja abrangido pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 216.º;
b) Estejam previstos mecanismos de cooperação e troca de informação adequados para efeitos de controlo do risco sistémico e conformes com as normas internacionais entre a CMVM, as autoridades competentes dos OIA da União Europeia, as autoridades de supervisão do país terceiro onde a sociedade gestora do país terceiro está estabelecida e, se for o caso, as autoridades de supervisão do país terceiro onde os OIA do país terceiro estão estabelecidos, que permita à CMVM exercer as suas funções nos termos do presente regime; e
c) O país terceiro onde está estabelecida a sociedade gestora e, se for o caso, o OIA de país terceiro, não faça parte das Listas do Grupo de Ação Financeira Internacional e da União Europeia que identificam países com deficiências estratégicas nos seus sistemas nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
6 - Aos pedidos de autorização previstos nos n.os 2 e 5 é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 e 6 a 8 do artigo seguinte.

  Artigo 161.º
Regime não harmonizado de comercialização de organismos de investimento alternativo junto de investidores não profissionais
1 - A comercialização, em Portugal, junto de investidores não profissionais, de OIA estabelecidos em Portugal, da União Europeia ou de país terceiro está sujeita a autorização da CMVM.
2 - O pedido de autorização previsto no número anterior é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certificado ou documento equivalente emitido pela autoridade de supervisão do país onde esteja constituído o OIA, ou estabelecida a respetiva sociedade gestora, ou outro documento apto a comprovar tais factos, atestando que:
i) O organismo foi constituído e funciona regularmente em conformidade e ao abrigo da legislação aplicável naquele país;
ii) O organismo é supervisionado pela autoridade competente do referido país, tendo em vista, designadamente, a proteção dos investidores;
b) Documentos constitutivos de organismo de investimento coletivo ou equivalente;
c) Modalidades previstas para a comercialização das unidades de participação em Portugal e o projeto do contrato de comercialização;
d) Último relatório anual e o relatório semestral subsequente, se exigível;
e) Identificação da legislação aplicável do país onde esteja constituído o OIA e a identificação da sociedade gestora do mesmo;
f) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;
g) Informação sobre os meios referidos no n.º 1 do artigo 148.º em Portugal.
3 - A CMVM só concede a autorização quando:
a) O OIA e o modo previsto para a comercialização das respetivas unidades de participação confiram aos participantes condições de segurança e proteção similares às dos OIA constituídos em Portugal; e
b) Exista reciprocidade para a comercialização de OIA constituídos em Portugal.
4 - Caso os elementos referidos no n.º 2 não sejam suficientes atendendo à natureza do OIA, a CMVM pode determinar a apresentação de documentos e informações complementares.
5 - Quando esteja em causa a comercialização de OIA de país terceiro, a autorização prevista no n.º 1 depende ainda de:
a) Existirem mecanismos de cooperação e troca de informação adequados entre a CMVM e a autoridade de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA;
b) O país terceiro onde o OIA está estabelecido não fazer parte da lista de países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas;
c) Caso o depositário esteja igualmente estabelecido em país terceiro diferente do Estado de estabelecimento do OIA, o disposto nas alíneas anteriores se verificar igualmente quanto a este Estado.
6 - Os documentos que instruem o pedido de autorização são apresentados à CMVM em português ou língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
7 - A CMVM notifica a sua decisão no prazo de 30 dias a contar da data de receção do referido pedido ou da data de receção das informações adicionais solicitadas.
8 - Na ausência de notificação no prazo referido no número anterior, o pedido considera-se deferido.
9 - As sociedades gestoras comunicam à CMVM as alterações aos elementos referidos no n.º 2, logo que se tornem eficazes, acompanhadas da versão atualizada dos elementos em causa.
10 - As sociedades gestoras nacionais, da União Europeia e de países terceiros autorizadas noutros Estados-Membros de OIA comercializados em Portugal, junto de investidores não profissionais, disponibilizam gratuitamente aos investidores:
a) Os documentos e as informações obrigatoriamente disponibilizados no país de origem; e
b) Os documentos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 caso estes não sejam disponibilizados no país de origem.
11 - Os documentos previstos no número anterior, bem como as respetivas alterações, são disponibilizados aos investidores:
a) No sítio na Internet da sociedade gestora e da entidade comercializadora e, mediante pedido dos investidores, em suporte escrito duradouro;
b) Em momento prévio ao investimento ou sempre que se tornem eficazes, consoante os casos;
c) Em português ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.


SUBSECÇÃO V
Comercialização na União Europeia de organismo de investimento alternativo constituído em Portugal, noutro Estado-Membro ou em país terceiro
  Artigo 162.º
Comercialização de organismo de investimento alternativo na União Europeia
1 - A comercialização noutro Estado-Membro, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA constituído em Portugal, noutro Estado-Membro ou país terceiro, pelas respetivas sociedades gestoras nacionais ou de país terceiro autorizada em Portugal, é precedida do envio à CMVM dos elementos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 155.º
2 - No prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção dos elementos referidos no número anterior, a CMVM transmite à autoridade do Estado-Membro de acolhimento do OIA o processo completo de notificação, anexando um certificado que ateste que a sociedade gestora está autorizada a gerir OIA com a estratégia de investimento em causa.
3 - A CMVM recusa a transmissão quando:
a) A atividade de gestão do OIA não cumpra ou exista o risco de não cumprir o disposto no presente regime;
b) A sociedade gestora não cumpra ou exista o risco de não cumprir o disposto no presente regime;
c) O OIA principal não seja um OIA da União Europeia gerido por uma sociedade gestora da União Europeia, no caso de OIA da União Europeia de alimentação.
4 - A CMVM notifica, de imediato, as sociedades gestoras referidas no n.º 1 da transmissão do processo completo de notificação.
5 - A sociedade gestora pode iniciar a comercialização no Estado-Membro de acolhimento do OIA a partir da notificação referida no número anterior.
6 - A CMVM comunica a informação sobre início da comercialização:
a) À autoridade competente do Estado-Membro de origem do OIA da União Europeia, gerido por sociedade gestora nacional;
b) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no caso de OIA de país terceiro, gerido pelas sociedades gestoras referidas no n.º 1;
c) Às entidades referidas nas alíneas anteriores, no caso de OIA da União Europeia, gerido por sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal.
7 - Os elementos referidos no n.º 1 e o certificado mencionado no n.º 2 são redigidos numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
8 - As sociedades gestoras referidas no n.º 1 comunicam, por escrito, à CMVM as alterações substanciais aos elementos comunicados nos termos do n.º 1:
a) Com, pelo menos, um mês de antecedência face à alteração prevista; ou
b) De imediato, no caso de alterações imprevistas.
9 - Se, na sequência de alterações previstas referidas na alínea a) do número anterior, a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixarem de cumprir o disposto no presente regime, a CMVM:
a) Opõe-se à alteração e notifica a sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da informação referida no número anterior, para que não procedam à alteração; e
b) Notifica, em conformidade, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento das sociedades referidas no n.º 1 da sua decisão.
10 - A CMVM toma as medidas adequadas à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição da comercialização do OIA e comunica-as, imediatamente, à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das sociedades referidas no n.º 1, caso:
a) As sociedades gestoras efetuem as alterações a que a CMVM se opôs nos termos do número anterior;
b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior.
11 - A CMVM comunica as alterações referidas no n.º 8 a que não se opôs:
a) No prazo de um mês, à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento;
b) Imediatamente, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, caso as alterações digam respeito à cessação da comercialização de determinados OIA ou à comercialização de OIA adicionais.

  Artigo 163.º
Cessação da comercialização noutro Estado-Membro de organismos de investimento alternativo da União Europeia por sociedade gestora nacional
1 - A cessação da comercialização, noutro Estado-Membro, por sociedade gestora nacional, de OIA da União Europeia depende da:
a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra ou de resgate das unidades de participação detidas por investidores nesse Estado-Membro, livre de quaisquer encargos ou deduções, transmitida, individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a todos os investidores nesse Estado-Membro cuja identidade seja conhecida, salvo quando se trate de OIA fechado ou de fundos europeus de investimento a longo prazo;
b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através de um suporte acessível ao público, que seja habitual na comercialização dos OIA e adequado ao investidor típico de OIA, incluindo por meios eletrónicos; e
c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.
2 - A sociedade gestora notifica a CMVM das informações referidas no número anterior.
3 - A CMVM verifica se a informação constante da notificação referida no número anterior está completa e, em caso afirmativo, transmite-a à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da notificação completa.
4 - A CMVM notifica de imediato a sociedade gestora de que procedeu à transmissão da notificação referida no número anterior.
5 - A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação.
6 - Durante um período de 36 meses a contar da data referida na alínea c) do n.º 1, a sociedade gestora não pode pré-comercializar as unidades de participação que tenham sido objeto de notificação de retirada da comercialização nesse Estado-Membro, nem desenvolver estratégias de investimento ou mecanismos de investimento semelhantes.
7 - A sociedade gestora do OIA presta à CMVM e aos investidores que mantenham investimentos no OIA, o relatório e contas e a informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais, através de meios eletrónicos ou quaisquer meios de comunicação à distância.
8 - A CMVM transmite à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento todas as alterações à documentação e à informação referida nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 154.º


TÍTULO IV
Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
CAPÍTULO I
Deveres de organização
  Artigo 164.º
Procedimentos internos
1 - A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém:
a) Procedimentos de tomada de decisão e uma estrutura organizativa que definam, de modo claro e documentado, as funções e competências e os canais de comunicação, internos e externos;
b) Um sistema eficaz de relato interno e transmissão de informação interna aplicável a todos os níveis relevantes da sociedade gestora, bem como mecanismos de comunicação eficazes com quaisquer terceiros envolvidos;
c) Mecanismos de controlo interno adequados que garantam o respeito das decisões e procedimentos a todos os níveis da sociedade gestora;
d) Registos adequados e metódicos das suas atividades e organização interna.
2 - A sociedade gestora de OICVM comunica às pessoas relevantes os procedimentos aplicáveis para a adequada execução das suas funções.
3 - Para efeitos dos números anteriores, a sociedade gestora de OICVM tem em conta:
a) A natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natureza e a gama de serviços e funções realizadas no decurso dessa atividade;
b) Os riscos de sustentabilidade.

  Artigo 165.º
Recursos
1 - A sociedade gestora de OICVM contrata colaboradores com as qualificações, conhecimentos e capacidade técnica necessários para o desempenho das suas funções.
2 - Caso recorra à subcontratação, a sociedade gestora de OICVM mantém os recursos e as competências necessários para controlar eficazmente as atividades realizadas pelas entidades subcontratadas, nomeadamente em matéria de gestão dos riscos da subcontratação.
3 - Caso as pessoas relevantes da sociedade gestora de OICVM exerçam várias funções, a sociedade gestora adota as medidas necessárias para que o desempenho de cada função específica seja exercido de modo adequado, honesto e profissional.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a sociedade gestora:
a) Tem em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natureza e a gama de serviços e funções realizadas no decurso dessa atividade; e
b) Mantém os recursos e a capacidade técnica necessários para a efetiva integração dos riscos de sustentabilidade.

  Artigo 166.º
Políticas e procedimentos de contabilidade
1 - A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém políticas e procedimentos de contabilidade que garantam a proteção dos participantes e que:
a) Permitam apresentar atempadamente às autoridades competentes, a pedido destas, relatórios financeiros que reflitam uma imagem verdadeira e apropriada da sua situação financeira e respeitem as normas de contabilidade aplicáveis;
b) Permitam identificar, a todo o tempo, os ativos e passivos dos OICVM;
c) Estejam em conformidade com as regras de contabilidade dos Estados-Membros de origem dos OICVM, de modo a assegurar que o cálculo do valor líquido global de cada OICVM seja efetuado com rigor e com base na contabilidade, e que as ordens de subscrição e de resgate possam ser corretamente executadas com base no valor líquido global calculado.
2 - A sociedade gestora de OICVM estabelece procedimentos adequados para avaliar, de forma apropriada e rigorosa, os ativos e passivos dos OICVM, em conformidade com as regras aplicáveis.

  Artigo 167.º
Segurança de informação e continuidade da actividade
1 - A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém:
a) Sistemas e procedimentos adequados para salvaguardar a segurança, integridade e confidencialidade da informação relativa à sua atividade, dos organismos de investimento coletivo sob gestão e dos participantes, tendo em conta a natureza da informação em causa;
b) Uma política adequada de continuidade das suas atividades que assegure, no caso de uma interrupção dos seus sistemas e procedimentos, que os dados e funções essenciais são preservados e os seus serviços e atividades são mantidos ou, quando tal não seja possível, que a recuperação desses dados e funções e o reatamento dos seus serviços e atividades é efetuado atempadamente.
2 - A sociedade gestora de OICVM adota um nível elevado de segurança no tratamento eletrónico de dados, bem como de integridade e de confidencialidade da informação registada.

  Artigo 168.º
Execução de decisões de negociação
1 - A sociedade gestora de OICVM:
a) Adota todas as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os OICVM aquando da execução de decisões de negociação por conta destes, considerando o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume e a natureza ou qualquer outro fator relevante;
b) Adota políticas e mecanismos eficazes para cumprir o disposto na alínea anterior;
c) Disponibiliza aos participantes informação adequada sobre a política de execução adotada, bem como sobre quaisquer alterações relevantes à mesma;
d) Controla regularmente a eficácia da política e dos mecanismos de execução de forma a identificar e, sempre que necessário, corrigir eventuais deficiências;
e) Revê anualmente a sua política de execução de operações, bem como sempre que ocorra qualquer alteração relevante que afete a capacidade da sociedade gestora para continuar a obter os melhores resultados possíveis para os OICVM sob gestão.
2 - A importância relativa dos fatores referidos na alínea a) do número anterior é determinada por referência aos seguintes critérios:
a) Os objetivos, a política de investimento e os riscos específicos para os organismos de investimento coletivo, de acordo com o previsto nos documentos constitutivos dos OICVM;
b) As características da operação;
c) As características dos instrumentos financeiros que são objeto da operação;
d) As características dos locais de execução da operação.
3 - No que respeita a sociedade de investimento coletivo heterogeridas, a sociedade gestora de OICVM obtém a autorização prévia daquela relativamente à política de execução.
4 - A sociedade gestora de OICVM deve ser capaz de demonstrar que executou as operações por conta dos OICVM em conformidade com a sua política de execução.

  Artigo 169.º
Transmissão de ordens de negociação
1 - A sociedade gestora de OICVM toma as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os OICVM quando transmite a terceiros, para execução, ordens de negociação por conta daqueles, considerando os fatores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e os critérios referidos no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, a sociedade gestora de OICVM:
a) Adota uma política que lhe permita identificar, em relação a cada categoria de instrumentos financeiros, as entidades a quem as ordens são transmitidas, devendo os acordos de execução celebrados com tais entidades garantir o cumprimento do disposto no presente artigo;
b) Disponibiliza aos participantes informação adequada sobre a política adotada nos termos previstos na alínea anterior, bem como quaisquer alterações relevantes à mesma;
c) Avalia a eficácia da política adotada nos termos da alínea a), nomeadamente a qualidade da execução de ordens realizada pelas entidades naquela referidas e, quando necessário, corrige insuficiências detetadas;
d) Avalia anualmente a política referida na alínea a) e sempre que ocorra qualquer alteração relevante suscetível de afetar a sua capacidade de continuar a obter os melhores resultados possíveis para os OICVM que gere.
3 - A sociedade gestora de OICVM deve ser capaz de demonstrar que transmitiu ordens para execução por conta dos OICVM que gere em conformidade com a política referida na alínea a) do número anterior.

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